Sentença
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARY SAFADI NUNES
- Advogado
- PRISCILLA DE OLIVEIRA PAES ABRANTES (OAB 28448/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802961-93.2023.4.05.0000
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: MARY SAFADI NUNES ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PRISCILLA DE OLIVEIRA PAES ABRANTES - PE28448
SENTENÇA (lqc) Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARY SAFADI NUNES, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (id 89034396). O valor da execução, atualizado para julho de 2024, é de R$ 30.292,30. Na fase cognitiva, a ação que visava à "Revisão da Vida Toda" foi extinta sem resolução do mérito em razão da litispendência (id 89031958).
Houve condenação da autora em honorários advocatícios. Interposta apelação pela segurada, o TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso em 17/05/2024, mantendo e majorando a sucumbência. O trânsito em julgado ocorreu em 04/07/2024 (id 89034149). A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id 89034251), arguindo a inexigibilidade do título executivo judicial. O INSS manifestou-se em réplica (id 89034200), defendendo a higidez do título e a imutabilidade decorrente da coisa julgada.
Requereu o prosseguimento do feito com a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Sobreveio a decisão de ID 156187311, que rejeitou os argumentos da impugnante e determinou o prosseguimento da execução. Contra esta decisão, a executada interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo. HÁ pedido de retratação pela exequente a esse juízo. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), modulou os efeitos da decisão para estabelecer a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais dos autores de ações que discutiam a referida tese e que estavam pendentes de conclusão até 05/04/2024.
