PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803007-08.2018.4.05.8100 AUTOR: GUIOMAR VILLA REAL MARTINS, FRANCISCO DE GOIS BATISTA, SEVERIANO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO, JOSE MAURO RODRIGUES DE LIMA, ALDO SIMPLICIO DE LIMA, MARCIA NUNES ROCHA, APARECIDA ROSIELBA DA SILVA SALES, JAIRO WILSON COSTA, JOSE SERGIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, LUZIA MARIA DE FIGUEIREDO RIBEIRO, JOSE SILVANO MOREIRA NETO, LUIZ ALEXANDRE DAMASCENO MOREIRA, ANTONIO SOARES MARQUES, MARIA ENA MARTINS SILVA SALES, ANTONIA DE MARIA BARBOSA DE SOUSA, MARIA ALDAISA DE LIMA REU: CAIXA SEGURADORA S/A, BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Francisco de Gois Batista, Severiano Fernandes de Oliveira Neto, Aldo Simplício de lIma, José Mauro Rodrigues de Lima, Márcia Nunes Rocha, Aparecida Rosielba da Silva, José Sérgio de Oliveira Ribeiro, Luzia Maria de Figueiredo Ribeiro, Antônio Soares Marques, Maria Ena Martins Silva Sales, Antônia de Maria Barbosa de Sousa, Maria Aldaisa de Lima, Guiomar Villa Real Martins, Jairo Wilson Costa, José Silvano Moreira Neto e Luiz Alexandre Damasceno Moreira contra a Caixa Seguradora S/A e a Bradesco Seguros S/A, em que objetivam a cobertura securitária de danos físicos de seus imóveis.
O presente feito foi ajuizado inicialmente perante a Justiça do Estado do Ceará. Às fls. 372/374 do id. nº 89892799, em razão da intervenção da CEF, o Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza declinou da competência para uma das varas da Justiça Federal. No despacho de id. 89891677, foi ratificada a competência deste Juízo, bem como foi determinada a citação da CEF. Também foi determinada a intimação da autora Aparecida Rosielba da Silva para juntar aos autos o documento comprobatório do ramo das apólices de seguro, objeto da lide, tendo em vista que o interesse jurídico da CEF, como agente administradora do FCVS, é firmado apenas quando se trata da extinta apólice pública do seguro habitacional do SFH - ramo 66 (Lei n°12.409/11, regulamentada pela Resolução CCFCVC n° 297/11).
A parte autora apresentou embargos de declaração no id. nº 89890281. A CEF apresentou contestação na petição de id. nº 89891278. Na decisão de id. nº 89892697: a) foi conhecido dos embargos de declaração interpostos e a eles foi dado provimento para - acerca da competência deste Juízo para processar e julgar a lide - declarar a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a causa proposta por APARECIDA ROSIELBA DA SILVA, SEVERIANO MENDES DE OLIVEIRA NETO, ALDO SIMPLICIO DE LIMA, JOSÉ MAURO RODRIGUES DE LIMA, JOSÉ SERGIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, ANTONIO SOARES MARQUES, MARIA ALDAISA DE LIMA, JAIRO WILSON COSTA E JOSÉ SILVANO MOREIRA; razão pela qual foi determinada a remessa de cópia (desmembramento) do inteiro teor deste feito à 38ª Vara Cível de Fortaleza para que naquela Instância de 1º Grau tenha continuidade o processo por eles ajuizado; b) foi determinado que fosse providenciada a necessária alteração nos dados cadastrais deste processo, de modo que permanecessem em seu polo ativo somente os autores FRANCISCO DE GOIS BATISTA, MARIA ENA MARTINS DA SILVA, ANTONIA DE MARIA BARBOSA DE SOUSA, GUIOMAR VILLA REAL MARTINS; c) foi determinada a citação da Caixa Seguradora S/A e do Bradesco S/A.
A parte autora apresentou a petição de id. 89893193, em que informou que interpôs agravo de instrumento, bem como requereu a reconsideração da aludida decisão. No id. nº 89892216, foi mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, bem como foi determinado que se aguardasse o julgamento do referido agravo de instrumento, uma vez que a decisão atacada versava sobre a competência para o processo e julgamento do presente feito.
O Bradesco Seguros S/A apresentou contestação na petição de id. nº 89893353. No id. nº 89893246, foi juntado aos autos a cópia do acórdão e da certidão de trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0809255-40.2018.4.05.0000. No aludido agravo foi mencionado que: a) foi admitido no TRF5, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0804575-80.2016.4.05.0000, oriundo do Juízo da 1ª Vara Federal/PB e que ele tinha por objeto estabelecer se o advento da Lei nº 13.000/2014, cuja vigência teve início em momento posterior ao julgamento dos sobreditos precedentes, afetava a aplicabilidade destes aos casos submetidos à apreciação judicial.
Foi dito que o mencionado IRDR tinha como escopo a análise do possível interesse nas demandas que envolvessem o SFH de modo geral, tendo em vista que o mesmo indicou no ponto 7 (sete) da sua ementa que há decisões que reconhecem esse interesse geral; b) ao admitir o aludido incidente, foi determinado, no âmbito da 5ª Região da Justiça Federal, a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, a respeito da mesma questão de direito pelo prazo de 1 ano ou até o advento da situação prevista no §5º do art. 982 do CPC; c) foi mencionado que, ao apreciar o RE 827.996/PR, o STF reconheceu, em 05/10/2018, por maioria, a repercussão geral da questão relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza (Tema 1.011).
Assim, em 13/11/2018, o Desembargador Federal Relator determinou a suspensão do presente IRDR, até julgamento de mérito do RE 827.996/PR pelo STF; d) o agravo de instrumento nº 0809255-40.2018.4.05.0000 foi improvido e foi determinado o retorno dele ao Juízo Federal de Origem, onde deveria permanecer suspenso até a apreciação final do RE 827.996/PR e do IRDR nº. 0804575-80.2016.4.05.0000, momento em que, deverá o Juízo Monocrático aplicar a tese jurídica firmada no caso nos autos; e) a parte autora opôs embargos de declaração em relação ao aludido acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0809255-40.2018.4.05.0000.
E foi proferido novo acórdão que negou provimento aos embargos de declaração, acórdão este que transitou em julgado. A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação no id. nº 89893348. No id. 137805681, foi juntado aos autos a cópia da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0804575-80.2016.4.05.0000, que julgou prejudicado o aludido IRDR, em razão da perda superveniente do seu objeto, pois a mesma matéria do referido IRDR foi objeto da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 827.996, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011) e que fixou as seguintes teses:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e
2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011".
Assim, dando prosseguimento ao feito, considerando que o agravo de instrumento nº 0809255-40.2018.4.05.0000, o RE 827.996/PR e o IRDR nº. 0804575-80.2016.4.05.0000 não modificaram o entendimento constante na decisão proferida no id. 89892697 dos presentes autos, determino o cumprimento da aludida decisão (de id. 89892697) na parte em que foi declarada a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a causa proposta por APARECIDA ROSIELBA DA SILVA, SEVERIANO MENDES DE OLIVEIRA NETO, ALDO SIMPLICIO DE LIMA, JOSÉ MAURO RODRIGUES DE LIMA, JOSÉ SERGIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, ANTONIO SOARES MARQUES, MARIA ALDAISA DE LIMA, JAIRO WILSON COSTA E JOSÉ SILVANO MOREIRA e que foi determinada a remessa de cópia (desmembramento) do inteiro teor deste feito à 38ª Vara Cível de Fortaleza para que naquela Instância de 1º Grau tenha continuidade do processo em relação aos aludidos autores.
Ademais, providencie a Secretaria a exclusão dos autores mencionados no parágrafo acima, devendo permanecer no polo ativo do presente feito somente os autores FRANCISCO DE GOIS BATISTA, MARIA ENA MARTINS DA SILVA, ANTONIA DE MARIA BARBOSA DE SOUSA, GUIOMAR VILLA REAL MARTINS. Verifiquei também que a Bradesco Seguros S/A e a Caixa Seguradora S/A alegaram a prescrição nas contestações que apresentaram.
E essa questão da prescrição em matéria de seguro obrigatório por danos no imóvel em financiamentos imobiliários foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.039 - REsp 1.799.288), pelo que se determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre essa questão. Assim, considerando que o objeto desta ação visa o pagamento de indenização a fim de reparar danos físicos em imóveis cobertos pelo seguro habitacional e adquiridos sob a égide das normas do Sistema Financeiro e Habitação, determino a suspensão do presente feito até o julgamento final da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1039).
Intimem-se as partes. Expedientes necessários.