EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802932-44.2024.4.05.8201
APELANTE: VALDEREZ RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO PESSOA DE MELO - PB29549 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA - PB9447-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/97. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE E REABERTURA DE PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE PREFERÊNCIA NA ARREMATAÇÃO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNIA RECÍPROCA.
PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDEREZ RODRIGUES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos da ação de procedimento comum cível de origem, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, "declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 485, inciso I, do NCPC), para: (a) declarar a nulidade do processo de consolidação da propriedade relativamente ao imóvel localizado na Rua Almirante Barroso, n. 481 e 481-A, Liberdade, Campina Grande-PB; (b) determinar seja consolidada a dívida na forma do § 1º do art. 26 da Lei n. 9514/97 e intimada a autora para a sua purgação no prazo de quinze dias; (c) determinar que, com a purgação da mora, seja regularizado o registro imobiliário do imóvel, revertendo-se a consolidação de propriedade".
Em face da sucumbência recíproca, condenou a CEF a pagar à parte autora honorários advocatícios que fixou em 3% sobre o valor da causa, bem como as custas processuais finais, e condenou a autora a pagar à CEF honorários advocatícios que fixou em 7% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade dessa obrigação em razão da gratuidade judiciária deferida à autora nestes autos.
2. Alega o apelante, em apertada síntese, que: (a) "a falta de notificação para a apelante purgar a mora e a ausência de notificação quanto à adjudicação e realização do leilão foram as razões incluídas no processo de conhecimento, bem como o vício de consentimento apontado pela apelante, que foi induzida a erro ao assinar o contrato de empréstimo"; (b) "o pedido para que a apelante pudesse exercer o direito de preferência de arrematação do imóvel foi totalmente ignorado pelo magistrado sentenciante"; (c) "a sentença de primeiro grau deve ser reformada para conceder o direito a apelante para exercer a preferência de arrematação sob o imóvel pelo menor valor de arrematação ou o maior lance ofertado no público leilão, condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, e, por fim, majorar os honorários sucumbenciais de acordo com os parâmetros legais"; (d) "a lei determina que a apelante, como proprietária do imóvel em questão, tem o direito de preferência para arrematação"; (d) "os fundamentos trazidos na sentença para indeferir o pedido de indenização por danos morais vêm de encontro à todas as provas constantes nos autos e a determinação legal, haja vista todos os transtornos e aborrecimentos que a apelante sofreu durante todo o procedimento de expropriação do imóvel"; (e) "a apelante e sua família vêm suportando diversos aborrecimentos e abalos psicológicos, por conta da adjudicação realizada de forma equivocada pela Caixa Econômica.
A notícia de que seu imóvel estava sendo ofertado em leilão e que a arrematação poderia fazer com que a apelante e a família tivessem que desocupar o imóvel, fez com que ela tivesse vários problemas de cunho psicológicos"; (f) "comparando as condenações de honorários sucumbenciais, houve uma enorme discrepância entre as partes, sem fundamentos aparentes, haja vista que ambos os profissionais se dedicaram ao processo e, sem sombra de dúvidas, não poderia haver uma diferença dessas entre os percentuais da condenação.
Por tais razões, requer a majoração da condenação dos honorários advocatícios, para que parte apelada pague, pelo menos, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o mínimo determinado no art. 85, §2º do CPC".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. A presente controvérsia recursal cinge-se à análise: (a) do direito de preferência da parte autora para arrematação do imóvel; (b) da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais; (c) a majoração dos honorários advocatícios em face da Caixa Econômica Federal, nos termos art. 85, §2º do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. Embora as razões da apelação digam respeito, tão somente, ao eventual direito de preferência da parte autora, no âmbito do leilão do imóvel, objeto da controvérsia, verifica-se que o pedido autoral, bem como toda a discussão processual em primeira instância, abarcou, apenas, a possível irregularidade do procedimento de consolidação e, em consequência, do leilão imóvel, diante da ausência de notificação regular e pessoal do mutuário, conforme se dessume da petição inicial.
5. A apelação deve impugnar os fundamentos da sentença, o que impede a apresentação de pedidos novos, sem relação com o que já foi discutido no processo, de acordo com o princípio da dialeticidade. Com efeito, a inovação recursal é prática vedada em nosso ordenamento jurídico, pois contraria os princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Nesse viés, não deve a apelação ser conhecida nesse ponto.
6. No que pertine ao pleito de condenação da instituição financeira em danos morais, verifica-se, como bem pontuou o Magistrado de Piso, "que a irregularidade verificada no procedimento de consolidação da propriedade, em virtude do vício na notificação, não há prova de perda efetiva da posse. Ademais, a execução extrajudicial do imóvel decorreu de conduta imputável à própria autora/mutuária, consistente na inadimplência contratual, o que afasta o nexo causal".
7. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, em respeito à regra do art. 86 do CPC ("se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas"), embora manifesta a irregularidade praticada pela Caixa Econômica Federal no âmbito do procedimento de consolidação da propriedade, reconheceu-se a inadimplência do mutuário, bem como a impossibilidade de condenação em danos morais, restando, dessa forma, proporcional a divisão dos honorários sucumbenciais efetuada pelo Magistrado de Piso.
8.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, decidiu ser possível que, no caso de sucumbência recíproca, após divisão, os honorários sucumbenciais tenham valor menor do que o mínimo legal de 10%, veja-se: "O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência recíproca, a definição da proporção de rateio de honorários advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de 10% da fixação de honorários sobre a condenação (art. 85, §2º, do CPC) sob pena de se incorrer em apreciação equitativa (art. 85, § 6°-A, do CPC) ou desconformidade com o Tema 1076/STJ.
A definição da proporção do decaimento (fração do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, e o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, foi imputado nas frações de 1/3 e 2/3 entre cada litigante. (...) O rateio da distribuição da sucumbência não se confunde com a fixação por equidade do § 6°-A do art. 85 do CPC, sendo inaplicável o Tema 1076/STJ quanto a hipótese tratar de rateio de honorários, os quais foram fixados observando o limite legal (art. 85, §2º, do CPC). (REsp n. 2.153.397/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024).
9. Nesse viés, impõe-se a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO.
10. Apelação do particular conhecida em parte e, nessa parte, desprovida. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Suspensão, em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PLV
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802932-44.2024.4.05.8201
APELANTE: VALDEREZ RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO PESSOA DE MELO - PB29549 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA - PB9447-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDEREZ RODRIGUES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos da ação de procedimento comum cível de origem, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, "declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 485, inciso I, do NCPC), para: (a) declarar a nulidade do processo de consolidação da propriedade relativamente ao imóvel localizado na Rua Almirante Barroso, n. 481 e 481-A, Liberdade, Campina Grande-PB; (b) determinar seja consolidada a dívida na forma do § 1º do art. 26 da Lei n. 9514/97 e intimada a autora para a sua purgação no prazo de quinze dias; (c) determinar que, com a purgação da mora, seja regularizado o registro imobiliário do imóvel, revertendo-se a consolidação de propriedade".
Em face da sucumbência recíproca, condenou a CEF a pagar à parte autora honorários advocatícios que fixou em 3% sobre o valor da causa, bem como as custas processuais finais, e condenou a autora a pagar à CEF honorários advocatícios que fixou em 7% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade dessa obrigação em razão da gratuidade judiciária deferida à autora nestes autos.
2. Alega o apelante, em apertada síntese, que: (a) "a falta de notificação para a apelante purgar a mora e a ausência de notificação quanto à adjudicação e realização do leilão foram as razões incluídas no processo de conhecimento, bem como o vício de consentimento apontado pela apelante, que foi induzida a erro ao assinar o contrato de empréstimo"; (b) "o pedido para que a apelante pudesse exercer o direito de preferência de arrematação do imóvel foi totalmente ignorado pelo magistrado sentenciante"; (c) "a sentença de primeiro grau deve ser reformada para conceder o direito a apelante para exercer a preferência de arrematação sob o imóvel pelo menor valor de arrematação ou o maior lance ofertado no público leilão, condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, e, por fim, majorar os honorários sucumbenciais de acordo com os parâmetros legais"; (d) "a lei determina que a apelante, como proprietária do imóvel em questão, tem o direito de preferência para arrematação"; (d) "os fundamentos trazidos na sentença para indeferir o pedido de indenização por danos morais vêm de encontro à todas as provas constantes nos autos e a determinação legal, haja vista todos os transtornos e aborrecimentos que a apelante sofreu durante todo o procedimento de expropriação do imóvel"; (e) "a apelante e sua família vêm suportando diversos aborrecimentos e abalos psicológicos, por conta da adjudicação realizada de forma equivocada pela Caixa Econômica.
A notícia de que seu imóvel estava sendo ofertado em leilão e que a arrematação poderia fazer com que a apelante e a família tivessem que desocupar o imóvel, fez com que ela tivesse vários problemas de cunho psicológicos"; (f) "comparando as condenações de honorários sucumbenciais, houve uma enorme discrepância entre as partes, sem fundamentos aparentes, haja vista que ambos os profissionais se dedicaram ao processo e, sem sombra de dúvidas, não poderia haver uma diferença dessas entre os percentuais da condenação.
Por tais razões, requer a majoração da condenação dos honorários advocatícios, para que parte apelada pague, pelo menos, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o mínimo determinado no art. 85, §2º do CPC".
3. Apresentadas as contrarrazões.
4.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802932-44.2024.4.05.8201
APELANTE: VALDEREZ RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO PESSOA DE MELO - PB29549 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA - PB9447-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
1. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto, a teor do art. 1010, NCPC.
2. A presente controvérsia recursal cinge-se à análise: (a) do direito de preferência da parte autora para arrematação do imóvel; (b) da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais; (c) a majoração dos honorários advocatícios em face da Caixa Econômica Federal, nos termos art. 85, §2º do CPC.
3. Embora as razões da apelação digam respeito, tão somente, ao eventual direito de preferência da parte autora, no âmbito do leilão do imóvel, objeto da controvérsia, verifica-se que o pedido autoral, bem como toda a discussão processual em primeira instância, abarcou, apenas, a possível irregularidade do procedimento de consolidação e, em consequência, do leilão imóvel, diante da ausência de notificação regular e pessoal do mutuário, conforme se dessume da petição inicial.
4. A apelação deve impugnar os fundamentos da sentença, o que impede a apresentação de pedidos novos, sem relação com o que já foi discutido no processo, de acordo com o princípio da dialeticidade. Com efeito, a inovação recursal é prática vedada em nosso ordenamento jurídico, pois contraria os princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Nesse viés, não deve a apelação ser conhecida nesse ponto.
5. No que pertine ao pleito de condenação da instituição financeira em danos morais, verifica-se, como bem pontuou o Magistrado de Piso, "que a irregularidade verificada no procedimento de consolidação da propriedade, em virtude do vício na notificação, não há prova de perda efetiva da posse. Ademais, a execução extrajudicial do imóvel decorreu de conduta imputável à própria autora/mutuária, consistente na inadimplência contratual, o que afasta o nexo causal".
6. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, em respeito à regra do art. 86 do CPC estabelece que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". No caso dos autos, embora reconhecida a irregularidade praticada pela Caixa Econômica Federal no âmbito do procedimento de consolidação da propriedade, reconheceu-se a inadimplência do mutuário, bem como a impossibilidade de condenação em danos morais, restando, dessa forma, proporcional a divisão dos honorários sucumbenciais.
7.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, decidiu ser possível que, no caso de sucumbência recíproca, após divisão, os honorários sucumbenciais tenham valor menor do que o mínimo legal de 10%, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES DISTINTAS (1/3 E 2/3). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PROPORÇÃO DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INEXISTÊNCIA. SOFISMA DA TESE RECURSAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO.
1. Ação de despejo c/c cobrança, ajuizada em 30/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/03/2023, concluso ao gabinete em 05/07/2024.
2. O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência recíproca, a definição da proporção de rateio de honorários advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de 10% da fixação de honorários sobre a condenação (art. 85, §2º, do CPC) sob pena de se incorrer em apreciação equitativa (art. 85, § 6°-A, do CPC) ou desconformidade com o Tema 1076/STJ.
3. A definição da proporção do decaimento (fração do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários. Precedentes.
4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, e o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, foi imputado nas frações de 1/3 e 2/3 entre cada litigante.
5. HÁ sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz a sempre fixar honorários acima do limite legal (na hipótese, em 30%) para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na proporcionalidade em que uma das partes incorrer na fração de 1/3, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento.
6. O rateio da distribuição da sucumbência não se confunde com a fixação por equidade do § 6°-A do art. 85 do CPC, sendo inaplicável o Tema 1076/STJ quanto a hipótese tratar de rateio de honorários, os quais foram fixados observando o limite legal (art. 85, §2º, do CPC).
7. A insatisfação com a análise econômica de custo-benefício para movimentação do Judiciário - seja para aumentar vantagem econômica, seja para reduzir prejuízos - é questão de reflexão inerente à relação advogado e cliente, sendo descabida a transferência ao juiz de eventual frustração com as estratégias jurídica e comercial, adotadas pelos causídicos na defesa e promoção dos interesses de seus representados.
8. Recurso especial desprovido (REsp n. 2.153.397/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
8.
Do exposto, conheço em parte a apelação e, nessa parte, nego provimento. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Suspensão, em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
9. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802932-44.2024.4.05.8201
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APELANTE: SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA - PB9447-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em conhecer em parte da apelação e, nessa parte, negar provimento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 14 de outubro de 2025. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator