PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803021-45.2025.4.05.8100
AUTOR: ITALLO LEANDRO BEZERRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: NICOLLY MARIA COSTA FORTE - CE52612 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA
DESPACHO
Trata-se de ação ordinária proposta por ITALLO LEANDRO BEZERRA, devidamente qualificado nos autos, em face da União Federal e do Estado do Ceará, na qual pleiteia ordem judicial determinando o fornecimento de medicamento para tratatamento de sua saúde. Narra o autor que é portador de Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), uma condição crônica caracterizada pela incapacidade do organismo em produzir insulina, hormônio fundamental para o controle da glicose no sangue.
Afirma que, em razão da enfermidade, desenvolveu o quadro de Retinopatia Diabética, com CID H36.0, uma complicação ocular comum em pacientes diabéticos que pode levar a danos irreversíveis na visão. Diz que a doença pode ser assintomática, mas, se não tratada adequadamente, pode evoluir para formas graves, como o edema macular e o crescimento de novos vasos sanguíneos (neovascularização), que comprometem ainda mais a função visual.
Diz que o único tratamento capaz de reverter a doença é com o uso dos medicamentos Ranibizumabe (Lucentis) ou Aflibercepte (Eylia). O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que a União Federal e o Estado do Ceará forneçam à parte autora de forma solidária, gratuita e ininterrupta, a medicação AFLIBERCEPTE (EYLIA), nos termos e quantitativos indicados no relatório médico anexado aos autos, nos termos da decisão de identificador 95698666.
Em face de alegação de descrimento da ordem judicial, o Estado do Ceará foi intimado da decisão de identificador 95699694, a qual determina que o entende público adote providências visando ao fornecimento da medicação ao Autor, com a aplicação de multa, caso persista o descumprimento. Em 19.05.2025, o Estado do Ceará enviou o Ofício 8748/2025 - SESA/SPJUR, informando que, em consulta médica realizada no dia 06.05.2025, no Hospital Geral de Fortaleza, o autor foi diagnosticado com Retinopatia diabética pré-proliferativa no olho direito e Retinopatia diabética proliferativa no olho esquerdo.
Acrescenta o Estado do Ceará que: "No dia 13 de maio de 2025, o Sr. Itallo Leandro Bezerra veio para uma 3ª opinião, foi reavaliado e foi reforçado com o paciente que, devido ao seu caso não ter edema macular, não há indicação de injeção intravítrea no momento, apenas panfotocoagulação a laser (1ª linha de tratamento para a Retinopatia diabética proliferativa no Brasil). Por fim, o Sr. Itallo Leandro concordou com a indicação inicial de apenas fazer tratamento com panfotocoagulação a laser em ambos os olhos.
Ademais, informamos que o referido paciente já iniciou o tratamento com panfotocoagulação no olho esquerdo no mesmo dia." (Ofício id 95697985).(grifamos). No caso, conforme as informações prestadas pelo Estado do Ceará, o autor não estaria realizando o tratamento com o medicamento AFLIBERCEPTE (EYLIA), concedido via judicial, que se trata de injeção intravítrea, pois aceitou se submeter apenas a "panfotocoagulação a laser" que, segundo esclareceu o Estado do Ceará, constitui a 1ª linha de tratamento para a Retinopatia diabética proliferativa no Brasil.
Considerando o lapso temporal decorrido entre a informação prestada pelo Estado do Ceará (19.05.2025) e a presente data (30.03.2026), reputo necessária a intimação do autor para informar se persiste o seu interesse processual. Em caso afirmativo, apresente o autor relatório médico atualizado, justificando a necessidade de continuar com o tratamento concedido judicialmente. Diligência a ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. João Luis Nogueira Matias Juiz Federal da 5.a Vara