PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802952-37.2016.4.05.8000
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
APELADO: ASSOCIACAO COM E CULT V DO CAMARAGIBE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE. LEI GERAL DE PARCELAMENTO E INSCRIÇÃO NO CADIN. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DECORRENTE DE FALHA DO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso de apelação da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção de Alagoas, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, ante o não atendimento dos requisitos fixados na Resolução CNJ nº 547/2024.
2. Controverte-se a existência de interesse processual no ajuizamento de execução fiscal de dívida não tributária, no valor de R$ 4.875,12 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e doze centavos).
3. O Plenário do STF, ao julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO COM E CULT V DO CAMARAGIBE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0802952-37.2016.4.05.8000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO:ASSOCIACAO COM E CULT V DO CAMARAGIBE INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma), designada para o dia 30/07/2026, às 09:00, na sala SUL - 2º ANDAR. 9 de julho de 2026
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3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
4. Nesse contexto que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para a aplicação da tese fixada pela Suprema Corte. O normativo dispõe que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil por mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, além de condicionar o ajuizamento à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto do título.
5. No que se refere à necessidade de solução administrativa prévia, extrai-se do art. 2º do referido diploma que satisfaz tal condição a existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
6. Por outro lado, o art. 3º da referida Resolução, após alteração promovida pela Resolução n. 617/2025, ressalvou a dispensa do protesto, na hipótese da inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002.
7. No caso concreto, considerando a existência de lei geral de parcelamento e a prévia inscrição da dívida no CADIN, encontram-se satisfeitos os pressupostos necessários ao ajuizamento da execução fiscal. Por outro lado, dada a existência de requerimentos e diligências pendentes por culpa exclusiva do Judiciário, não há que se falar em ausência de movimentação útil há mais de 1 (um) ano.
8. Recurso de apelação provido.
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Recurso de apelação da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção de Alagoas, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, ante o não atendimento dos requisitos fixados na Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões de irresignação, o apelante sustenta que a extinção foi prematura, pois a execução atende aos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pela regulamentação do CNJ.
Argumenta, ainda, que não houve esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, destacando a ausência de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, circunstância que justificaria o regular prosseguimento da execução fiscal. Ainda, defende que foram observadas as medidas de cobrança extrajudicial exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, eis que o devedor foi previamente notificado da existência do débito, teve oportunidade de quitá-lo ou parcelá-lo administrativamente, nos termos da Lei nº 10.522/2002, do Decreto nº 9.194/2017 e da Portaria PGF/AGU nº 35/2022, o que satisfaz a exigência de tentativa de solução administrativa.
Acrescenta que a inclusão do débito no CADIN, precedida de notificação, supre a exigência de protesto da Certidão de Dívida Ativa, em razão da alteração promovida pela Resolução CNJ nº 617/2025, que inseriu o inciso IV no parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 547/2024. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com o prequestionamento dos dispositivos legais e normativos invocados.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Com razão o apelante. Controverte-se a existência de interesse processual no ajuizamento de execução fiscal de dívida não tributária, no valor de R$ 4.875,12 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e doze centavos). O Plenário do STF, ao julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." A ratio decidendi do precedente repousa na compreensão de que a atuação estatal deve observar critérios de racionalidade econômica e administrativa, não se legitimando a mobilização do aparato jurisdicional quando o custo financeiro e estrutural do processo supera, de forma desproporcional, o benefício patrimonial perseguido.
A eficiência administrativa, elevada a princípio constitucional, impõe ao ente público a utilização prioritária de meios extrajudiciais eficazes e menos onerosos antes da judicialização. Foi nesse contexto que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para a aplicação da tese fixada pela Suprema Corte. O normativo dispõe que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, além de condicionar o ajuizamento à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto do título.
No que se refere à necessidade de solução administrativa prévia, extrai-se do art. 2º, da referida norma, que satisfaz tal condição a existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. De rigor observar, por outro lado, que o art. 3º, da referida Resolução, após alteração promovida Resolução n. 617/2025, ressalvou a dispensa do protesto, na hipótese da inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002.
Assim, no caso concreto, considerando a existência de lei geral de parcelamento e a prévia inscrição da dívida no CADIN, encontram-se satisfeitos os pressupostos necessários ao ajuizamento da execução fiscal. Por outro lado, não há que se falar em ausência de movimentação processual útil, eis que, a despeito do lapso temporal decorrido, inequívoca a falha dos mecanismos do Judiciário, eis que os requerimentos tempestivamente formulados pelo credor sequer foram apreciados.
Mercê do exposto, dou provimento ao recurso de apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802952-37.2016.4.05.8000
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
APELADO: ASSOCIACAO COM E CULT V DO CAMARAGIBE
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.