Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- COMERCIAL DE ARTIGOS PARA FESTAS E DOCES LTDA
- Advogados
- HUMBERTO ROLLEMBERG FONTES FILHO (OAB 5635/SE), RICARDO MUCIO SANTANA DE ABREU LIMA JUNIOR (OAB 5551/SE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802942-74.2018.4.05.8500
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: COMERCIAL DE ARTIGOS PARA FESTAS E DOCES LTDA, TANYZIA ALVES VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: HUMBERTO ROLLEMBERG FONTES FILHO - SE5635 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RICARDO MUCIO SANTANA DE ABREU LIMA JUNIOR - SE5551
SENTENÇA
S E N T E N Ç A A credora informou a quitação do débito e requereu a extinção do processo, id. 129205218. Alcançado o objetivo da presente execução, traduzido pela satisfação da parte ativa, aplica-se o disposto no art. 924, II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; (...)
Diante do exposto, extingo a presente execução, com espeque no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a informação de quitação da dívida partiu da própria exequente , liberar de imediato eventual restrição via CNIB. Devem as partes informar se pendem outras restrições sobre bens para fins de liberação. Em caso positivo, liberar. Transcorrido o prazo recursal para o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal do executado, certificar e dar baixa na Distribuição.
Intimar. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal - 1ª Vara/SE
