EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802960-85.2019.4.05.8201
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, SUPERNOVO ATACAREJO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270
APELADO: SUPERNOVO ATACAREJO LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ (RESP 2.075.505/PB). TEMA 69 DO STF. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REFLEXOS NA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INTEGRALIDADE DO ÔNUS PELA FAZENDA NACIONAL. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Retorno dos autos a esta Corte por determinação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.075.505/PB), para que se proceda a novo julgamento dos Embargos de Declaração, especificamente quanto aos reflexos da modulação de efeitos na distribuição dos ônus sucumbenciais e ao reconhecimento da sucumbência mínima.
2. A controvérsia reside em definir se a limitação temporal da eficácia da decisão (modulação de efeitos no Tema 69/STF) caracteriza sucumbência recíproca ou se o êxito quanto ao direito material invocado configura sucumbência mínima da parte autora.
3. A modulação de efeitos é técnica processual voltada à segurança jurídica e não altera a natureza do direito reconhecido. O ajuizamento da ação foi motivado pela cobrança indevida de tributo pela Fazenda Nacional, que deve arcar com os ônus da sucumbência pelo princípio da causalidade.
4. O reconhecimento do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS constitui o cerne da pretensão. A restrição temporal dos efeitos patrimoniais (restituição/compensação) não retira da parte autora o status de vencedora substancial na demanda.
5. Configurada a sucumbência mínima da parte demandante, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, devendo a União (Fazenda Nacional) responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios.
6. Honorários sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC/2015, incidentes sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação.
7. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e afastar a sucumbência recíproca.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802960-85.2019.4.05.8201
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, SUPERNOVO ATACAREJO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270
APELADO: SUPERNOVO ATACAREJO LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Retorno dos autos, após o STJ ter dado provimento ao REsp 2.075.505/PB interposto por Janaina Alves de Souza Silva para determinar a baixa dos autos a este Tribunal para novo julgamento dos Embargos de Declaração quanto aos reflexos da modulação de efeitos na distribuição dos ônus sucumbenciais e ao reconhecimento da sucumbência mínima.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802960-85.2019.4.05.8201
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, SUPERNOVO ATACAREJO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270
APELADO: SUPERNOVO ATACAREJO LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Cumprindo a determinação do Superior Tribunal de Justiça, analisa-se, pontualmente, a pretensão integrativa da recorrente, referente à análise dos reflexos da modulação de efeitos na distribuição dos ônus sucumbenciais e ao reconhecimento da sucumbência mínima. Passa-se a análise dos Embargos de Declaração opostos por Janaina Alves de Souza Silva em face de acórdão que, em juízo de adequação ao decidido pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69), aplicou a modulação de efeitos e, por consequência, reconheceu a sucumbência recíproca, rateando os honorários advocatícios entre as partes.
A embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso e contraditório, pois, ao obter o reconhecimento do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, sagrou-se vencedora na demanda. Sustenta que a modulação de efeitos não implica decaimento de parte do pedido, devendo ser aplicado o princípio da causalidade e reconhecida sua sucumbência mínima, para que a Fazenda Nacional arque com a totalidade da verba honorária, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC.
A Fazenda Nacional, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção do acórdão, reiterando o argumento de que a limitação temporal dos efeitos da decisão caracteriza a sucumbência parcial de ambas as partes. A controvérsia cinge-se à distribuição dos ônus sucumbenciais após a aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 (RE 574.706/PR). A sentença de primeiro grau havia julgado totalmente procedente o pedido da autora, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.
O acórdão embargado, ao aplicar a modulação, entendeu pela existência de sucumbência recíproca. Contudo, a meu ver, tal entendimento diverge da melhor interpretação sobre o tema. O cerne da questão jurídica, e o que motivou o ajuizamento da ação, foi o reconhecimento do direito material de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse ponto, a autora obteve pleno êxito. A Fazenda Nacional, ao realizar uma cobrança reconhecida como indevida pelo Poder Judiciário, deu causa à instauração do processo.
A modulação de efeitos é uma técnica de decisão que visa resguardar a segurança jurídica, limitando a eficácia temporal de um julgado. Ela não altera a natureza do direito reconhecido, nem transforma o vencedor em parcialmente vencido. O direito da autora foi afirmado; apenas sua aplicação no tempo foi ajustada por razões de política judiciária. No tocante aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora obteve êxito substancial, ao ter reconhecido seu direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, a mera modulação do julgado (RE 574.706) não implica em sucumbência recíproca, mas apenas restringe temporalmente os efeitos patrimoniais da decisão.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a modulação, por si só, não enseja sucumbência recíproca. Conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região em caso análogo: (AC 08191386920204058300, Des. Fed. Rogerio de Meneses Fialho Moreira, julgamento em 20/10/2025) Dessa forma, o decaimento da parte autora foi mínimo, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
Portanto, o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar o princípio da causalidade e a regra da sucumbência mínima, devendo ser reformado neste ponto.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, afastar a sucumbência recíproca e reconhecer sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando exclusivamente a União ao pagamento da verba honorária, a ser fixada no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC/2015, incidente sobre o proveito econômico a ser apurado em sede de liquidação.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802960-85.2019.4.05.8201
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APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270
APELADO: SUPERNOVO ATACAREJO LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 07 de maio de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Relator Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/mc