PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803024-25.2024.4.05.8103
AUTOR: NATALY DE SOUSA ANDRADE AGUIAR ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO - CE24880 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por NATALY DE SOUSA ANDRADE em face da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando, em sede de tutela de urgência que os requeridos promovam o abatimento do saldo devedor e a amortização das parcelas referentes ao período que ela participou como médico na linha de frente de combate a covid-19 , previstos no art.
6 - B e 6-F da lei nº 10.260/01. Afirma a autora que a solicitação pela via administrativa restou inviabilizada, em razão da instabilidade do sistema eletrônico. Em sede de contestação, o FNDE arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que não houve requerimento administrativo para o benefício. A União, em manifestação sobre a antecipação da tutela, também defendeu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, descreveu o fluxo administrativo necessário para requerer o abatimento, esclarecendo que o Ministério da Saúde informa ao FNDE a lista de médicos e locais prioritários aptos ao referido abatimento, e que, conforme a Portaria nº 203, de 8 de fevereiro de 2013, o FNDE notificará os agentes financeiros, Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco do Brasil (BB), responsáveis pela efetivação das medidas e dos cálculos relativos à concessão do abatimento Outrossim, afirmou que não recebeu requerimento da interessada, seja por meio de correspondência física, seja por meio do Sistema Fiesmed para concessão do abatimento.
A CEF, também em manifestação sobre o pedido de tutela antecipada, suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito postulou a improcedência do feito. Em id. 111472817 foi proferida decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela, determinando aos réus a concessão do abatimento do saldo devedor do financiamento da autora, nos termos do -B, III, da (atuação no SUS durante a pandemia da COVID-19), abarcando o período de março a dezembro de 2020.
Intimada a esclarecer a cumulação de pedidos, a parte autora manifestou opção expressa pelo reconhecimento do direito ao abatimento com base no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 (médica integrante de Equipe de Saúde da Família - ESF) em caráter principal, mantendo o pleito fundado no inciso III (COVID-19) de forma subsidiária. Para tanto, acostou registros do CNES e relatórios do e-SUS. A União apresentou manifestação noticiando o reconhecimento administrativo do direito ao abatimento pelo período da pandemia (10 meses), com a expedição de ofício ao FNDE.
Em sede de contestação, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, contestou o enquadramento da autora nos requisitos do inciso
II. A Caixa Econômica Federal (CEF) contestou o feito, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do contrato e juntou planilha de evolução do débito. A parte autora apresentou réplica. Após despacho instando as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a autora pugnou pela juntada de documentos, o que foi deferido e efetivado.
É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO De início reitera-se o reconhecimento da legitimidade passiva dos entes expressadas na decisão antecipatória. Ademais, quanto ao interesse de agir, a União alega a perda do objeto e ausência de interesse de agir em relação ao pedido subsidiário (inciso III), sob o argumento de que houve o reconhecimento administrativo do direito aos 10 meses de abatimento (COVID-19). Contudo, a preliminar não prospera.
O ajuizamento da ação e o próprio deferimento da tutela de urgência por este Juízo antecederam o reconhecimento administrativo noticiado pela União. Ademais, subsistiria o pleito principal da demanda, calcado no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, sendo indevida a extinção total do feito. No que se refere à impugnação à justiça gratuita formulada pela CEF, a declaração de vulnerabilidade econômica ostenta presunção de veracidade, cabendo à parte contrária afastar tal presunção, o que não ocorreu no caso, já que a ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar a hipossuficiência declarada, conforme determinam os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação. No tocante à impugnação ao valor da causa arguida pela União, tem-se que o montante indicado pela autora reflete fielmente o valor de sua pretensão exposta na inicial, não havendo o que ser retificado. Adentrando-se ao mérito, o benefício pretendido como pleito principal está previsto na Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, artigo 6º-B, II: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. A Portaria nº 1.377, de 13 de junho de 2011, estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, bem como das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
JÁ a Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013 define as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF), relacionando os Municípios, no Anexo
I. Além disso, autorizou excepcionalmente o requerimento do abatimento aos médicos que não atuam nos municípios mencionados, desde que observadas a algumas condições: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios:
I - percentual da população em extrema pobreza; e
II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em:
I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou
II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde No presente caso, os documentos acostados pela autora (histórico do CNES e relatórios do e-SUS) indicam apenas os locais em que trabalhou (Municípios de Cariré/CE, Sobral/CE, Forquilha/CE e Uruoca/CE), mas não demonstram estarem os Municípios incluídos no Anexo I das normativas de regência para o período pretendido.
Tampouco há comprovação técnica ou declaração oficial atestando que as unidades de saúde específicas em que laborou atendem os 20% mais pobres do Município ou populações ribeirinhas/quilombolas/indígenas. A regulamentação do Ministério da Saúde determina que, para validar essa exceção, o profissional deve apresentar uma declaração física específica assinada pelo Secretário Municipal de Saúde atestando tal condição socioeconômica baseada em dados do IBGE.
Tratando-se de benefício de caráter excepcional, sua concessão exige o preenchimento estrito dos requisitos objetivos definidos pelo Ministério da Saúde, o que não restou provado nos autos. A documentação juntada limitou-se a relatórios informativos do e-SUS/DATASUS e registros de vínculos gerais, impondo-se a improcedência do pedido principal. Em relação ao pedido subsidiário, observa-se que, quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, já houve manifestação exaustiva por parte do julgador acerca do mérito da demanda.
Além disso, não se vislumbra modificação no contexto fático capaz de alterar o posicionamento ali exarado, razão pela qual transcrevo os seus fundamentos: "O primeiro ponto da controvérsia posta nos autos versa acerca do pretenso direito da parte autora ao abatimento do saldo devedor do FIES, além da suspensão do pagamento, por ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, durante a vigência da pandemia de Covid-19.
O benefício pretendido está previsto na Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, artigo 6º-B, II: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Quanto ao lapso temporal, para ter direito ao benefício, é necessário que o trabalho tenha ocorrido entre 20/03/2020 e 31/12/2020, data da vigência do Decreto Legislativo n.º 06/2020, expressamente mencionado na referida lei. Conforme declaração de id. 34080188, a parte autora participou do Projeto Mais Médicos para o Brasil, desempenhando suas atividades integração ensino-serviço no município de FORQUILHA/CE, com início das atividades em 24/06/2019 e data de encerramento em 24/06/2022.
Ao mesmo tempo, o histórico profissional constante no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde revela a atuação da requerente em todos os meses do período, de março/2020 a dezembro/2020, como médica da estratégia de saúde da família e como médica-clínica, nas Unidades de Pronto Atendimento, em Sobral (id. 34080189). VÊ-se que foram satisfeitos os requisitos legais, com trabalho no SUS, no período de vigência do Decreto Legislativo n.º 06/2020, e com prazo de 9 (nove) meses, ou seja, prazo superior ao mínimo de 6 (seis) meses previsto na lei.
HÁ de ser observado ainda que o contrato de financiamento foi celebrado até o segundo semestre de 2017, condição prevista no § 7º acima destacado (contrato de id. 34080178 - assinado em 03/12/2013). Por outro lado, urge mencionar que não é o caso de se determinar a suspensão do pagamento, visto que a desobrigação da amortização deveria ser concomitante ao período em que a autora estava trabalhando durante o estado de calamidade pública (20/03/2020 e 31/12/2020), conforme se depreende do § 5º.
Por fim, em relação ao abatimento de 50% do valor mensal do contrato, cabe observar que a Lei 10.260/01, em seu art. 6º-F, § 3º, expressamente restringe o benefício aos financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018: Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (...) § 3o Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018.
Desta feita, impõe-se a diferenciação entre os contratos firmados até o segundo semestre de 2017 e aqueles firmados a partir do primeiro semestre de 2018. O valor de 50% de abatimento sobre o valor mensal, diz respeito aos novos contratos de FIES, celebrados a partir do 1º semestre 2018. No caso em espécie, como visto, o contrato de financiamento foi celebrado ainda em dezembro de 2013, portanto, antes do segundo semestre de 2017." Ademais, reforço a tese deferida na medida antecipatória frente aos argumentos trazidos a posteriori pelas partes.
A própria União, por meio da Nota Técnica juntada aos autos - id. 111473112 -, confirmou administrativamente que a autora atuou na linha de frente do combate à pandemia, preenchendo todos os requisitos legais para fazer jus ao abatimento de 1% correspondente a 10 (dez) meses (março a dezembro de 2020), no estrito período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020. Sendo assim, as resistências opostas pela Caixa Econômica Federal caem por terra diante do reconhecimento do órgão gestor das políticas de saúde, devendo o provimento jurisdicional provisório ser definitivamente consolidado.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para, ratificando a tutela de urgência outrora deferida, determinar que os réus concedam à parte autora o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do seu financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, restrito ao período comprovado de trabalho no âmbito do SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 (março a dezembro de 2020 - 10 meses), promovendo o respectivo recálculo da dívida.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de abatimento do saldo devedor do FIES com fulcro no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 (atuação em Equipe de Saúde da Família), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente. Assim, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (abatimento deferido para a autora; e diferença indeferida que restou em favor dos réus), rateado em partes iguais entre os promovidos no que lhes couber pagar, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, em razão de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, ficará o valor correspondente aos honorários devidos por ela com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, 21 de agosto de 2026. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NATALY DE SOUSA ANDRADE AGUIAR
Advogado
ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO (OAB 24880/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803024-25.2024.4.05.8103
AUTOR: NATALY DE SOUSA ANDRADE AGUIAR ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO - CE24880 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
A parte autora manifestou-se em resposta à decisão anterior, especificando o pedido formulado na inicial, bem como pugnando pela análise de supostos documentos apresentados para comprovação do enquadramento legal da autora. Ocorre que nada foi juntado.
Intime-se a autora para acostar a documentação referida na petição retro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Em sendo apresentados os documentos, intimem-se os promovidos para manifestação em 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Sobral, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NATALY DE SOUSA ANDRADE AGUIAR
Advogado
ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO (OAB 24880/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803024-25.2024.4.05.8103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 09/09/2025 às 09:52 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 11:15 Sobral, 16 de setembro de 2025