PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802970-07.2025.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN EXECUTADO: NATAL SERVICE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO - RN7994
DECISÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. NATAL SERVICE LTDA. opôs embargos de declaração (id. 126303569)1 em face da decisão de id. 123974471, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no id. 100688806, mantendo o regular prosseguimento da presente execução fiscal, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN, destinada à cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2018 a 2021, regularmente inscritas em dívida ativa.
2. Em síntese, sustenta a embargante a existência de "contradições" na decisão embargada, ao argumento de que o julgado proferido no processo nº 0806698-61.2022.4.05.8400, que declarou a nulidade de autos de infração e das multas administrativas correspondentes, também teria reconhecido a ilegalidade da inscrição/registro da executada perante o CREA/RN, de modo que haveria coisa julgada apta a afastar a exigibilidade das anuidades ora executadas, inclusive dispensando a necessidade de pedido formal de cancelamento.
Em razão disso, requereu a integração do decisum, com o escopo de acolher os pedidos deduzidos na exceção de pré-executividade.
3. A parte embargada apresentou contrarrazões (id. 137340775), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios.
4. É o brevíssimo relatório.
Decido.
5. Os embargos de declaração, disciplinados no art. 1.022 do CPC, somente se prestam a:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
6. A contradição passível de correção, para fins do art. 1.022, dá-se quando a decisão embargada encerra incongruência interna entre seus fundamentos e sua conclusão, ou quando contém proposições incompatíveis no próprio corpo do julgado. Não se confunde, portanto, com o inconformismo da parte em relação à conclusão adotada ou com a pretensão de rediscutir o mérito da decisão.
7. No caso em exame, não assiste razão à embargante. A decisão embargada enfrentou de modo expresso, claro e fundamentado a alegação de coisa julgada e de inexigibilidade das anuidades, delimitando corretamente o alcance do provimento proferido no processo nº 0806698-61.2022.4.05.8400 e a natureza jurídica dos créditos ora executados.
8. Com efeito, consignou-se expressamente que a decisão judicial invocada pela excipiente limitou-se a declarar a nulidade de autos de infração e das multas administrativas correspondentes, sem adentrar a discussão acerca da obrigação tributária referente às anuidades. Registrou-se, ainda, que não se verifica a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada, uma vez que a execução em curso trata de créditos tributários (anuidades), enquanto o processo anterior cuidou de multas administrativas.
9. A argumentação deduzida nos embargos, no sentido de que a anulação das multas implicaria, "consequência automática", a ilegalidade da inscrição/registro da executada perante o CREA/RN, não evidencia qualquer contradição interna do julgado embargado, mas apenas a discordância da embargante quanto à distinção, nele explicitada, entre sanções administrativas decorrentes do poder de polícia e a obrigação tributária relativa às anuidades.
A decisão embargada não afirmou, em momento algum, que a sentença do feito anterior teria apreciado a validade do registro profissional para fins tributários. Ao contrário, consignou de forma clara que tal decisão não alcançou a obrigação de pagar anuidades.
10. Ademais, a decisão embargada assentou que, de acordo com o artigo 5º da Lei n.º 12.514/11, o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no conselho profissional, sendo irrelevante aferir se houve efetivo exercício da atividade fiscalizada, destacando, no caso concreto, que a executada permanece regularmente inscrita e ativa junto ao CREA/RN, sem alegação de cancelamento. Tal fundamentação foi empregada precisamente para demonstrar a ausência de vício de exigibilidade nos créditos executados, o que afasta, por consequência, a tese de carência de ação e de inexigibilidade.
11. Portanto, a matéria ora invocada nos embargos de declaração foi expressamente apreciada e rejeitada, não havendo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser suprido. O que se verifica é a tentativa da embargante de alterar a conclusão do julgado, a partir de interpretação ampliativa do alcance da sentença proferida em ação anterior e da pretensão de que dela decorram efeitos não declarados, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
12. Ressalte-se, por fim, que os embargos também não se prestam a atribuir, por integração, efeitos infringentes baseados em suposta consequência automática de decisão anterior, sobretudo quando a própria decisão embargada esclareceu que a exigibilidade das anuidades subsiste enquanto mantida a inscrição ativa e inexistente pedido formal de cancelamento perante o conselho profissional. A pretensão deduzida, portanto, tem nítido caráter infringente, buscando a reforma do decisum, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada.
13. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e evidenciado o caráter infringente dos embargos, impõe-se a sua rejeição.
14.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, em razão da sua tempestividade, mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo em todos os seus termos a decisão embargada.
15. Intimem-se. ______________________ 1 As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefones: 4005-7536; 4005-7541; 4005-7542) Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:
1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf
2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12799
3 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18321
4 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351