Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- IONISE BARBOSA SIMOES DE FRANCA
- Advogado
- YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE (OAB 12715/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802977-32.2016.4.05.8200
REQUERENTE: IONISE BARBOSA SIMOES DE FRANCA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB12715
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movida por IONISE BARBOSA SIMÕES DE FRANÇA em face da UNIÃO, nos moldes do julgado id.4058200.1456579 e 4050000.20320485 ).[1] Decisão id. 4058200.11295791 declarando cumprida a obrigação de fazer. Petição de execução (id. 4058200.10353738) objetivando a liquidação do julgado no valor de R$ 87.421,31 relativa aos valores em atraso de verba principal do Adicional de Tempo de Serviço - ATS - atualizados até 07/2022.
A UNIÃO apresentou Impugnação, alegando excesso de execução no importe de R$ 2.778,22; afirmou, ainda, entender como devido o quantum de R$ 84.643,09, também posicionado para 07/2022 (id. 4058200.11635431 / 4058200.11635435). Decisão id. 4058200. 11728377 fixando o valor dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, determinando a intimação da parte para integralizar a execução dos honorários aos cálculos já apresentados nos autos, ficando ao seu encargo, o acréscimo de eventual majoração dos valores de honorários ocorrida em grau de recurso.
Decorrido o prazo sem pronunciamento da exequente (id. 4058200.11912192). Diante do silêncio da exequente, foi determinado o prosseguimento da execução, apenas, com relação ao valor principal executado na planilha anexada no identificador nº 4058200.10353739 (id.4058200.12453637). Remetidos os autos à Contadoria Judicial foi apresentado como valor principal o montante de R$ 83.401,32 (oitenta e três mil, quatrocentos e um reais e trinta e dois centavos), atualizados para (id. 4058200.12682281).07/2022 Com vista das informações prestadas pela Assessoria Contábil, a UNIÃO quanto ao débito principal, ratifica a impugnação ao cumprimento de sentença, no entanto, reconhece que os valores apurados pela Contadoria Judicial estão convergentes com os que foram por ela apresentados.
