PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802983-89.2023.4.05.8201
REQUERENTE: MILTON ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALETSANDRA LINHARES - PB14388
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Da obrigação de fazer Conforme documento juntado aos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado, com início do pagamento em 01/04/2025. Dessa forma, reconheço como satisfeita a obrigação de fazer, extinguindo a execução no ponto. Da obrigação de pagar Ao cumprimento da obrigação de pagar requerido por MILTON ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA, o INSS apresentou impugnação, apontando um excesso de execução no importe de R$ 50.335,25.
Intimado, o exequente apresentou manifestação, concordando expressamente com os cálculos do executado. Assim, fixo o valor da execução em R$ 286.021,65, sendo R$ 264.557,56 referentes ao principal e R$ 21.464,09 correspondentes aos honorários sucumbenciais, atualizados para setembro de 2025. Na forma do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais em favor de ALETSANDRA LINHARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 49.***.***/0001-01), conforme contrato anexado aos autos (id. 118571374).
Expeçam-se os requisitórios correspondentes. Em seguida, cientifiquem-se as partes. Caso haja discordância, voltem-me conclusos. Não havendo impugnação, remetam-se as requisições ao TRF da 5ª Região e aguarde-se o pagamento. Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal da 4ª VF/SJPB