EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802936-06.2023.4.05.8302
APELANTE: WELLINGTON SEVERINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO VALDOMIRO SILVA DE ARRUDA - PE33135-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVELYNY SERGYANY GOMES MARQUES - PE41939-D
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 ADVOGADO do(a)
APELADO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806
EMENTA
CIVIL. SFH. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por WELLINGTON SEVERINO DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Pernambuco que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC/2015, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na exordial exclusivamente em relação à Caixa Econômica Federal. Julgou, ainda, parcialmente extinto do presente processo, sem resolução do mérito, em relação a CONCEITO CONSTRUTORA LTDA, EWERTON MAXWELL SILVA LINS e OAK CONSTRUÇÃO DE CASAS E SERVIÇOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIARIA LTDA.
2. Condenou o demandante ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), a serem pagos pela parte autora, sujeitos à condição suspensiva em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
3. Alega o apelante, em apertada síntese, que: (a) "a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não atuou meramente como agente financeiro, mas sim desempenhou papel ativo na gestão e fiscalização da obra, em clara parceria com as construtoras e o engenheiro"; (b) "a ata Notarial (DOC. 04 da inicial) comprova a desídia do gerente da Caixa em responder o Autor e, mais grave, a comunicação direta do gerente com o construtor para gerir a obra e os recursos financeiros sem a ciência do Apelante.
O gerente da Caixa chegou a impedir a participação do Autor em reunião com o construtor; (c) "a Caixa liberou valores de financiamento indevidamente, sem respeitar o efetivo percentual de obra realizado, conforme comprovado pela discrepância entre o percentual de 95% de obra pronta informado pela Caixa e o estado real do imóvel em fotos (DOC. 06 da inicial)"; (d) "a instituição financeira recebeu PLS's (Planilhas de Levantamento de Serviços) fraudadas, com assinatura falsa do Apelante (DOC. 11 da inicial).
O próprio gerente da Caixa questionou o Apelante sobre a assinatura, demonstrando ciência da possível fraude"; (e) "a obra não possuía alvará de construção perante a Prefeitura de Caruaru (DOC. 15 da inicial) , apesar de ser uma exigência expressa do contrato para a liberação de recursos (cláusula 3.1.1 do contrato)"; (e) "A r. Sentença inicial limitou-se a julgar improcedentes os pedidos em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem, contudo, enfrentar expressamente os pedidos de condenação em danos materiais (encargos de obra indevidos), danos morais e o pedido de produção antecipada de provas (perícia técnica no imóvel)".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. O cerne da presente controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da CEF pela liberação das parcelas do financiamento sem a adequada fiscalização do andamento da obra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O autor alega que firmou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contrato de financiamento imobiliário na modalidade "Aquisição de Terreno e Construção". Afirma que a instituição financeira descumpriu sua obrigação contratual ao liberar parcelas do financiamento sem a devida vistoria da evolução da obra, resultando na liberação indevida de valores sem a correspondente execução das etapas pactuadas. Requerem, dessa forma, a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, retornando ao status quo ante.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue duas formas de atuação da Caixa Econômica Federal em contratos habitacionais: como agente executor de políticas públicas federais, caso em que há responsabilidade, e como mero agente financeiro, hipótese em que não há legitimidade passiva.
7. Com efeito, da leitura do contrato pactuado entre a parte autora e a CEF (id. 3623489), observa-se, quanto ao ponto discutido, que: "3.1 - Para liberação das parcelas deve ser atestado o cumprimento das exigências abaixo: (...) 3.1.2 Exigência para liberação das parcelas subsequentes: a) conclusão da etapa prevista no cronograma físico-financeiro, aplicação dos recursos próprios, se for o caso, e obediência ao orçamento aprovado, apresentação da PLS - Planilha de Levantamento de Serviço com relatório fotográfico referente a cada etapa, assinada pelo Responsável Técnico da Obra.
O ateste pela Caixa se dará em vistorias presenciais que devem ocorrer quando a obra atingir um ou mais percentuais definidos pela Engenharia da Caixa"; (...) "3.9 - Caso na vistoria não seja constatada a aplicação na obra, dos recursos liberados antecipadamente ou com base na PLS - Planilha de Levantamento de Serviço, haverá interrupção das liberações até a regularização e cumprimento das etapas previstas com base em parecer da Engenharia da Caixa, podendo ser exigida a reformulação do cronograma para a adequação e reescalonamento das parcelas".
8. Foi detectado um descompasso entre o percentual de obra registrado pela CEF e o percentual efetivamente executado, conforme relatório de evolução assinado pelo responsável técnico da obra.
9. Entretanto, no presente caso, os valores foram liberados diretamente para a conta dos autores, de forma que a previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra justifica-se pelo interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo.
10. Com efeito, a Caixa Econômica Federal não assumiu qualquer responsabilidade pela construção, liberando os valores diretamente aos mutuários para aquisição do terreno e posterior construção do imóvel por empreiteiro de sua escolha.
11. Vale dizer, a CEF não financiou nem escolheu a construtora responsável pela construção do imóvel objeto desta ação, de modo que a instituição financeira limitou-se a conceder o financiamento diretamente à parte autora. Precedente da douta Quarta Turma: Apelação Cível 08015316120204058100, Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 4ª Turma, julgado em 25/07/2023).
12. Contudo, o feito não devia ter sido, de plano, extinto sem resolução de mérito. Na verdade, o juízo de origem deveria ter declinado da competência e determinado a remessa à Justiça Estadual. Nesse sentido: Apelação Cível 08092635020214058200, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, 4ª Turma, julgado em 08/03/2022.
IV.
DISPOSITIVO
13. Determinar, de ofício, a remessa do feito à Justiça Estadual. Apelação desprovida. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Suspensão, em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PLV
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802936-06.2023.4.05.8302
APELANTE: WELLINGTON SEVERINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO VALDOMIRO SILVA DE ARRUDA - PE33135-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVELYNY SERGYANY GOMES MARQUES - PE41939-D
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 ADVOGADO do(a)
APELADO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta por WELLINGTON SEVERINO DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Pernambuco que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC/2015, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na exordial exclusivamente em relação à Caixa Econômica Federal. Julgou, ainda, parcialmente extinto do presente processo, sem resolução do mérito, em relação a CONCEITO CONSTRUTORA LTDA, EWERTON MAXWELL SILVA LINS e OAK CONSTRUÇÃO DE CASAS E SERVIÇOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIARIA LTDA.
2. Condenou o demandante ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), a serem pagos pela parte autora, sujeitos à condição suspensiva em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
3. Alega o apelante, em apertada síntese, que: (a) "a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não atuou meramente como agente financeiro, mas sim desempenhou papel ativo na gestão e fiscalização da obra, em clara parceria com as construtoras e o engenheiro"; (b) "a ata Notarial (DOC. 04 da inicial) comprova a desídia do gerente da Caixa em responder o Autor e, mais grave, a comunicação direta do gerente com o construtor para gerir a obra e os recursos financeiros sem a ciência do Apelante.
O gerente da Caixa chegou a impedir a participação do Autor em reunião com o construtor; (c) "a Caixa liberou valores de financiamento indevidamente, sem respeitar o efetivo percentual de obra realizado, conforme comprovado pela discrepância entre o percentual de 95% de obra pronta informado pela Caixa e o estado real do imóvel em fotos (DOC. 06 da inicial)"; (d) "a instituição financeira recebeu PLS's (Planilhas de Levantamento de Serviços) fraudadas, com assinatura falsa do Apelante (DOC. 11 da inicial).
O próprio gerente da Caixa questionou o Apelante sobre a assinatura, demonstrando ciência da possível fraude"; (e) "a obra não possuía alvará de construção perante a Prefeitura de Caruaru (DOC. 15 da inicial) , apesar de ser uma exigência expressa do contrato para a liberação de recursos (cláusula 3.1.1 do contrato)"; (e) "A r. Sentença inicial limitou-se a julgar improcedentes os pedidos em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem, contudo, enfrentar expressamente os pedidos de condenação em danos materiais (encargos de obra indevidos), danos morais e o pedido de produção antecipada de provas (perícia técnica no imóvel)".
4. Apresentadas as contrarrazões.
5.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802936-06.2023.4.05.8302
APELANTE: WELLINGTON SEVERINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO VALDOMIRO SILVA DE ARRUDA - PE33135-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVELYNY SERGYANY GOMES MARQUES - PE41939-D
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 ADVOGADO do(a)
APELADO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806
VOTO
1. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto, a teor do art.1010, NCPC.
2. O cerne da presente controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da CEF pela liberação das parcelas do financiamento sem a adequada fiscalização do andamento da obra.
3. Os autores alegam que firmaram com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contrato de financiamento imobiliário na modalidade "Aquisição de Terreno e Construção". Afirmam que a instituição financeira descumpriu sua obrigação contratual ao liberar parcelas do financiamento sem a devida vistoria da evolução da obra, resultando na liberação indevida de valores sem a correspondente execução das etapas pactuadas.
Requerem, dessa forma, a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, retornando ao status quo ante.
4. Compulsando os autos, verifica-se a existência de Contrato de Compra e Venda de Terreno, Mútuo para Obras com Obrigação e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS dos Devedores, celebrado em 26/11/2021.
5. Quanto a CEF atua meramente como agente financeiro, não se configura como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ficando sua responsabilidade limitada à liberação do empréstimo. No entanto, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro em sentido estrito, tem legitimidade para responder por eventuais falhas decorrentes da obra, justificando sua integração ao polo passivo da relação processual.
6. No caso em exame, da análise do contrato anexado aos autos (Id. 3623489), verifica-se que a CEF atuou como mero agente financeiro em sentido estrito, inexistindo cláusula contratual que demonstre a responsabilidade solidária por falhas decorrentes da obra, ou que tenha financiado a construção, interferindo na realização da obra, inclusive em relação à escolha da construtora.
7. Com efeito, da leitura do contrato pactuado entre a parte autora e a CEF (id. 3623489), observa-se, quanto ao ponto discutido, que: "3.1 - Para liberação das parcelas deve ser atestado o cumprimento das exigências abaixo: (...) 3.1.2 Exigência para liberação das parcelas subsequentes: a) conclusão da etapa prevista no cronograma físico-financeiro, aplicação dos recursos próprios, se for o caso, e obediência ao orçamento aprovado, apresentação da PLS - Planilha de Levantamento de Serviço com relatório fotográfico referente a cada etapa, assinada pelo Responsável Técnico da Obra.
O ateste pela Caixa se dará em vistorias presenciais que devem ocorrer quando a obra atingir um ou mais percentuais definidos pela Engenharia da Caixa"; (...) "3.9 - Caso na vistoria não seja constatada a aplicação na obra, dos recursos liberados antecipadamente ou com base na PLS - Planilha de Levantamento de Serviço, haverá interrupção das liberações até a regularização e cumprimento das etapas previstas com base em parecer da Engenharia da Caixa, podendo ser exigida a reformulação do cronograma para a adequação e reescalonamento das parcelas".
8. Foi detectado um descompasso entre o percentual de obra registrado pela CEF e o percentual efetivamente executado, conforme relatório de evolução assinado pelo responsável técnico da obra.
9. Entretanto, no presente caso, os valores foram liberados diretamente para a conta dos autores, de forma que a previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra justifica-se pelo interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo.
10. Com efeito, a Caixa Econômica Federal não assumiu qualquer responsabilidade pela construção, liberando os valores diretamente aos mutuários para aquisição do terreno e posterior construção do imóvel por empreiteiro de sua escolha.
11. Vale dizer, a CEF não financiou nem escolheu a construtora responsável pela construção do imóvel objeto desta ação, de modo que a instituição financeira limitou-se a conceder o financiamento diretamente à parte autora. Precedente da douta Quarta Turma: Apelação Cível 08015316120204058100, Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 4ª Turma, julgado em 25/07/2023).
12. Contudo, o feito não devia ter sido, de plano, extinto sem resolução de mérito. Na verdade, o juízo de origem deveria ter declinado da competência e determinado a remessa à Justiça Estadual. Nesse sentido: Apelação Cível 08092635020214058200, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, 4ª Turma, julgado em 08/03/2022.
13.
Ante o exposto, determino, de ofício, a remessa do feito à Justiça Estadual e nego provimento à apelação. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Suspensão, em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
14. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802936-06.2023.4.05.8302
APELANTE: WELLINGTON SEVERINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO VALDOMIRO SILVA DE ARRUDA - PE33135-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVELYNY SERGYANY GOMES MARQUES - PE41939-D
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 ADVOGADO do(a)
APELADO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em determinar, de ofício, a remessa do feito à Justiça Estadual, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 16 de Dezembro de 2025 (data de julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator