Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SEVERINA BARBOSA DA SILVA
- Advogado
- FABIOLA DA SILVA LINS (OAB 50250/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802993-59.2025.4.05.8300
AUTOR: SEVERINA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIOLA DA SILVA LINS - PE50250 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
SENTENÇA
1. Breve Relatório SEVERINA BARBOSA DA SILVA, qualificada nos autos e representada por sua advogada, propôs ação cível pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, também qualificados, visando à condenação dos réus em uma obrigação de fazer para assegurar o seu direito à saúde. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) era pessoa idosa, com 86 anos de idade, e havia sido diagnosticada com Varizes Esofagianas (CID 10-I85), necessitando de acompanhamento médico urgente com especialista em hepatologia e da realização de diversos exames, com destaque para a esofagogastroduodenoscopia; b) a não realização dos procedimentos indicados representava um grave risco de novo sangramento, o que poderia culminar em seu óbito; c) enfrentava dificuldades para obter o tratamento necessário por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo negligenciada pela atenção básica de saúde de seu município e não conseguindo agendar a consulta e os exames especializados nos hospitais públicos.
A ação foi inicialmente distribuída à Justiça Estadual, que declinou da competência para esta Justiça Federal (ID 114408239). No curso do processo, a advogada da parte autora noticiou o falecimento da demandante em 30 de agosto de 2025 (id 116105336), e requereu a extinção do feito, juntando a respectiva certidão de óbito (id 116107287). Instados a se manifestar, o Ministério Público Federal (ID 117327429), a União (ID 122581057), o Estado de Pernambuco (ID 122677295) e o Município de Jaboatão dos Guararapes (ID 124093528) concordaram com a extinção do processo, diante da perda do objeto.
A União e o Município argumentaram, adicionalmente, pelo não cabimento de condenação em honorários advocatícios.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
