EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802967-76.2016.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DO MERCADO IMOBILIARIO DE PE ADVOGADO do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
EMENTA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO DEVOLVIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 1.040, II, DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO DE FÉRIAS. TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 985. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se de processo devolvido pela Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR), bem como da modulação de efeitos posteriormente estabelecida em sede de embargos de declaração.
2. Em relação ao terço constitucional de férias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
3. Contudo, em sede de embargos de declaração opostos no supracitado paradigma e julgados no dia 12/06/2024, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do RE 1.072.485/PR, não sendo possível a devolução das contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até aquela data.
4. No caso concreto, tratando-se de demanda ajuizada antes de 15/09/2020, observa-se que o acórdão proferido por esta Corte, ao entender pela (i)legitimidade total da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, deve ser reformado em parte para reconhecer a inexigibilidade da exação em comento sobre o terço de férias, com a respectiva compensabilidade do indébito, até 15/09/2020, observadas a prescrição quinquenal, a correção pela SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas.
5. Exercido o juízo de retratação, declarando-se a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias até 15/09/2020 (restabelecendo a cobrança apenas a partir desta data), assegurando-se o direito da contribuinte à compensabilidade do indébito, observadas a prescrição quinquenal, a correção pela SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas, ficando mantidos os demais termos do acórdão anterior.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802967-76.2016.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DO MERCADO IMOBILIARIO DE PE ADVOGADO do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Trata-se de processo devolvido pela Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR), bem como da modulação de efeitos posteriormente estabelecida em sede de embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802967-76.2016.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DO MERCADO IMOBILIARIO DE PE ADVOGADO do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
VOTO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, DJe 02/10/2020). Contudo, em sede de embargos de declaração opostos no supracitado paradigma e julgados no dia 12/06/2024, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do RE 1.072.485/PR, não sendo possível a devolução das contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até aquela data.
No caso concreto, tratando-se de demanda ajuizada antes de 15/09/2020, observa-se que o acórdão proferido anteriormente por esta Turma, ao reconhecer a (i)legitimidade total da incidência, acabou por confrontar a modulação superveniente. Dessa forma, o julgado deve ser reformado em parte para reconhecer a inexigibilidade da exação em comento sobre o terço de férias, com a respectiva compensabilidade do indébito, desde a impetração até 14/09/2020.
A cobrança torna-se legítima e exigível apenas a partir de 15/09/2020. Devem ser observadas a prescrição quinquenal, a correção pela taxa SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas. Com essas considerações, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias até 15/09/2020 (restabelecendo a cobrança apenas a partir desta data), assegurando à contribuinte o direito à compensabilidade do indébito, observadas a prescrição quinquenal, a correção pela SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas, ficando mantidos os demais termos do acórdão anterior.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802967-76.2016.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DO MERCADO IMOBILIARIO DE PE ADVOGADO do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 24 de março de 2026 (data do julgamento).