PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802963-67.2024.4.05.8103 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A APELADO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO MARCIO ARRUDA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: YASMIM RODRIGUES ALVES - CE45611-D ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE CARVALHO - CE25961 ADVOGADO do(a) APELADO: DRAUZIO CORTEZ LINHARES - CE16424 ADVOGADO do(a) APELADO: THYAGO SANTOS DONATTO - CE17726-D ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLY BARROS OLIVEIRA - CE37714 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO, EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. NOVO FIES. REVISÃO DE PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ESTUDANTE DE MEDICINA. ART. 48 DA PORTARIA MEC Nº 209/2018. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CEF. GESTOR PATRIMONIAL E AGENTE OPERADOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -- FNDE contra acórdão da 4ª Turma que, à unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal -- CEF, mantendo sentença da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por estudante do curso de Medicina de instituição mantida pela Associação Igreja Adventista Missionária -- AIAMIS/UNINTA, para determinar a revisão do percentual de financiamento estudantil no âmbito do FIES, com aplicação dos critérios previstos no da Portaria MEC nº 209/2018, confirmando a tutela de urgência e rejeitando o pedido de indenização por dano moral.
O FNDE sustenta omissão do acórdão quanto à sua ilegitimidade passiva, especialmente à luz dos arts. 3º, II e § 1º, II, 5º-C e 20-B da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, sob o argumento de que, nos contratos do Novo FIES firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a operacionalização compete à CEF. Alega, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade da Portaria MEC nº 25/2011 aos contratos celebrados no Novo FIES e quanto às atribuições da CEF como agente operador previstas na Portaria MEC nº 209/2018.
Certificada a tempestividade dos embargos e o decurso de prazo sem contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE; (ii) estabelecer se a designação da CEF como agente operador do Novo FIES afasta a legitimidade passiva do FNDE, na condição de gestor patrimonial dos ativos e passivos do programa; (iii) determinar se a controvérsia sobre Portaria MEC nº 25/2011, Resolução CG-FIES nº 02/2017 e aditamento de transferência integra o objeto litigioso da demanda; (iv) definir se há omissão, contradição ou obscuridade quanto à obrigação de fazer operacionalizável pela CEF e à permanência do FNDE no polo passivo; e (v) estabelecer se os embargos de declaração permitem rediscussão do mérito ou apenas o prequestionamento dos dispositivos invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não servem para reabrir o julgamento nem para impor ao colegiado a adoção de tese já rejeitada. A tempestividade dos embargos e o propósito de prequestionamento autorizam o conhecimento do recurso, sem caracterização de caráter protelatório, conforme orientação da Súmula 98 do STJ.
O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de ilegitimidade passiva do FNDE ao registrar que a autarquia sustenta a transferência da função de agente operador dos contratos à CEF com o advento da Lei nº 13.530/2017. O acórdão rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE com fundamento expresso no art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2001, ao reconhecer que a Lei nº 13.530/2017 designa a CEF como agente operador, mas mantém o FNDE como gestor dos ativos e passivos do FIES.
A condição do FNDE como gestor patrimonial do FIES constitui fundamento suficiente e autônomo para sua permanência no polo passivo, pois a decisão que revisa percentual de financiamento impacta a esfera jurídico-patrimonial do fundo. O acórdão também fundamenta a legitimidade passiva do FNDE em seu dever de supervisão do sistema e na natureza complexa da relação jurídica do FIES, que envolve estudante, instituição de ensino, FNDE e agente financeiro.
A ausência de menção literal, individualizada e exaustiva a todos os dispositivos invocados pela parte não configura omissão quando o órgão julgador enfrenta a tese jurídica capaz de solucionar a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A adoção da gestão patrimonial do FNDE como razão de decidir repele, por incompatibilidade lógica, a tese de transferência operacional integral extraída dos arts. 3º, II e § 1º, II, 5º-C e 20-B da Lei nº 10.260/2001.
O acórdão aplica o art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001 para reconhecer a legitimidade da CEF como agente operador do Novo FIES, responsável pela formalização e execução operacional do contrato de financiamento. A distribuição de atribuições entre FNDE e CEF não exclui a legitimidade de nenhum dos entes, pois o FNDE permanece vinculado ao programa como gestor patrimonial, enquanto a CEF atua como agente operador do contrato.
A controvérsia relativa à Portaria MEC nº 25/2011, à Resolução CG-FIES nº 02/2017 e ao procedimento de aditamento de transferência não integra a causa de pedir nem o objeto litigioso da ação, que se limita ao método de cálculo do percentual de financiamento estudantil. A referência dos embargos a contrato firmado no primeiro semestre de 2018 e a procedimento de transferência não corresponde ao caso concreto, em que o autor é Francisco Márcio Arruda da Silva e o contrato indicado nos autos data de 27/07/2023, o que evidencia a impertinência da argumentação padronizada.
O acórdão embargado é expresso ao afirmar que a Administração não pode substituir a fórmula regulamentar do art. 48 da Portaria MEC nº 209/2018 por regra de três entre a semestralidade e o teto de financiamento. O teto de financiamento limita o valor nominal final a ser financiado, mas não substitui a fórmula normativa prevista no art. 48 da Portaria MEC nº 209/2018 para apuração do percentual de financiamento.
No caso concreto, o percentual de 73,18% foi obtido por relação proporcional entre a semestralidade de R$ 81.979,05 e o teto de R$ 60.000,00, enquanto a aplicação da fórmula regulamentar indicada nos autos resulta em percentual de 95,93%, o que justifica a manutenção da sentença de revisão do cálculo. O controle jurisdicional exercido restringe-se à legalidade do ato administrativo, pois exige a observância da fórmula prevista em norma regulamentar expedida pelo próprio Ministério da Educação, sem substituir discricionariedade administrativa.
A obrigação de fazer consistente na revisão operacional do cálculo deve ser cumprida pela CEF, na condição de agente operador do contrato, sem afastar a legitimidade processual do FNDE, fundada em sua condição de gestor patrimonial do FIES. A fundamentação do acórdão é coerente com o desprovimento das apelações e com a manutenção da sentença, inexistindo contradição, obscuridade ou omissão a sanar.
A sentença fixou honorários advocatícios globalmente em R$ 4.000,00, pro rata, em desfavor do FNDE e da CEF, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e a majoração recursal de 1% resultou em acréscimo de R$ 40,00, totalizando R$ 4.040,00, cabendo R$ 2.020,00 ao FNDE e R$ 2.020,00 à CEF. A rejeição dos embargos de declaração não enseja nova majoração de honorários, pois o art. 85, § 11, do CPC pressupõe recurso com devolução de mérito.
O prequestionamento dos arts. 3º, I, "c", II e § 1º, II, 5º-C e 20-B da Lei nº 10.260/2001, da Lei nº 13.530/2017, dos arts. 6º, 12 e 48 da Portaria MEC nº 209/2018 e dos arts. 85, §§ 8º e 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC não implica acolhimento da tese do embargante nem modificação do resultado do julgamento. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia.
O inconformismo do FNDE com a interpretação adotada sobre sua legitimidade passiva, sobre a distribuição operacional da obrigação de fazer e sobre a aplicação da fórmula do art. 48 da Portaria MEC nº 209/2018 deve ser deduzido pela via recursal própria, e não por embargos de declaração com finalidade infringente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com manutenção integral do acórdão embargado e explicitação de prequestionamento. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não permitem rediscutir o mérito do acórdão quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O FNDE possui legitimidade passiva em demanda sobre revisão de percentual de financiamento do FIES, pois permanece como gestor dos ativos e passivos do programa, nos termos do art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2001.
3. A CEF possui legitimidade passiva como agente operador do Novo FIES, incumbida da formalização e da execução operacional do contrato, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001.
4. A atribuição operacional da CEF não exclui a legitimidade processual do FNDE quando a decisão judicial produz efeitos sobre a esfera jurídico-patrimonial do FIES.
5. O percentual de financiamento estudantil deve ser calculado pela fórmula do art. 48 da Portaria MEC nº 209/2018, aplicando-se o teto de financiamento apenas como limitador do valor nominal financiado.
6. A Portaria MEC nº 25/2011, a Resolução CG-FIES nº 02/2017 e o procedimento de aditamento de transferência não exigem pronunciamento judicial quando não integram a causa de pedir nem o objeto litigioso.
7. O prequestionamento expresso de dispositivos legais e regulamentares não implica acolhimento da tese da parte embargante nem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, I, "c", II e § 1º, II, 5º-C e 20-B; Lei nº 13.530/2017; Portaria MEC nº 209/2018, arts. 6º, 12 e 48; Portaria MEC nº 25/2011; Resolução CG-FIES nº 02/2017; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; TRF-5, AG 0812731-13.2023.4.05.0000, 5ª Turma, pub. 18.12.2023; TRF-5, Apelação/Remessa Necessária 0800966-36.2021.4.05.8400, 2ª Turma, pub. 08.02.2022; TRF-5, AG 0813833-46.2018.4.05.0000, 4ª Turma, pub. 18.06.2019; TRF-5, AG 0800723-04.2023.4.05.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, j. 16.05.2023. POL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802963-67.2024.4.05.8103 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A APELADO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO MARCIO ARRUDA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: YASMIM RODRIGUES ALVES - CE45611-D ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE CARVALHO - CE25961 ADVOGADO do(a) APELADO: DRAUZIO CORTEZ LINHARES - CE16424 ADVOGADO do(a) APELADO: THYAGO SANTOS DONATTO - CE17726-D ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLY BARROS OLIVEIRA - CE37714 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -- FNDE contra acórdão proferido por esta 4ª Turma, que negou provimento às apelações interpostas pelo FNDE e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -- CEF, mantendo sentença da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará.
2. Na origem, a parte autora, estudante do curso de Medicina da instituição mantida pela ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA -- AIAMIS/UNINTA, ajuizou ação objetivando a revisão do percentual de financiamento estudantil no âmbito do FIES, sob o fundamento de que o percentual aplicado ao contrato, de 73,18%, teria sido obtido por regra proporcional simples entre o teto de financiamento e a semestralidade, e não pela fórmula prevista no art. 48 da Portaria MEC nº 209/2018.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e determinou ao FNDE e à CEF a revisão do percentual de financiamento estudantil, com utilização dos critérios previstos no art. 48 da Portaria MEC nº 209/2018, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral.
4. O FNDE interpôs apelação, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, nos contratos do Novo FIES, firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a operacionalização compete à CEF. A CEF também apelou, sustentando que sua atuação é vinculada às diretrizes do MEC/SESu e que não poderia alterar o percentual de financiamento.
5. O acórdão embargado rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, reconheceu a legitimidade da CEF como agente operador do contrato e manteve a sentença quanto à necessidade de aplicação da fórmula do art. 48 da Portaria MEC nº 209/2018, assentando que o teto de financiamento limita o valor nominal financiado, mas não substitui a fórmula regulamentar de definição do percentual.
6. Nos presentes embargos, o FNDE sustenta omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, especialmente à luz do art. 3º, II e § 1º, II, do art. 5º-C e do art. 20-B da Lei nº 10.260/2001, com redação conferida pela Lei nº 13.530/2017. Alega, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade da Portaria MEC nº 25/2011 aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, bem como quanto às atribuições da CEF como agente operador previstas na Portaria MEC nº 209/2018.
7. Certificou-se a tempestividade dos embargos e o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões.
8.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802963-67.2024.4.05.8103 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A APELADO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO MARCIO ARRUDA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: YASMIM RODRIGUES ALVES - CE45611-D ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE CARVALHO - CE25961 ADVOGADO do(a) APELADO: DRAUZIO CORTEZ LINHARES - CE16424 ADVOGADO do(a) APELADO: THYAGO SANTOS DONATTO - CE17726-D ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLY BARROS OLIVEIRA - CE37714 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509
VOTO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, FNDE (Id 9267504), contra acórdão desta 4ª Turma (Id 7636549) que, à unanimidade, negou provimento às apelações do FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantendo a sentença que determinou a revisão do percentual de financiamento estudantil pela fórmula do art. 48 da Portaria MEC 209/2018. Eis o teor da ementa (id. 6575060) do julgado impugnado: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NOVO FIES. GESTOR PATRIMONIAL E AGENTE OPERADOR. REVISÃO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 48 DA PORTARIA MEC Nº 209/2018. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE REGRA DE TRÊS COM BASE NO TETO. CONTROLE DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão do percentual de financiamento estudantil do autor, com aplicação do art. 48 da Portaria Normativa MEC nº 209/2018. O FNDE suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, ambos os recorrentes impugnam a determinação de recálculo do percentual, sustentando a correção do índice de 73,18%, apurado por regra de três entre a semestralidade (R$ 81.979,05) e o teto de financiamento (R$ 60.000,00). A sentença manteve a tutela de urgência, afastou o pedido de dano moral e fixou honorários, posteriormente majorados em grau recursal.
1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o FNDE e a CEF possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre recálculo do percentual de financiamento no âmbito do Novo FIES; (ii) estabelecer se o percentual de financiamento deve ser apurado pela regra proporcional simples com base no teto ou pela fórmula matemática prevista no art. 48 da Portaria MEC nº 209/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.530/2017, ao alterar a Lei nº 10.260/2001, mantém o FNDE como gestor patrimonial do FIES (art. 3º, I, "c"), ainda que atribua à CEF a função de agente operador, de modo que decisões que impactam o patrimônio do fundo atingem diretamente sua esfera jurídica. A jurisprudência do TRF da 5ª Região reconhece a legitimidade passiva do FNDE em demandas relativas à regularização de contratos do FIES, inclusive sob a sistemática do Novo FIES, em razão de sua responsabilidade legal na gestão dos ativos e passivos do programa.
A CEF, por sua vez, detém legitimidade passiva por atuar como agente operador do contrato, responsável pela formalização e execução do financiamento, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001. A relação jurídica do FIES possui natureza complexa, envolvendo estudante, IES, FNDE e agente financeiro, sendo adequada a formação de litisconsórcio passivo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar prejuízo ao estudante, parte hipossuficiente.
O art. 48 da Portaria Normativa MEC nº 209/2018 estabelece fórmula matemática específica para definição do percentual de financiamento, considerando o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita e o encargo educacional. A utilização de regra de três entre a semestralidade e o teto do financiamento para fixar diretamente o percentual de 73,18% desconsidera o critério normativo vigente, que impõe cálculo prévio pela fórmula regulamentar, aplicando-se o teto apenas como limitador do valor final financiado.
A aplicação correta da fórmula prevista no §1º do art. 48 resulta, no caso concreto, em percentual de 95,93%, evidenciando a inobservância do regulamento administrativo. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sem interferência em discricionariedade, impondo-se a observância estrita da norma regulamentar vigente. Precedentes desta Corte reconhecem o direito ao recálculo do percentual de financiamento quando demonstrado o equívoco na aplicação da Portaria nº 209/2018, inclusive em hipóteses de manutenção indevida de percentual atrelado exclusivamente ao teto.
A obrigação de fazer consistente na revisão do cálculo deve ser cumprida pela CEF, na condição de agente operador do contrato, sem afastar a legitimidade do FNDE para integrar a lide. Mantém-se a improcedência do pedido de indenização por dano moral, ausente demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. O FNDE possui legitimidade passiva nas demandas relativas ao FIES por ostentar a condição de gestor patrimonial do programa, nos termos do art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2001, mesmo após a instituição do Novo FIES.
2. A CEF é parte legítima para responder por obrigações decorrentes da execução do contrato, na qualidade de agente operador.
3. O percentual de financiamento do FIES deve ser calculado conforme a fórmula prevista no art. 48 da Portaria Normativa MEC nº 209/2018, aplicando-se o teto apenas como limitador do valor financiado, sendo ilegal a adoção de regra de três baseada exclusivamente na semestralidade e no teto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, I, "c", e II; Lei nº 13.530/2017; Portaria Normativa MEC nº 209/2018, art. 48 e §1º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF-5, AG 0812731-13.2023.4.05.0000, 5ª Turma, pub. 18/12/2023; TRF-5, Apelação/Remessa Necessária 0800966-36.2021.4.05.8400, 2ª Turma, pub. 08/02/2022; TRF-5, AG 0813833-46.2018.4.05.0000, 4ª Turma, pub. 18/06/2019; TRF-5, AG 0800723-04.2023.4.05.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, j. 16/05/2023.
2. Sustenta o embargante omissão em dois pontos: o primeiro, por não ter o acórdão externado o fundamento de afastamento dos arts. 3º, II e §1º, II, e 5º-C da Lei 10.260/2001 ao manter o FNDE na lide; o segundo, por não ter apreciado a inaplicabilidade da Portaria MEC 25/2011 e o regime de aditamento de transferência. Requer, ao final, manifestação expressa para fins de prequestionamento.
3. Os embargos são tempestivos (Id 9289439) e, declarado o propósito de prequestionamento, não ostentam caráter protelatório (Súmula 98/STJ). Conheço deles.
4. Os embargos de declaração têm contornos estritos: destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não a reabrir o julgamento ou a impor ao colegiado a adoção de tese que rejeitou. O inconformismo com a conclusão não é vício integrável.
5. O embargante afirma que o tribunal "limitou-se a colacionar precedente, sem contudo externalizar o fundamento legal" e que teria silenciado quanto à transferência da operação à CAIXA. A leitura do acórdão desmente a alegação.
6. O voto delimitou, com exatidão, a própria tese que o embargante diz ignorada, ao consignar, no parágrafo 3: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em seu apelo, suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que, com o advento da Lei nº 13.530/2017 ('Novo FIES'), a função de agente operador dos contratos foi transferida à Caixa Econômica Federal, o que afastaria sua responsabilidade por questões operacionais, como o cálculo do percentual de financiamento" (Id 6573468).
7. E rejeitou-a de modo expresso e motivado, com indicação do dispositivo de regência, ao assentar, no parágrafo 5-7:
5. A reestruturação do FIES, embora tenha redefinido papéis, não eximiu o FNDE de suas responsabilidades intrínsecas e fundamentais na gestão do programa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, inclusive de suas 2ª e 4ª Turmas, é pacífica em reconhecer a legitimidade da autarquia, mesmo nos contratos firmados sob a nova sistemática, com base em três fundamentos centrais e interdependentes.
6. Primeiramente, a Lei nº 13.530/2017, ao mesmo tempo em que designou a CEF como agente operador, manteve e reforçou a posição do FNDE como gestor dos ativos e passivos do FIES, conforme expressa dicção do art. 3º, I, 'c', da Lei nº 10.260/2001.
7. Nessa condição, o FNDE não é um mero espectador da relação contratual, mas o "dono" do fundo, o responsável final pelos recursos que viabilizam o financiamento. Qualquer decisão judicial que impacte o patrimônio do fundo - como a presente, que trata da correta alocação de recursos através do percentual de financiamento - afeta diretamente sua esfera de atribuições. A razão de decidir, portanto, não é silente: é a condição de gestor patrimonial da autarquia, fundamento que pressupõe e supera a tese da transferência operacional.Essa conclusão foi reiterada no parágrafo 14, em que o voto sintetizou os três fundamentos autônomos da permanência do FNDE:
14.
Diante do exposto, seja por sua condição de gestor patrimonial, por seu dever de supervisão do sistema ou pela natureza complexa do contrato, a permanência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE no polo passivo da demanda é medida que se impõe, com a consequente rejeição da preliminar.
9. A circunstância de o acórdão não haver citado, um a um, os incisos II e §1º, II do art. 3º não revela omissão. É pacífico que o enfrentamento da tese jurídica supre a menção literal de cada dispositivo (art. 489, §1º, IV, do CPC). Mais que isso: a razão de decidir adotada, a gestão patrimonial, é logicamente incompatível com a tese da transferência operacional integral que o embargante extrai daqueles dispositivos.
Decidir pela permanência do FNDE com base no art. 3º, I, "c", é, por consequência necessária, repelir o argumento fundado no art. 3º,
II. 10. O dispositivo foi expressamente invocado no parágrafo 15, ao tratar da legitimidade da CAIXA:
15. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL figura como agente operador do Novo FIES, sendo a instituição responsável pela formalização e execução do contrato, portanto é sujeito capaz de cumprir eventual obrigação de fazer relacionada ao ajuste firmado. Sendo assim, sua legitimidade decorre diretamente da nova redação do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001.
11. É pacífico que o enfrentamento da tese jurídica supre a menção a cada dispositivo (art. 489, §1º, IV, do CPC). Tendo o colegiado adotado fundamento incompatível com a tese da transferência operacional integral, aqueles dispositivos restaram, por consequência lógica, repelidos.
12. A alegação relativa à Portaria MEC nº 25/2011 e ao procedimento de aditamento de transferência não configura omissão, porque não corresponde ao objeto litigioso destes autos. A controvérsia apreciada no acórdão limita-se ao método de cálculo do percentual de financiamento estudantil, especificamente à aplicação do art. 48 da Portaria MEC nº 209/2018, e não à transferência de curso ou de instituição.
13. Ademais, os embargos fazem referência a contrato firmado no primeiro semestre de 2018 e a procedimento de transferência, ao passo que, nos autos, o autor é Francisco Marcio Arruda da Silva e o contrato indicado no relatório do acórdão foi firmado em 27/07/2023. Tal descompasso reforça que a matéria invocada não possui aptidão para infirmar a conclusão do julgamento.
14. A discussão sobre Portaria 25/2011, Resolução CG-FIES 02/2017 e procedimento de aditamento de transferência não integra a causa de pedir e, por isso, não reclama manifestação do colegiado. Anoto que a peça refere-se a "estudante" e a contrato celebrado em 2018, ao passo que o autor é Francisco Márcio Arruda da Silva e o contrato data de 27/07/2023 (Id 6111279), o que confirma o caráter padronizado da argumentação e sua impertinência ao caso concreto.
15. O acórdão foi expresso ao afirmar que a Administração não poderia substituir a fórmula regulamentar do art. 48 da Portaria MEC nº 209/2018 por regra de três entre a semestralidade e o teto de financiamento. O teto atua como limitador do valor final financiado, não como critério autônomo de definição do percentual.
16. No caso concreto, o percentual de 73,18% foi obtido pela relação proporcional entre a semestralidade de R$ 81.979,05 e o teto de R$ 60.000,00. A aplicação da fórmula regulamentar indicada nos autos resultaria em percentual de 95,93%, razão pela qual a sentença foi mantida para determinar a revisão do cálculo.
17. Não se trata de intervenção indevida do Judiciário em política pública ou discricionariedade administrativa, mas de controle de legalidade do ato administrativo vinculado à norma regulamentar expedida pelo próprio Ministério da Educação.
18. Não há, igualmente, contradição ou obscuridade. A fundamentação é coerente com o desprovimento das apelações e a manutenção da sentença. Para extrema clareza e harmonização interna do julgado, registro que a obrigação de fazer, observado o parágrafo 27 do voto ("a obrigação de fazer... deve ser direcionada exclusivamente à Caixa Econômica Federal, agente operador do contrato", Id 6573468), é operacionalizável pela CAIXA, sem que disso decorra a exclusão do FNDE da relação processual, cuja legitimidade, como visto, repousa em sua condição de gestor patrimonial.
19. Quanto aos honorários, esclarece-se que a sentença condenou FNDE e CEF, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios fixados globalmente em R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A majoração recursal de 1% incide sobre esse montante global, resultando em acréscimo de R$ 40,00, a ser igualmente rateado entre os dois recorrentes. Assim, a verba honorária global passa a R$ 4.040,00, cabendo R$ 2.020,00 ao FNDE e R$ 2.020,00 à CEF.
20. Para fins de prequestionamento, ficam expressamente examinados os arts. 3º, I, "c", II e § 1º, II, 5º-C e 20-B da Lei nº 10.260/2001, a Lei nº 13.530/2017, os arts. 6º, 12 e 48 da Portaria MEC nº 209/2018, bem como os arts. 85, §§ 8º e 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC.
21. A interpretação adotada pelo acórdão reconhece a CEF como agente operador incumbido da execução operacional do contrato, mas preserva a legitimidade do FNDE diante de sua vinculação jurídico-patrimonial ao FIES e dos efeitos da decisão sobre o programa de financiamento estudantil. O prequestionamento ora realizado não implica acolhimento da tese do embargante nem modificação do resultado do julgamento.
22. Fica consignado que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha enfrentado as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.
23. Eventual inconformismo quanto à interpretação adotada sobre a legitimidade passiva do FNDE, a distribuição operacional da obrigação de fazer ou a aplicação da fórmula do art. 48 da Portaria MEC nº 209/2018 deverá ser deduzido pela via recursal própria, não por reiteração de aclaratórios.
24.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegro o acórdão embargado, com a explicitação de prequestionamento constante do item anterior.
25. Sem majoração de honorários, por incabível em sede de embargos de declaração rejeitados (art. 85, §11, do CPC, que pressupõe recurso com efeito de devolução de mérito).
26. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802963-67.2024.4.05.8103 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A APELADO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO MARCIO ARRUDA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: YASMIM RODRIGUES ALVES - CE45611-D ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE CARVALHO - CE25961 ADVOGADO do(a) APELADO: DRAUZIO CORTEZ LINHARES - CE16424 ADVOGADO do(a) APELADO: THYAGO SANTOS DONATTO - CE17726-D ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLY BARROS OLIVEIRA - CE37714 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, do voto e das notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 21 a 28 de julho de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal (Convocado) Arnaldo Pereira de Andrade Segundo Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802963-67.2024.4.05.8103 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A APELADO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO MARCIO ARRUDA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: YASMIM RODRIGUES ALVES - CE45611-D ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE CARVALHO - CE25961 ADVOGADO do(a) APELADO: DRAUZIO CORTEZ LINHARES - CE16424 ADVOGADO do(a) APELADO: THYAGO SANTOS DONATTO - CE17726-D ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLY BARROS OLIVEIRA - CE37714 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802963-67.2024.4.05.8103 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A APELADO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO MARCIO ARRUDA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: YASMIM RODRIGUES ALVES - CE45611-D ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE CARVALHO - CE25961 ADVOGADO do(a) APELADO: DRAUZIO CORTEZ LINHARES - CE16424 ADVOGADO do(a) APELADO: THYAGO SANTOS DONATTO - CE17726-D ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLY BARROS OLIVEIRA - CE37714 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802963-67.2024.4.05.8103 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A APELADO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO MARCIO ARRUDA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: YASMIM RODRIGUES ALVES - CE45611-D ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE CARVALHO - CE25961 ADVOGADO do(a) APELADO: DRAUZIO CORTEZ LINHARES - CE16424 ADVOGADO do(a) APELADO: THYAGO SANTOS DONATTO - CE17726-D ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLY BARROS OLIVEIRA - CE37714 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NOVO FIES. GESTOR PATRIMONIAL E AGENTE OPERADOR. REVISÃO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 48 DA PORTARIA MEC Nº 209/2018. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE REGRA DE TRÊS COM BASE NO TETO. CONTROLE DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão do percentual de financiamento estudantil do autor, com aplicação do da Portaria Normativa MEC nº 209/2018. O FNDE suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802963-67.2024.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO MARCIO ARRUDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509 REU: FACULDADE 5 DE JULHO DE SOBRAL/CE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: YASMIM RODRIGUES ALVES - CE45611 ADVOGADO do(a) REU: ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE CARVALHO - CE25961 ADVOGADO do(a) REU: DRAUZIO CORTEZ LINHARES - CE16424 ADVOGADO do(a) REU: THYAGO SANTOS DONATTO - CE17726 ADVOGADO do(a) REU: EMANUELLY BARROS OLIVEIRA - CE37714 ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 87 do Provimento nº 01/2009, da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, expedida com fulcro no art. 93, XIV da CF/88 e no art. 203, § 4º, CPC: Considerando as apelações interpostas pelo FNDE e pela CEF, intime-se a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias - em dobro para ente público.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO MARCIO ARRUDA DA SILVA
Advogado
MATTHEUS LINHARES ROCHA (OAB 43509/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802963-67.2024.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO MARCIO ARRUDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509 REU: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: YASMIM RODRIGUES ALVES - CE45611 ADVOGADO do(a) REU: ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE CARVALHO - CE25961 ADVOGADO do(a) REU: DRAUZIO CORTEZ LINHARES - CE16424 ADVOGADO do(a) REU: THYAGO SANTOS DONATTO - CE17726 ADVOGADO do(a) REU: EMANUELLY BARROS OLIVEIRA - CE37714
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Tratam os autos de ação, pelo procedimento comum, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS (mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA). Narra a exordial, em síntese, que a parte autora é discente do curso de Medicina do UNINTA, sendo beneficiária do financiamento estudantil - FIES.
Alega que ao receber o aditamento semestral, foi constatado um erro grosseiro que implicou na redução do limite de crédito oferecido ao requerente, estando com um inferior ao efetivamente devido. Desse modo, pugna pela concessão de provimento judicial que determine o recálculo do percentual de financiamento estudantil na forma do art. 48 da Portaria Normativa nº 209/2018 do MEC, com a consequente redução da parcela de coparticipação.
Em sede de pedido definitivo, postulou pela confirmação da tutela de urgência e pagamento de danos morais. Deferida a tutela antecipada. O FNDE apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, discorreu acerca do FIES e pugnou pelo julgamento improcedente da lide. A AIAMIS, em contestação, confirmou a existência do erro alegado pela parte autora, o qual seria de responsabilidade dos demais promovidos, e pugnou pela improcedência do pedido de condenação em indenização por danos morais.
Intimação
D
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO MARCIO ARRUDA DA SILVA
Advogado
MATTHEUS LINHARES ROCHA (OAB 43509/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802963-67.2024.4.05.8103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 17:49 Incluído no fluxo processual em: 19/08/2025 às 09:28 Sobral, 19 de agosto de 2025
Intimação
D
art. 48
No mérito, ambos os recorrentes impugnam a determinação de recálculo do percentual, sustentando a correção do índice de 73,18%, apurado por regra de três entre a semestralidade (R$ 81.979,05) e o teto de financiamento (R$ 60.000,00). A sentença manteve a tutela de urgência, afastou o pedido de dano moral e fixou honorários, posteriormente majorados em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o FNDE e a CEF possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre recálculo do percentual de financiamento no âmbito do Novo FIES; (ii) estabelecer se o percentual de financiamento deve ser apurado pela regra proporcional simples com base no teto ou pela fórmula matemática prevista no art. 48 da Portaria MEC nº 209/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.530/2017, ao alterar a Lei nº 10.260/2001, mantém o FNDE como gestor patrimonial do FIES (art. 3º, I, "c"), ainda que atribua à CEF a função de agente operador, de modo que decisões que impactam o patrimônio do fundo atingem diretamente sua esfera jurídica. A jurisprudência do TRF da 5ª Região reconhece a legitimidade passiva do FNDE em demandas relativas à regularização de contratos do FIES, inclusive sob a sistemática do Novo FIES, em razão de sua responsabilidade legal na gestão dos ativos e passivos do programa.
A CEF, por sua vez, detém legitimidade passiva por atuar como agente operador do contrato, responsável pela formalização e execução do financiamento, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001. A relação jurídica do FIES possui natureza complexa, envolvendo estudante, IES, FNDE e agente financeiro, sendo adequada a formação de litisconsórcio passivo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar prejuízo ao estudante, parte hipossuficiente.
O art. 48 da Portaria Normativa MEC nº 209/2018 estabelece fórmula matemática específica para definição do percentual de financiamento, considerando o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita e o encargo educacional. A utilização de regra de três entre a semestralidade e o teto do financiamento para fixar diretamente o percentual de 73,18% desconsidera o critério normativo vigente, que impõe cálculo prévio pela fórmula regulamentar, aplicando-se o teto apenas como limitador do valor final financiado.
A aplicação correta da fórmula prevista no §1º do art. 48 resulta, no caso concreto, em percentual de 95,93%, evidenciando a inobservância do regulamento administrativo. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sem interferência em discricionariedade, impondo-se a observância estrita da norma regulamentar vigente. Precedentes desta Corte reconhecem o direito ao recálculo do percentual de financiamento quando demonstrado o equívoco na aplicação da Portaria nº 209/2018, inclusive em hipóteses de manutenção indevida de percentual atrelado exclusivamente ao teto.
A obrigação de fazer consistente na revisão do cálculo deve ser cumprida pela CEF, na condição de agente operador do contrato, sem afastar a legitimidade do FNDE para integrar a lide. Mantém-se a improcedência do pedido de indenização por dano moral, ausente demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. O FNDE possui legitimidade passiva nas demandas relativas ao FIES por ostentar a condição de gestor patrimonial do programa, nos termos do art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2001, mesmo após a instituição do Novo FIES.
2. A CEF é parte legítima para responder por obrigações decorrentes da execução do contrato, na qualidade de agente operador.
3. O percentual de financiamento do FIES deve ser calculado conforme a fórmula prevista no art. 48 da Portaria Normativa MEC nº 209/2018, aplicando-se o teto apenas como limitador do valor financiado, sendo ilegal a adoção de regra de três baseada exclusivamente na semestralidade e no teto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, I, "c", e II; Lei nº 13.530/2017; Portaria Normativa MEC nº 209/2018, art. 48 e §1º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF-5, AG 0812731-13.2023.4.05.0000, 5ª Turma, pub. 18/12/2023; TRF-5, Apelação/Remessa Necessária 0800966-36.2021.4.05.8400, 2ª Turma, pub. 08/02/2022; TRF-5, AG 0813833-46.2018.4.05.0000, 4ª Turma, pub. 18/06/2019; TRF-5, AG 0800723-04.2023.4.05.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, j. 16/05/2023. PLC
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802963-67.2024.4.05.8103 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A APELADO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO MARCIO ARRUDA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: YASMIM RODRIGUES ALVES - CE45611-D ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE CARVALHO - CE25961 ADVOGADO do(a) APELADO: DRAUZIO CORTEZ LINHARES - CE16424 ADVOGADO do(a) APELADO: THYAGO SANTOS DONATTO - CE17726-D ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLY BARROS OLIVEIRA - CE37714 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (Id. 6111547) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Ids. 6111548) contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (Id. 6111546), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por FRANCISCO MARCIO ARRUDA DA SILVA nos autos de ação de procedimento comum. Na petição inicial (Id. 6111283), o autor narra que celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, firmado em 27/07/2023 (Id. 6111279 sustentando que o percentual de financiamento aplicado não observou os critérios previstos no art. 48 da Portaria Normativa MEC nº 209/2018.
Alega que houve equívoco na fixação do percentual, ocasionando maior comprometimento de sua renda familiar, razão pela qual requereu a revisão do percentual de financiamento, com aplicação dos critérios normativos vigentes; indenização por danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou defesa (Id. 6111518), sustentando que atua como agente operador do Novo FIES; o percentual de financiamento é definido com base nas informações prestadas pelo estudante no momento da inscrição, no âmbito da SESu/MEC; não possui competência para alterar unilateralmente o percentual fixado; inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral.
O FNDE, por sua vez, apresentou contestação (Id. 6111295), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que, após a edição da Lei nº 13.530/2017, deixou de exercer a função de agente operador dos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, atribuição que passou à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sobreveio sentença (Id. 6111546) que, confirmando tutela anteriormente deferida, julgou parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar ao FNDE e à CEF que revisassem o percentual de financiamento estudantil aplicado ao autor, utilizando os critérios previstos no art. 48 da Portaria Normativa nº 209/2018, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Irresignado, o FNDE interpôs apelação (Id. 6111547), reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato firmado em 27/07/2023 se submete ao regime do Novo FIES, não mais lhe competindo a operacionalização contratual. A CAIXA também apelou (Ids. 6111548), defendendo a reforma da sentença quanto à obrigação de revisão do percentual, ao argumento de que sua atuação é estritamente vinculada às diretrizes fixadas pelo MEC/SESu, inexistindo falha na prestação do serviço.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 6111554).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802963-67.2024.4.05.8103 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A APELADO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO MARCIO ARRUDA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: YASMIM RODRIGUES ALVES - CE45611-D ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE CARVALHO - CE25961 ADVOGADO do(a) APELADO: DRAUZIO CORTEZ LINHARES - CE16424 ADVOGADO do(a) APELADO: THYAGO SANTOS DONATTO - CE17726-D ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLY BARROS OLIVEIRA - CE37714 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509
VOTO
1. Como relatado, trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a revisão do percentual de financiamento estudantil do Apelado.
2. O FNDE suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, ambos os recorrentes se insurgem contra a determinação de recálculo do percentual de financiamento. DA PRELIMINAR - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE - MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO
3. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em seu apelo, suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que, com o advento da Lei nº 13.530/2017 ("Novo FIES"), a função de agente operador dos contratos foi transferida à Caixa Econômica Federal, o que afastaria sua responsabilidade por questões operacionais, como o cálculo do percentual de financiamento.
4. Contudo, a tese recursal não merece prosperar.
5. A reestruturação do FIES, embora tenha redefinido papéis, não eximiu o FNDE de suas responsabilidades intrínsecas e fundamentais na gestão do programa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, inclusive de suas 2ª e 4ª Turmas, é pacífica em reconhecer a legitimidade da autarquia, mesmo nos contratos firmados sob a nova sistemática, com base em três fundamentos centrais e interdependentes.
6. Primeiramente, a Lei nº 13.530/2017, ao mesmo tempo em que designou a CEF como agente operador, manteve e reforçou a posição do FNDE como gestor dos ativos e passivos do FIES, conforme expressa dicção do art. 3º, I, 'c', da Lei nº 10.260/2001.
7. Nessa condição, o FNDE não é um mero espectador da relação contratual, mas o "dono" do fundo, o responsável final pelos recursos que viabilizam o financiamento. Qualquer decisão judicial que impacte o patrimônio do fundo - como a presente, que trata da correta alocação de recursos através do percentual de financiamento - afeta diretamente sua esfera de atribuições.
8. Esta Corte Regional já consolidou o entendimento de que a condição de gestor patrimonial é fundamento suficiente para manter o FNDE na lide, independentemente da transferência da operação à CEF. TRF-5 -- AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812731-13.2023.4.05.0000 -- 5ª Turma, Publicado em 18/12/2023 "É pacífico na jurisprudência desta Corte Regional que o FNDE detém legitimidade para figurar na lide em que se discute a regularização de contrato de financiamento estudantil, mesmo após a CEF assumir a função de agente operador, visto que a autarquia é o agente mantenedor do programa, na condição de gestor patrimonial do FIES (art. 3.º, inciso I, alínea c, da Lei 10.260/01, incluído pela Lei n 13.530/17)."
9. Em segundo lugar, a falha apontada nos autos - erro no cálculo do percentual de financiamento - embora se manifeste na operação da CEF, pode ter origem em parametrizações sistêmicas ou na interpretação de regras cuja supervisão compete ao FNDE.
10. A 2ª Turma deste Tribunal também já se posicionou no mesmo sentido, reconhecendo a responsabilidade legal do FNDE na gestão dos contratos, o que abrange a fiscalização e o correto funcionamento dos sistemas. TRF-5 -- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800966-36.2021.4.05.8400 -- 2ª Turma, Publicado em 08/02/2022 "A jurisprudência dos Tribunais é pacífica em reconhecer a legitimidade do FNDE no polo passivo de litígio envolvendo o Programa de Financiamento Estudantil.
Nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017, o FNDE é o gestor patrimonial do FIES [...], destarte, independentemente da data de celebração, o FNDE tem responsabilidade legal na gestão de contratos de financiamento público estudantil."
11. Por fim, o FIES constitui uma relação jurídica de natureza complexa, envolvendo uma pluralidade de atores. Exigir que o estudante, parte hipossuficiente, identifique com precisão a origem da falha em um emaranhado de atribuições administrativas seria impor-lhe um ônus desproporcional, contrário ao princípio do acesso à justiça.
12. A formação do litisconsórcio passivo entre o FNDE (gestor) e a CEF (operador) é a medida que melhor assegura a eficácia da tutela jurisdicional, garantindo que a obrigação de fazer seja cumprida sem o risco de um "jogo de empurra" entre os entes federais.
13. A 4ª Turma desta Corte já decidiu nesse sentido, reforçando a necessidade da presença de ambos os entes para o correto deslinde do feito. TRF-5 -- AGRAVO DE INSTRUMENTO 0813833-46.2018.4.05.0000 -- 4ª Turma, Publicado em 18/06/2019 "O financiamento estudantil - FIES é relação contratual complexa, em que há pluralidade de contratantes [...]. Assim, é de se concluir pela legitimidade passiva tanto do FNDE, na qualidade de agente operador do FIES, quanto da CEF, agente financeiro do programa."
14.
Diante do exposto, seja por sua condição de gestor patrimonial, por seu dever de supervisão do sistema ou pela natureza complexa do contrato, a permanência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE no polo passivo da demanda é medida que se impõe, com a consequente rejeição da preliminar. DA LEGITIMIDADE DA CAIXA
15. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL figura como agente operador do Novo FIES, sendo a instituição responsável pela formalização e execução do contrato, portanto é sujeito capaz de cumprir eventual obrigação de fazer relacionada ao ajuste firmado. Sendo assim, sua legitimidade decorre diretamente da nova redação do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001.
16. Rejeito, portanto, qualquer alegação de ilegitimidade da CAIXA.
17. Superada as preliminares e reconhecida a legitimidade do FNDE e da CAIXA, presentes os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, passo à análise do mérito.
II - DO MÉRITO
18. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do método de cálculo do percentual de financiamento aplicado ao contrato do Autor com percentual de 73,18% obtido por regra de três entre teto e semestralidade, e não pela fórmula do art. 48 da Portaria MEC nº 209/2018, cujo percentual apurado seria 95,93%.
19. A sentença de primeiro grau, confirmando a tutela de urgência, determinou que os réus revisassem o percentual de financiamento utilizando os critérios previstos no art. 48 da Portaria Normativa MEC nº 209/2018, que estabelece uma fórmula matemática específica, em detrimento da "regra de três" que vinha sendo aplicada.
20. A referida Portaria dispõe: Art.
48. O percentual de financiamento dos encargos educacionais na modalidade Fies será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita em reais e o encargo educacional cobrado pela IES em reais.
21. Consta dos autos que o contrato foi formalizado com percentual de financiamento de 73,18%, conforme registrado: "o contrato foi formalizado em 27/07/2023 (...) com percentual de financiamento de 73,18%." Tal percentual foi obtido mediante regra de três entre o valor da semestralidade (R$ 81.979,05) e o teto do FIES (R$ 60.000,00): 81.979,05 ? 100% 60.000,00 ? X X = 73,18%
22. Todavia, essa metodologia não corresponde ao critério normativo vigente, pois o art. 48, §1º, da Portaria nº 209/2018 estabelece fórmula matemática específica: f = 100% - {[(16% + 0,02%*RFPC)RFPC + am]/m}*100%.
23. Nos autos, a aplicação da fórmula resultou no percentual de 95,93%, conforme demonstrado nos cálculos apresentados. A sistemática correta é: calcula-se o percentual pela fórmula do §1º, após isso, aplica-se o percentual à semestralidade. Apenas se o valor nominal ultrapassar o teto, ele servirá de limitador (§13).
24. Importa esclarecer que o teto limita o valor financiado, não o percentual. Sendo assim, ao substituir a fórmula normativa por regra proporcional simples, houve inobservância do art. 48 da Portaria nº 209/2018.
25. Impõe esclarecer que a atuação jurisdicional, no caso, restringe-se ao controle de legalidade do ato administrativo, garantindo a observância da norma regulamentar vigente, sem ingerência em discricionariedade administrativa. Sendo assim, a utilização de uma "regra de três" baseada apenas no teto de financiamento e no valor da semestralidade, como alegado nos autos, ignora o critério do comprometimento da renda familiar, que é um elemento essencial da fórmula prevista na Portaria.
26. Esta Corte já se manifestou em casos análogos, reconhecendo o direito dos estudantes ao recálculo do percentual de financiamento quando demonstrado o equívoco na aplicação da norma. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800723-04.2023.4.05 .0000
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALUNA DO CURSO DE MEDICINA. REVISÃO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO PELO FIES . LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. PORTARIA NORMATIVA Nº 209/2018 MEC. INOBSERVÂNCIA DA FÓRMULA MATEMÁTICA. REVISÃO DEVIDA . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por estudante do curso de medicina de universidade particular contra decisão que, em sede de procedimento comum cível, indeferiu antecipação de tutela que determinasse: a) a correção do percentual financiado pelo FIES, com o recálculo na forma do art. 48 da Portaria Normativa n .º 209/2018 do MEC, estabelecendo o percentual em 92,05%; b) redução do valor da parcela de coparticipação; e c) a aplicação do novo teto FIES, no valor de R$8.800,94/mês, estabelecido pela Resolução MEC n.º 50/2022.
2 . A agravante ingressou no curso de medicina no primeiro semestre de 2022, aduzindo que o valor da mensalidade era de R$9.707,00, e o valor financiado foi limitado ao teto, financiando apenas R$ 7.163,77 (teto do FIES até 2022.1), correspondente a 73,80% . Todavia, no semestre subsequente (2022.2), o referido percentual de financiamento foi mantido, não sendo aplicado aquele que a requerente entende ter direito, de 94,22%.
A diferença entre o percentual adotado apenas mostrou-se relevante a partir do segundo semestre do curso, pois, por meio da Resolução n.º 50, de 21 de julho de 2022, houve reajuste do teto do FIES para o curso de Medicina, aumentando para R$ 8 .800,94/mês.
3. O financiamento estudantil - FIES é relação contratual complexa, em que há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES; Ministério da Educação, representado pelo agente operador, Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE; e agente financeiro - instituição financeira (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A). A jurisprudência desta Corte Regional é pela legitimidade passiva do agente financeiro, no caso, a Caixa Econômica Federal - CEF .
Nesse sentido: PROCESSO: 08053536320174058100, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA, 1º Turma, JULGAMENTO: 15/02/2019; PROCESSO: 08005594020154058400, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 19/12/2017; PROCESSO: 08081926820164058400, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 05/06/2018; e PROCESSO: 08012484320174058100, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 06/09/2018.
4. Também o FNDE é parte legítima para figurar na lide em que se discute regularização de contrato de financiamento estudantil, visto que é o agente mantenedor do programa, na condição de gestor patrimonial do FIES (art. 3º, inciso I, c, da Lei nº . 10.260/2001, incluído pela Lei nº. 13.530/ 2017) . Nesse sentido, vide: PROCESSO: 08005058220214058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/09/2022.
5. Compulsando os autos, observa-se que a contratação do FIES objeto da presente ação é o aditamento do segundo semestre de 2022, quando já estava em vigor o art. 48, da Portaria Normativa nº 209/2018 do MEC, o qual estabelece que o percentual de financiamento dos encargos educacionais na modalidade FIES será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita em reais e o encargo educacional cobrado pela IES em reais .
A referida normativa fixa regras de cálculo para se chegar ao percentual de financiamento devido.
6. Mostra-se devida a aplicação fórmula matemática fixada pelo art. 48, da Portaria Normativa nº 209/2018, e não a regra de 3 (três) entre a semestralidade cobrada pela IES e o valor do teto de financiamento apurado pelo FNDE, no momento da celebração do contrato, para definir o percentual de financiamento dos discentes .
7. No caso presente, tem-se que a limitação estipulada pelo teto do financiamento, no momento da celebração do contrato, está sendo utilizada nos semestres seguintes, quando em verdade, deve-se observar ao limite do financiamento conforme a fórmula matemática referida, ainda que se aplique, em seguida, o teto estipulado pelo FNDE.
8. Deve ser deferido o pedido quanto ao recálculo do percentual do financiamento, nos moldes da legislação de regência . No que se refere ao pedido de redução do valor da coparticipação, trata-se de simples efeito decorrente do aumento do percentual do financiamento e poderá ser aferido em momento posterior. Em relação ao pedido de aplicação do novo teto estabelecido pela Resolução FNDE nº 50, de 21 de julho de 2022, tem-se que deve ser deferido, uma vez que tal norma, em seu art. 1º, § 1º, estipula sua aplicação aos contratos vigentes e aditados a partir do 2º semestre de 2022.
9 . Não se pode, em sede de cognição sumária, majorar percentual ou fixar valor, mas apenas determinar a revisão do cálculo do percentual de financiamento estudantil à luz do regulamento em vigor, determinação a ser cumprida pelos agravados, oportunidade em que poderão ser realizadas as medidas que entendam pertinentes para se chegar ao valor correto.
10. Reputa-se presente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris). Por sua vez, o perigo de dano pelo decurso do tempo (periculum in mora) mostra-se igualmente presente em desfavor da agravante, haja vista que que a manutenção de uma condição de financiamento, em uma primeira análise, indevida dificulta - podendo até inviabilizar - a continuidade do seu acesso ao ensino superior .
11. Agravo parcialmente provido. mrflr (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800723-04.2023 .4.05.0000, Relator.: FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, Data de Julgamento: 16/05/2023, 7ª TURMA)
27. A decisão de primeiro grau, portanto, alinha-se à correta interpretação da legislação aplicável, não merecendo reparos. A obrigação de fazer, contudo, deve ser direcionada exclusivamente à Caixa Econômica Federal, agente operador do contrato e única parte legítima remanescente na lide para cumprir tal determinação.
III -
DISPOSITIVO
28.
Ante o exposto voto no sentido de:
29. NEGAR PROVIMENTO às apelações do FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, mantendo a sentença de primeiro grau que determinou a revisão do percentual de financiamento estudantil do Apelado, para que seja aplicado o método de cálculo previsto no art. 48 da Portaria Normativa MEC nº 209/2018.
30. Em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios devidos pelo FNDE e pela CEF em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença (R$ 4.000,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando a condenação de cada um em R$ 2.020,00. Mantenho a condenação da parte autora nos honorários sucumbenciais fixados na origem, com a exigibilidade suspensa, conforme determinado pelo juízo a quo.
31. Mantenho a improcedência do pedido de dano moral.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802963-67.2024.4.05.8103 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A APELADO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO MARCIO ARRUDA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: YASMIM RODRIGUES ALVES - CE45611-D ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE CARVALHO - CE25961 ADVOGADO do(a) APELADO: DRAUZIO CORTEZ LINHARES - CE16424 ADVOGADO do(a) APELADO: THYAGO SANTOS DONATTO - CE17726-D ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLY BARROS OLIVEIRA - CE37714 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento às apelações, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 31 de março de 2026. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
Em contestação, a CEF arguiu sua ilegitimidade passiva, rogando, no mérito, pela improcedência. Inexistindo requerimento de provas, e após a migração dos autos para o sistema Pje 2.X, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Importante ressaltar que todas as preliminares trazidas nas contestações dos réus já foram devidamente analisadas na decisão que deferiu o pleito antecipatório, não havendo razão suficiente para modificar o teor do que já foi decidido anteriormente, de forma que rejeito as preliminares aduzidas, mantendo os fundamentos expostos na referida decisão. Inexistindo outras preliminares ou questões pendentes de apreciação, além da desnecessidade de produção de outras provas diversas das que já se encontram no presente feito, bem como presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, passa-se à análise do mérito da presente demanda.
Ademais, observa-se que, quando da apreciação do pedido da tutela de urgência, igualmente houve manifestação exaustiva sobre o mérito da presente demanda, não se vislumbrando nos autos qualquer fato novo ou elemento probatório ofertado posteriormente àquele decisum apto a modificar o posicionamento ali exarado. Desta feita, primeiramente cumpre renovar os fundamentos já expostos naquela ocasião, pontuando outras questões posteriormente: "Caracterizam-se como pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Compulsando os autos, observa-se que deve ser aplicado a parte autora o art. 48, da Portaria Normativa nº 209/2018 do MEC, in verbis: Art.
48. O percentual de financiamento dos encargos educacionais na modalidade Fies será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita em reais e o encargo educacional cobrado pela IES em reais. § 1º O cálculo do percentual de financiamento de que trata o caput deste artigo observará os parâmetros estabelecidos no Anexo III e a aplicação da seguinte fórmula: f = 100% -{ [(16% + 0,02%*RFPC)*RFPC + a*m]/m}*100%, em que, RFPC = Renda Familiar Mensal Bruta Per Capita em reais; a = percentual relativo ao encargo educacional que variará por curso de determinada IES de acordo com a nota atribuída pelo CC; m = encargo educacional cobrado pela IES em reais. § 2º A renda familiar mensal bruta per capita de que trata este artigo será calculada na forma do art. 49 desta Portaria, observado ainda o disposto no art.
50. § 3º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se encargo educacional a parcela mensal da semestralidade ou anuidade escolar cobrada pela IES do estudante no âmbito do Fies. § 4º O percentual de financiamento (f) não poderá ser inferior a 0% (zero por cento). § 5º O coeficiente "a" da fórmula definida no caput deste artigo, com exceção do curso de Medicina, será de:
I - 1,5% (um vírgula cinco por cento) para cursos de CC igual a 5;
II - 3% (três por cento) para cursos de CC igual a 4; e
III - 4,5% (quatro vírgula cinco) para cursos de CC igual a
3. § 6º Especificamente para o curso de Medicina, o coeficiente "a" da fórmula explicitada no caput será de:
I - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para cursos de CC igual a 5;
II - 1,0% (um vírgula zero por cento) para cursos de CC igual a 4; e
III - 1,5% (um vírgula cinco por cento) para cursos de CC igual a
3. § 7º Se o curso de determinada IES tiver CC nulo (sem avaliação) ou menor que 3, será atribuída a nota do Conceito Preliminar do Curso - CPC desde que esta seja igual ou superior a 3 e tenha data de publicação posterior ao
CC. § 8º Se o curso de determinada IES tiver CC e CPC nulos (sem avaliação) ou menores que 3, será atribuída a nota
3. § 9º O valor apurado para financiamento a cada semestre, na forma deste artigo, poderá ser reduzido por solicitação do estudante. §
10. Em qualquer hipótese, os encargos educacionais deverão observar o disposto nos arts. 33 a 35, devendo considerar todos os descontos aplicados pela IES, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrente de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001.
Desta forma, deve ser aplicada a fórmula matemática acima mencionada, e não a regra de 3 (três) entre a semestralidade cobrada pela IES e o valor do teto de financiamento apurado pelo FNDE, no momento da celebração do contrato, para definir o percentual de financiamento do discente. No caso presente, tem-se que a limitação estipulada pelo teto do financiamento, no momento da celebração do contrato, está sendo utilizada nos semestres seguintes, quando em verdade, deve-se observar ao limite do financiamento conforme a fórmula matemática acima transcrita, ainda que se aplique, em seguida, o teto estipulado pelo FNDE.
Neste prisma, a parte autora faz jus ao financiamento no percentual a ser apurado conforme a referida fórmula matemática, ainda que limitado ao teto, e não ao percentual que foi apurado, aparentemente utilizando uma simples regra de três, nos seguintes termos: (valor da semestralidade) 100% (teto do FIES na época do financiamento) X (percentual do financiamento ao estudante) Relevante destacar que a discussão não novidade neste Juízo e que, em ações semelhantes (a ex. 0802631-71.2022.4.05.8103), a IES informou que todos os seus estudantes que aderiram ao financiamento, tiveram o mesmo percentual concedido, o que motivou a abertura de chamado junto ao FNDE, de modo que a IES não apresentou resistência ao pleito autoral de recálculo do financiamento.
Dessa forma, deve ser deferido o pedido quanto ao recálculo do percentual do financiamento, nos moldes da legislação de regência. No que se refere ao pedido de redução do valor da coparticipação, trata-se de simples efeito decorrente do aumento do percentual do financiamento e poderá ser aferido em momento posterior. Sobre o tema, destaco recente precedente do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ALUNO DE MEDICINA. REVISÃO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO PELO FIES. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. ART. 48 DA PORTARIA NORMATIVA N° 209/2018 MEC. INOBSERVÂNCIA DA FÓRMULA MATEMÁTICA. REVISÃO DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em sede de procedimento comum ordinário, deferiu antecipação de tutela para "determinar ao FNDE e à CEF que, no prazo de 10 (dez) dias, revisem o percentual de financiamento estudantil aplicado ao promovente, utilizando os critérios previstos no art. 48, da Portaria Normativa nº 209/2018, bem como aplicando os novos tetos de financiamento do FIES".
2. Originariamente, o particular propôs ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face da Caixa Econômica Federal (CEF), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Centro Universitário Inta (Uninta), onde discute contrato do FIES, objetivando
1) correção do percentual financiado, com o devido recálculo com base no artigo 48 da Portaria Normativa nº 209-2018 do MEC, decretando o percentual de 95,89%;
2) redução da parcela de coparticipação;
3) aplicação do novo teto do FIES. Aduziu ter ingressado no curso de Medicina da Uninta, no segundo semestre de 2021 (2021.2), mediante financiamento estudantil do FIES. Afirmou que no primeiro semestre o valor da mensalidade era de R$ 11.578,88 (onze mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sendo financiando o valor de R$ 7.163,85 (sete mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), pois era o teto do FIES até 2022.1, equivalente a 61,86%.
Todavia, nos demais semestres o percentual financiado permaneceu limitado (61,86%), não observando o percentual ao qual o requerente tem direito. Diante disso, entende que a fórmula contida no art. 48, § 1º, da Portaria nº 209/2018/MEC não está sendo obedecida.
3. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo a quo.
4. A agravante pediu o efeito suspensivo no agravo de instrumento e defendeu que o valor da coparticipação do contrato do FIES somente é alterado quanto do aditamento da renovação e havendo mudança na semestralidade preenchida pela IES no formulário de aditamento. Enquanto não é feito o aditamento do período, os boletos são gerados com os valores definidos no momento da contratação ou no último aditamento feito.
Diante disso, a CEF somente considera os valores informados pelo MEC/FNDE atinentes à contratação e pela IES, validados pelo estudante, atinentes ao aditamento. Refere que, caso não seja atribuído o efeito suspensivo, haverá prejuízos irreparáveis para o banco agravante, tendo em vista que o recálculo é irreversível. No mérito, assevera que o percentual do financiamento é definido na inscrição e permanece inalterado durante todo o contrato, somente podendo ser reduzido por escolha do estudante.
Afirma que o cálculo do valor financiado pelo FIES obedece ao percentual concedido ao estudante e está limitado aos valores máximo e mínimo definidos pela Resolução nº 22, de 5 de junho de 2018. Primeiro se calcula o percentual e aplica-se sobre os encargos educacionais. Caso o valor seja maior, observa-se o teto.
5. Diante da prova dos autos, constata-se que o contrato do FIES que é causa de pedir na ação foi firmado para o segundo semestre de 2021, quando já estava em vigor o art. 48 da Portaria Normativa nº 209/2018 do MEC, o qual estabelece que o percentual de financiamento dos encargos educacionais na modalidade FIES será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita em reais e o encargo educacional cobrado pela IES em reais.
A referida normativa fixa regras de cálculo para se chegar ao percentual de financiamento devido.
6. Mostra-se devida a aplicação da fórmula matemática fixada pelo art. 48 da Portaria Normativa nº 209/2018, e não da regra de 3 (três) entre a semestralidade cobrada pela IES e o valor do teto de financiamento apurado pelo FNDE, no momento da celebração do contrato, para definir o percentual de financiamento dos discentes.
7. No caso presente, tem-se que a limitação estipulada pelo teto do financiamento, no momento da celebração do contrato, está sendo utilizada nos semestres seguintes, quando, em verdade, deve-se observar ao limite do financiamento conforme a fórmula matemática referida, ainda que se aplique, em seguida, o teto estipulado pelo FNDE.
8. Deve-se proceder ao recálculo do percentual do financiamento, nos moldes da legislação de regência. Não se trata de majorar percentual ou fixar valor, mas apenas determinar a revisão do cálculo do percentual de financiamento estudantil à luz do regulamento em vigor, determinação a ser cumprida pelos demandados, oportunidade em que poderão ser realizadas as medidas que entendam pertinentes para se chegar ao valor correto.
9. Reputa-se presente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano pelo decurso do tempo (periculum in mora), haja vista que a manutenção de uma condição de financiamento indevida dificulta - podendo até inviabilizar - a continuidade do acesso ao ensino superior. Não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que a reversão pode ser alcançada mediante recálculo da mensalidade, devolvendo-a ao status quo ante do valor cobrado, possibilitando a incorporação da diferença no saldo devedor do financiamento.
10. Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 08088347420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/10/2023) - destacamos Por fim, cumpre acrescentar que tramitam neste Juízo diversas ações com a mesma controvérsia, em que os réus, após deferimento da media liminar, não a cumprem e limitam-se a atribuir a responsabilidade a pessoas diversas, sem demonstrar que realizaram qualquer diligência.
JÁ em outras ações o cumprimento da medida liminar ocorre sem maiores intercorrências. Nesse contexto, face ao princípio da cooperação, previsto no Código de Processo Civil, informo aos réus, por meio de seus procuradores, que no processo nº 0800660-80.2024.4.05.8103 (tabela de id. 4058103.33543453), consta uma lista de processos que demonstra a retificação do percentual de financiamento, e os setores dos órgãos públicos que prestaram auxílio e subsídios para o correto cumprimento da decisão judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao FNDE e à CEF que, no prazo de 10 (dez) dias, revisem o percentual de financiamento estudantil aplicado no contrato da parte autora, utilizando os critérios previstos no art. 48, da Portaria Normativa nº 209/2018, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento." Urge destacar que a redução proporcional da coparticipação é pedido consequência necessária do deferimento da revisão do percentual de financiamento.
De outro giro, no tocante ao dano moral, é cediço que a sua caracterização depende da mínima demonstração de que o indivíduo tenha sofrido abalo emocional ou psíquico que exceda os limites da normalidade, não sendo suficientes para sua configuração meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana. No caso, não se verifica nos autos elemento probatório evidenciando a ocorrência de danos à personalidade da autora, ônus processual que lhe competia, razão pela qual deve ser rejeitado o pleito de danos morais.
Desta feita, diante dos fundamentos supramencionados, o julgamento pela procedência parcial do pleito autoral é a medida que se impõe ao caso.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao FNDE e à CEF que revisem o percentual de financiamento estudantil aplicado à parte autora, utilizando os critérios previstos no art. 48 da Portaria Normativa n. 209/2018. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor equivalente ao montante da pretensão requerido a título de dano moral. Todavia, em razão de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios a que foi condenada ficará com sua exigibilidade suspensa e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência financeira, extinguindo-se a obrigação após passado esse prazo, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Outrossim, condeno o FNDE e a CEF, pro rata, no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do (a) causídico (a) da parte autora, os quais fixo em R$ 4.000,00, considerando que a lide versa sobre obrigação de fazer, de modo que aplica-se o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/SJCE
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802963-67.2024.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO MARCIO ARRUDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509 REU: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: YASMIM RODRIGUES ALVES - CE45611 ADVOGADO do(a) REU: ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE CARVALHO - CE25961 ADVOGADO do(a) REU: DRAUZIO CORTEZ LINHARES - CE16424 ADVOGADO do(a) REU: THYAGO SANTOS DONATTO - CE17726 ADVOGADO do(a) REU: EMANUELLY BARROS OLIVEIRA - CE37714
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Tratam os autos de ação, pelo procedimento comum, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS (mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA). Narra a exordial, em síntese, que a parte autora é discente do curso de Medicina do UNINTA, sendo beneficiária do financiamento estudantil - FIES.
Alega que ao receber o aditamento semestral, foi constatado um erro grosseiro que implicou na redução do limite de crédito oferecido ao requerente, estando com um inferior ao efetivamente devido. Desse modo, pugna pela concessão de provimento judicial que determine o recálculo do percentual de financiamento estudantil na forma do art. 48 da Portaria Normativa nº 209/2018 do MEC, com a consequente redução da parcela de coparticipação.
Em sede de pedido definitivo, postulou pela confirmação da tutela de urgência e pagamento de danos morais. Deferida a tutela antecipada. O FNDE apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, discorreu acerca do FIES e pugnou pelo julgamento improcedente da lide. A AIAMIS, em contestação, confirmou a existência do erro alegado pela parte autora, o qual seria de responsabilidade dos demais promovidos, e pugnou pela improcedência do pedido de condenação em indenização por danos morais.
Em contestação, a CEF arguiu sua ilegitimidade passiva, rogando, no mérito, pela improcedência. Inexistindo requerimento de provas, e após a migração dos autos para o sistema Pje 2.X, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Importante ressaltar que todas as preliminares trazidas nas contestações dos réus já foram devidamente analisadas na decisão que deferiu o pleito antecipatório, não havendo razão suficiente para modificar o teor do que já foi decidido anteriormente, de forma que rejeito as preliminares aduzidas, mantendo os fundamentos expostos na referida decisão. Inexistindo outras preliminares ou questões pendentes de apreciação, além da desnecessidade de produção de outras provas diversas das que já se encontram no presente feito, bem como presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, passa-se à análise do mérito da presente demanda.
Ademais, observa-se que, quando da apreciação do pedido da tutela de urgência, igualmente houve manifestação exaustiva sobre o mérito da presente demanda, não se vislumbrando nos autos qualquer fato novo ou elemento probatório ofertado posteriormente àquele decisum apto a modificar o posicionamento ali exarado. Desta feita, primeiramente cumpre renovar os fundamentos já expostos naquela ocasião, pontuando outras questões posteriormente: "Caracterizam-se como pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Compulsando os autos, observa-se que deve ser aplicado a parte autora o art. 48, da Portaria Normativa nº 209/2018 do MEC, in verbis: Art.
48. O percentual de financiamento dos encargos educacionais na modalidade Fies será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita em reais e o encargo educacional cobrado pela IES em reais. § 1º O cálculo do percentual de financiamento de que trata o caput deste artigo observará os parâmetros estabelecidos no Anexo III e a aplicação da seguinte fórmula: f = 100% -{ [(16% + 0,02%*RFPC)*RFPC + a*m]/m}*100%, em que, RFPC = Renda Familiar Mensal Bruta Per Capita em reais; a = percentual relativo ao encargo educacional que variará por curso de determinada IES de acordo com a nota atribuída pelo CC; m = encargo educacional cobrado pela IES em reais. § 2º A renda familiar mensal bruta per capita de que trata este artigo será calculada na forma do art. 49 desta Portaria, observado ainda o disposto no art.
50. § 3º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se encargo educacional a parcela mensal da semestralidade ou anuidade escolar cobrada pela IES do estudante no âmbito do Fies. § 4º O percentual de financiamento (f) não poderá ser inferior a 0% (zero por cento). § 5º O coeficiente "a" da fórmula definida no caput deste artigo, com exceção do curso de Medicina, será de:
I - 1,5% (um vírgula cinco por cento) para cursos de CC igual a 5;
II - 3% (três por cento) para cursos de CC igual a 4; e
III - 4,5% (quatro vírgula cinco) para cursos de CC igual a
3. § 6º Especificamente para o curso de Medicina, o coeficiente "a" da fórmula explicitada no caput será de:
I - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para cursos de CC igual a 5;
II - 1,0% (um vírgula zero por cento) para cursos de CC igual a 4; e
III - 1,5% (um vírgula cinco por cento) para cursos de CC igual a
3. § 7º Se o curso de determinada IES tiver CC nulo (sem avaliação) ou menor que 3, será atribuída a nota do Conceito Preliminar do Curso - CPC desde que esta seja igual ou superior a 3 e tenha data de publicação posterior ao
CC. § 8º Se o curso de determinada IES tiver CC e CPC nulos (sem avaliação) ou menores que 3, será atribuída a nota
3. § 9º O valor apurado para financiamento a cada semestre, na forma deste artigo, poderá ser reduzido por solicitação do estudante. §
10. Em qualquer hipótese, os encargos educacionais deverão observar o disposto nos arts. 33 a 35, devendo considerar todos os descontos aplicados pela IES, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrente de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001.
Desta forma, deve ser aplicada a fórmula matemática acima mencionada, e não a regra de 3 (três) entre a semestralidade cobrada pela IES e o valor do teto de financiamento apurado pelo FNDE, no momento da celebração do contrato, para definir o percentual de financiamento do discente. No caso presente, tem-se que a limitação estipulada pelo teto do financiamento, no momento da celebração do contrato, está sendo utilizada nos semestres seguintes, quando em verdade, deve-se observar ao limite do financiamento conforme a fórmula matemática acima transcrita, ainda que se aplique, em seguida, o teto estipulado pelo FNDE.
Neste prisma, a parte autora faz jus ao financiamento no percentual a ser apurado conforme a referida fórmula matemática, ainda que limitado ao teto, e não ao percentual que foi apurado, aparentemente utilizando uma simples regra de três, nos seguintes termos: (valor da semestralidade) 100% (teto do FIES na época do financiamento) X (percentual do financiamento ao estudante) Relevante destacar que a discussão não novidade neste Juízo e que, em ações semelhantes (a ex. 0802631-71.2022.4.05.8103), a IES informou que todos os seus estudantes que aderiram ao financiamento, tiveram o mesmo percentual concedido, o que motivou a abertura de chamado junto ao FNDE, de modo que a IES não apresentou resistência ao pleito autoral de recálculo do financiamento.
Dessa forma, deve ser deferido o pedido quanto ao recálculo do percentual do financiamento, nos moldes da legislação de regência. No que se refere ao pedido de redução do valor da coparticipação, trata-se de simples efeito decorrente do aumento do percentual do financiamento e poderá ser aferido em momento posterior. Sobre o tema, destaco recente precedente do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ALUNO DE MEDICINA. REVISÃO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO PELO FIES. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. ART. 48 DA PORTARIA NORMATIVA N° 209/2018 MEC. INOBSERVÂNCIA DA FÓRMULA MATEMÁTICA. REVISÃO DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em sede de procedimento comum ordinário, deferiu antecipação de tutela para "determinar ao FNDE e à CEF que, no prazo de 10 (dez) dias, revisem o percentual de financiamento estudantil aplicado ao promovente, utilizando os critérios previstos no art. 48, da Portaria Normativa nº 209/2018, bem como aplicando os novos tetos de financiamento do FIES".
2. Originariamente, o particular propôs ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face da Caixa Econômica Federal (CEF), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Centro Universitário Inta (Uninta), onde discute contrato do FIES, objetivando
1) correção do percentual financiado, com o devido recálculo com base no artigo 48 da Portaria Normativa nº 209-2018 do MEC, decretando o percentual de 95,89%;
2) redução da parcela de coparticipação;
3) aplicação do novo teto do FIES. Aduziu ter ingressado no curso de Medicina da Uninta, no segundo semestre de 2021 (2021.2), mediante financiamento estudantil do FIES. Afirmou que no primeiro semestre o valor da mensalidade era de R$ 11.578,88 (onze mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sendo financiando o valor de R$ 7.163,85 (sete mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), pois era o teto do FIES até 2022.1, equivalente a 61,86%.
Todavia, nos demais semestres o percentual financiado permaneceu limitado (61,86%), não observando o percentual ao qual o requerente tem direito. Diante disso, entende que a fórmula contida no art. 48, § 1º, da Portaria nº 209/2018/MEC não está sendo obedecida.
3. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo a quo.
4. A agravante pediu o efeito suspensivo no agravo de instrumento e defendeu que o valor da coparticipação do contrato do FIES somente é alterado quanto do aditamento da renovação e havendo mudança na semestralidade preenchida pela IES no formulário de aditamento. Enquanto não é feito o aditamento do período, os boletos são gerados com os valores definidos no momento da contratação ou no último aditamento feito.
Diante disso, a CEF somente considera os valores informados pelo MEC/FNDE atinentes à contratação e pela IES, validados pelo estudante, atinentes ao aditamento. Refere que, caso não seja atribuído o efeito suspensivo, haverá prejuízos irreparáveis para o banco agravante, tendo em vista que o recálculo é irreversível. No mérito, assevera que o percentual do financiamento é definido na inscrição e permanece inalterado durante todo o contrato, somente podendo ser reduzido por escolha do estudante.
Afirma que o cálculo do valor financiado pelo FIES obedece ao percentual concedido ao estudante e está limitado aos valores máximo e mínimo definidos pela Resolução nº 22, de 5 de junho de 2018. Primeiro se calcula o percentual e aplica-se sobre os encargos educacionais. Caso o valor seja maior, observa-se o teto.
5. Diante da prova dos autos, constata-se que o contrato do FIES que é causa de pedir na ação foi firmado para o segundo semestre de 2021, quando já estava em vigor o art. 48 da Portaria Normativa nº 209/2018 do MEC, o qual estabelece que o percentual de financiamento dos encargos educacionais na modalidade FIES será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita em reais e o encargo educacional cobrado pela IES em reais.
A referida normativa fixa regras de cálculo para se chegar ao percentual de financiamento devido.
6. Mostra-se devida a aplicação da fórmula matemática fixada pelo art. 48 da Portaria Normativa nº 209/2018, e não da regra de 3 (três) entre a semestralidade cobrada pela IES e o valor do teto de financiamento apurado pelo FNDE, no momento da celebração do contrato, para definir o percentual de financiamento dos discentes.
7. No caso presente, tem-se que a limitação estipulada pelo teto do financiamento, no momento da celebração do contrato, está sendo utilizada nos semestres seguintes, quando, em verdade, deve-se observar ao limite do financiamento conforme a fórmula matemática referida, ainda que se aplique, em seguida, o teto estipulado pelo FNDE.
8. Deve-se proceder ao recálculo do percentual do financiamento, nos moldes da legislação de regência. Não se trata de majorar percentual ou fixar valor, mas apenas determinar a revisão do cálculo do percentual de financiamento estudantil à luz do regulamento em vigor, determinação a ser cumprida pelos demandados, oportunidade em que poderão ser realizadas as medidas que entendam pertinentes para se chegar ao valor correto.
9. Reputa-se presente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano pelo decurso do tempo (periculum in mora), haja vista que a manutenção de uma condição de financiamento indevida dificulta - podendo até inviabilizar - a continuidade do acesso ao ensino superior. Não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que a reversão pode ser alcançada mediante recálculo da mensalidade, devolvendo-a ao status quo ante do valor cobrado, possibilitando a incorporação da diferença no saldo devedor do financiamento.
10. Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 08088347420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/10/2023) - destacamos Por fim, cumpre acrescentar que tramitam neste Juízo diversas ações com a mesma controvérsia, em que os réus, após deferimento da media liminar, não a cumprem e limitam-se a atribuir a responsabilidade a pessoas diversas, sem demonstrar que realizaram qualquer diligência.
JÁ em outras ações o cumprimento da medida liminar ocorre sem maiores intercorrências. Nesse contexto, face ao princípio da cooperação, previsto no Código de Processo Civil, informo aos réus, por meio de seus procuradores, que no processo nº 0800660-80.2024.4.05.8103 (tabela de id. 4058103.33543453), consta uma lista de processos que demonstra a retificação do percentual de financiamento, e os setores dos órgãos públicos que prestaram auxílio e subsídios para o correto cumprimento da decisão judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao FNDE e à CEF que, no prazo de 10 (dez) dias, revisem o percentual de financiamento estudantil aplicado no contrato da parte autora, utilizando os critérios previstos no art. 48, da Portaria Normativa nº 209/2018, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento." Urge destacar que a redução proporcional da coparticipação é pedido consequência necessária do deferimento da revisão do percentual de financiamento.
De outro giro, no tocante ao dano moral, é cediço que a sua caracterização depende da mínima demonstração de que o indivíduo tenha sofrido abalo emocional ou psíquico que exceda os limites da normalidade, não sendo suficientes para sua configuração meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana. No caso, não se verifica nos autos elemento probatório evidenciando a ocorrência de danos à personalidade da autora, ônus processual que lhe competia, razão pela qual deve ser rejeitado o pleito de danos morais.
Desta feita, diante dos fundamentos supramencionados, o julgamento pela procedência parcial do pleito autoral é a medida que se impõe ao caso.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao FNDE e à CEF que revisem o percentual de financiamento estudantil aplicado à parte autora, utilizando os critérios previstos no art. 48 da Portaria Normativa n. 209/2018. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor equivalente ao montante da pretensão requerido a título de dano moral. Todavia, em razão de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios a que foi condenada ficará com sua exigibilidade suspensa e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência financeira, extinguindo-se a obrigação após passado esse prazo, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Outrossim, condeno o FNDE e a CEF, pro rata, no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do (a) causídico (a) da parte autora, os quais fixo em R$ 4.000,00, considerando que a lide versa sobre obrigação de fazer, de modo que aplica-se o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/SJCE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802963-67.2024.4.05.8103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 17:49 Incluído no fluxo processual em: 19/08/2025 às 09:28 Sobral, 19 de agosto de 2025