Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
- Advogados
- MANOEL ROBERTO CALHEIROS CORREIA (OAB 3234/AL), CATHERINE OLIVEIRA ROSSITER TOLEDO (OAB 7423/AL), ROLLAND MARQUES DE MEIRA (OAB 7161/AL)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802958-73.2018.4.05.8000 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROLLAND MARQUES DE MEIRA - AL7161 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CATHERINE OLIVEIRA ROSSITER TOLEDO - AL7423 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MANOEL ROBERTO CALHEIROS CORREIA - AL3234
SENTENÇA
1. A parte exequente propôs a presente execução fiscal em face da parte executada. Entretanto, houve ajuizamento de Embargos à Execução nº. 0811033-28.2023.4.05.8000, nos quais foi proferida sentença meritória de procedência, confirmada pelo TRF da 5ª Região, transitada em julgado, que declarou a nulidade da CDA que instrui esta execução (id. 84180193).
2. Nos termos do art. 924, III, do CPC, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
3. Ademais, a norma do art. 925 do CPC estabelece que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
4.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, a fim de que produza todos os seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos do art. 924, III, do CPC.
5. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência.
6. Após o trânsito em julgado, libere(m)-se a(s) penhora(s) acaso efetivada(s), procedam-se as transferências acaso devidas, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
7.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
