Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA
- Advogados
- CARINE FURTADO DAMASCENO (OAB 30811/CE), VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA (OAB 33933/CE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802940-43.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARINE FURTADO DAMASCENO - CE30811 EXECUTADO: ADRIANO PONTE MARTINS, ADRIANO PONTE MARTINS
SENTENÇA
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARÁ em desfavor de ADRIANO PONTE MARTINS-ME E ADRIANO PONTE MARTINS, objetivando a cobrança dos valores elencados na exordial.
2. No ID nº 84659954, foi prolatada sentença extintiva do feito, com supedâneo no art. 1º da Resolução CNJ 547/24.
3. Após intimado acerca do referido decisum, o exequente opôs Embargos de Declaração no ID nº 84659803.
4. Em seguida, concitado para se manifestar de acordo com o despacho de ID nº 84659076, o credor peticionou no ID nº 84659431.
5. É, no que basta, o relatório.
Fundamento e decido.
6. Considerando que este Juízo já sentenciara o feito, extinguindo-o, chamo o feito à ordem para revogar o despacho de ID nº 84659076, ficando, por consequência, prejudicada a análise da petição de ID nº 84659431.
7. Passo, então, a julgar os Embargos de Declaração no ID nº 84659803.
8. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente visando à reforma da sentença de ID nº 84659954, em virtude de suposta contrariedade, conforme se infere a seguir: "...Alega-se a extinção da execução fiscal de baixo valor dos débitos pela ausência de interesse de agir, por isso, não poderiam ser cobradas, devendo o presente processo ser extinto sem resolução de mérito. Contrapondo a alegação, o exequente informa o entendimento no sentido de não ter cabimento o fundamento a referida decisão, baseada na interpretação da própria Resolução do CNJ 547 de 22/02/2024, também destacada por este juízo.
Importante salientar que os Conselhos Profissionais podem ajuizar ação de execução fiscal na Justiça Federal, para cobrança das anuidades em atraso, por serem autarquias federais e suas anuidades possuírem natureza tributária. Em contradita, observa-se uma sentença de extinção de mérito, baseada na fundamentação de não ter sido provocado pela exequente tentativas de conciliação para a solver o débito existente, considerando, então, desproporcional e não razoável a interposição de ação de execução fiscal, para cobrança de uma dívida de baixo valor.
