EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802945-56.2018.4.05.8200 APELANTE: ELIANE MARIA CORONA COSTA, UNIAO FEDERAL, HILARIO CAVALCANTE ALVES, GLAUCO JOSE EGGERS, FABIO RODRIGUES FONSECA, EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 APELADO: ELIANE MARIA CORONA COSTA, UNIAO FEDERAL, EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, FABIO RODRIGUES FONSECA, GLAUCO JOSE EGGERS, HILARIO CAVALCANTE ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE RESCINDIU O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.353/DF. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PELO STJ.
DECISÃO
LIMINAR EM RECLAMAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 924, V, DO CPC. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já apreciada, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. Conforme consignado na decisão de ID 4565265, proferida nos autos da Reclamação nº 43.335/PB, aquela reclamação perdeu o seu fundamento jurídico, uma vez que, com a procedência da Ação Rescisória nº 6.436/DF, deixou de subsistir a decisão desta Corte Superior apontada como desrespeitada.
Consignou-se, ainda, a perda do objeto da pretensão reclamatória, com a consequente extinção do feito. O REsp nº 1.585.353/DF apenas reconheceu o caráter genérico da GAT, não autorizando sua incorporação ao vencimento básico, nem o reflexo sobre demais parcelas, conforme entendimento consolidado. A Ação Rescisória nº 6.436/DF, julgada pelo STJ, rescindiu o título executivo que fundamentava a execução, tornando inexigível a obrigação objeto do cumprimento de sentença.
Não há a necessidade de citação expressa de todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido decidida, conforme entendimento pacífico do STJ. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão da ação rescisória foram analisados e rejeitados, conforme decisão na Petição nº 646.742/2023 (EDcl na AR 6.436/DF), não subsistindo qualquer vício ou questão pendente naquele julgado.
Ainda que pendente o trânsito em julgado formal do acórdão da ação rescisória, o julgamento de mérito pelo STJ, já concluído e com rejeição dos embargos declaratórios, é suficiente, no atual estágio processual, para justificar a extinção do cumprimento de sentença. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação, determina-se a extinção do cumprimento de sentença. Intimações e notificações deverão ser feitas exclusivamente em nome do patrono constituído, sob pena de nulidade.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802945-56.2018.4.05.8200 APELANTE: ELIANE MARIA CORONA COSTA, UNIAO FEDERAL, HILARIO CAVALCANTE ALVES, GLAUCO JOSE EGGERS, FABIO RODRIGUES FONSECA, EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 APELADO: ELIANE MARIA CORONA COSTA, UNIAO FEDERAL, EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, FABIO RODRIGUES FONSECA, GLAUCO JOSE EGGERS, HILARIO CAVALCANTE ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Hilário Cavalcante Alves e Outros contra acordão que acolheu a impugnação da União e extinguiu a execução em razão de inexistência de título relativamente à obrigação de pagar pretendida (por entender não haver no título executivo determinação ou declaração de que a GAT deve compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias como pretendem os exequentes), condenando cada exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Eis a ementa do acórdão impugnado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. GATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DOS PARTICULARES NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA UNIÃO PROVIDO.
1. Recursos contra a sentença que, em execução contra a Fazenda Pública, acolheu a impugnação da União e extinguiu o feito executivo em razão de inexistência de título relativamente à obrigação de pagar pretendida (por entender não haver no título executivo determinação ou declaração de que a GAT deve compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias como pretendem os exequentes), condenando cada exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
2. No caso, o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) ajuizou a Ação Coletiva nº. 2007.34.00.000424-0 (atual 0000423-33.2007.4.01.3400), na qual o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.585.353-DF, reconheceu como devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008.
3. Discute-se a congruência entre o título judicial e o pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista objetivar a execução que o valor da GAT, pago desde a criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, seja incluído no vencimento básico dos Auditores da Receita Federal do Brasil de modo a repercutir sobre outras rubricas e vantagens; bem como a possibilidade de fixação de verba honorária por apreciação equitativa, com base no art. 85, §8º, do CPC.
4. Esta egrégia Primeira, ao apreciar execuções relativas ao título executivo judicial em tela, tem entendido que a decisão exarada no REsp nº 1.585.353/DF não determinou a inclusão da GAT no vencimento básico dos servidores (tendo apenas reconhecido o caráter genérico da mesma, sem que tenha examinado ou determinado seu cômputo para fins de majoração do vencimento básico e das parcelas nele ancoradas), de modo a concluir que a referida gratificação não deve ser reconhecida como parte integrante do vencimento básico e não pode incidir sobre as demais verbas remuneratórias.
Precedente: Processo 08103543820174058000, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, J. 16/12/2021).
5. A tutela de urgência concedida na Ação Rescisória nº 6.436/DF, ajuizada objetivando desconstituir o título executivo judicial em voga, apenas impediu o levantamento dos valores decorrentes do objeto desta execução, não prejudicando o julgamento do presente feito, tampouco interferindo na apreciação do seu mérito; havendo que se considerar que tal rescisória não teve seu mérito julgado.
6. A decisão proferida pelo STJ na Reclamação nº 36.691/RN, proferida em 06/12/2018, foi tornada sem efeito pelo próprio STJ em 15/05/2019, quando do recebimento de agravo interno interposto pela União, encontrando-se pendente de julgamento o referido recurso, não havendo ainda definição da Corte Superior sobre a questão.
7. A base de cálculo da verba honorária será o valor da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico, tendo, no caso, sido atribuído à execução o montante de R$ 2.087.625,49 (dois milhões, oitenta e sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), atualizado até dezembro/2017, e vindo a sentença apelada a acolher a impugnação da União para extinguir a execução ante o reconhecimento da inexistência de título relativamente à obrigação de pagar pretendida e condenar os exequentes em honorários advocatícios.
8. Esta Relatoria se acosta ao entendimento de que o art. 85, § 8º, do CPC permite a chamada apreciação equitativa somente nos casos em que o proveito econômico perseguido tiver um valor inestimável ou irrisório, no texto da lei, ou um valor muito baixo. O caso presente não se encontra entre as hipóteses subsumidas à mencionada norma, razão pela qual a condenação em honorários deve ser regida pelas disposições gerais, constantes do art. 85, § 3º, da Lei Civil Adjetiva.
9. Ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, quando do julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
10. Condenação dos particulares (exequentes) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados nos patamares mínimos previstos no art 485, § 3º, do CPC, a incidirem sobre o valor atualizado da causa, de maneira escalonada, conforme determina o §5º do mesmo dispositivo legal.
11. Apelação dos particulares não provida. Recurso adesivo da União provido para fixar a verba honorária em favor desta, arbitrados nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC e escalonados na forma do § 5º desse dispositivo legal. Em suas razões, a embargante alega irregularidade em relação aos seguintes pontos: alega que o v. acórdão embargado é omisso ao limitar-se a reconhecer o pagamento da GAT entre 2004 e 2008, desconsiderando o real objetivo da ação, que é o reconhecimento da natureza jurídica da GAT como vencimento básico, com os devidos reflexos nas demais parcelas remuneratórias; sustenta que, como a gratificação já era paga, tal reconhecimento isolado é inócuo e esvazia a finalidade jurisdicional de reparar a lesão a direito.
Alega inobservância das determinações art. 489, caput e §3º, do CPC, pois a decisão judicial que reconheceu a GAT como vencimento básico também abrange, de forma lógica e necessária, seus reflexos nas demais parcelas remuneratórias. Argumenta que, conforme o art. 489, §3º do CPC, a sentença deve ser interpretada em conjunto, considerando seus fundamentos, e não apenas o dispositivo final. Argumenta que, a coisa julgada inclui a fundamentação que embasou o provimento do recurso.
Sustenta ainda que negar os efeitos decorrentes da natureza da GAT viola o princípio da boa-fé processual e esvazia o conteúdo do título executivo. Por fim, afirma que o acórdão embargado distorceu o alcance da decisão original e pede a correção via embargos de declaração, em nome da efetividade e justiça da decisão. Em ato subsequente pleiteia os embargantes a manutenção da suspensão do feito executivo, tendo em vista que, embora o mérito da Ação Rescisória nº 6.436/DF já tenha sido analisado, ainda não houve o trânsito em julgado da referida demanda.
Diante das omissões apontadas e com base em precedente do STJ e no julgamento da Reclamação de nº 36.691/RN, os embargantes requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão que declarou a inexigibilidade do título executivo, dar provimento à apelação, condenar a União ao pagamento das custas e honorários, ou, subsidiariamente, que haja pronunciamento expresso sobre as questões federais suscitadas9 art. 5°, inc.
LXVII, da CF; arts. 4°, 492, 489, caput e §3º, e 503, todos do CPC, viabilizando eventual recurso constitucional. Posteriormente, os particulares opuseram novos embargos de declaração, informando a concessão de medida liminar na Reclamação nº 43335 PB/STJ, a qual determinou a suspensão do presente feito, em decorrência da Ação Rescisória nº 6.436/DF. Requer-se, por fim, com fulcro no art. 272, §2º, do CPC, que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado MARCELO JAIME FERREIRA, OAB/DF 15.766, sob pena de nulidade do ato processual e reabertura do respectivo prazo.
Contrarrazões nos autos
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802945-56.2018.4.05.8200 APELANTE: ELIANE MARIA CORONA COSTA, UNIAO FEDERAL, HILARIO CAVALCANTE ALVES, GLAUCO JOSE EGGERS, FABIO RODRIGUES FONSECA, EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 APELADO: ELIANE MARIA CORONA COSTA, UNIAO FEDERAL, EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, FABIO RODRIGUES FONSECA, GLAUCO JOSE EGGERS, HILARIO CAVALCANTE ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: No presente caso, foi concedida medida liminar nos autos da Reclamação nº 43.335/PB, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, determinando a suspensão do trâmite da Apelação Cível nº 0802945-56.2018.4.05.8200, em curso perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Conforme consignado na decisão de ID. 4565265, proferida nos autos da Reclamação nº 43.335/PB, aquela reclamação perdeu o seu fundamento jurídico, uma vez que, com a procedência da Ação Rescisória nº 6.436/DF, deixou de subsistir a decisão desta Corte Superior apontada como desrespeitada.
Consignou-se, ainda, a perda do objeto da pretensão reclamatória, com a consequente extinção do feito. Em consequência, foram revogados os efeitos da liminar anteriormente deferida, bem como determinada a extinção da reclamação, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de objeto. Destaco, ainda, que o pedido formulado pelo Sindifisco Nacional, para suspensão das execuções e dos cumprimentos de sentença até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF, foi indeferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a necessidade de prosseguimento regular da marcha processual.
Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido analisado de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. Essas são as hipóteses que autorizam a interposição dos aclaratórios. No presente caso, a embargante sustenta a existência de omissão e/ou irregularidade no acórdão recorrido, requerendo sua reforma para que seja reconhecida a exigibilidade do título executivo judicial.
A controvérsia reside, essencialmente, na análise da congruência entre o título judicial e o pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista que a execução busca a inclusão da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GAT), paga entre a edição da Lei nº 10.910/2004 e a sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, no vencimento básico dos Auditores da Receita Federal do Brasil, com reflexos sobre demais parcelas remuneratórias.
Discute-se, ainda, a possibilidade de fixação de honorários em favor da união, patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Diante disso, deve prevalecer o entendimento no sentido de que a obrigação executada se tornou inexigível, em razão da desconstituição do título executivo que lhe dava suporte. Ainda que pendente o trânsito em julgado formal do acórdão da ação rescisória, o julgamento de mérito pelo STJ, já concluído e com rejeição dos embargos declaratórios, é suficiente, no atual estágio processual, para justificar a extinção do cumprimento de sentença.
Assim, mostra-se inviável a continuidade da execução fundada em título judicial que foi expressamente rescindido por decisão colegiada, sendo incabível a exigência de obrigação declarada inexigível. Ademais para o acesso às instâncias extraordinárias é desnecessária expressa menção a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes. De todo modo, registra-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido decidida" (ED em RMS nº 18205-SP, rel.
Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006)
Ante o exposto, mantenho a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela União e pelos particulares e, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como no acórdão proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória nº 6.436/DF, reconheço a inexigibilidade da obrigação relativa à incidência da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GAT) sobre as demais parcelas remuneratórias, determinando, por conseguinte, a extinção do cumprimento de sentença de origem.
Ante o exposto não acolho os embargos de declaração. E como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802945-56.2018.4.05.8200 APELANTE: ELIANE MARIA CORONA COSTA, UNIAO FEDERAL, HILARIO CAVALCANTE ALVES, GLAUCO JOSE EGGERS, FABIO RODRIGUES FONSECA, EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 APELADO: ELIANE MARIA CORONA COSTA, UNIAO FEDERAL, EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, FABIO RODRIGUES FONSECA, GLAUCO JOSE EGGERS, HILARIO CAVALCANTE ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.