Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO MAURICIO DA SILVA
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803029-13.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: MARCELO MAURICIO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando provimento jurisdicional que determine que a Autoridade Coatora proceda à conclusão do requerimento administrativo, feito pelo impetrante. Juntou procuração e documentos. Decisão com deferimento do pedido liminar e de justiça gratuita (fls. 24/26). O MPF apresentou parecer (fls. 69/71).
O impetrado apresentou informações, informando que o requerimento do impetrante foi concluído em 06/08/2025, resultando no indeferimento do NB 227.177.543-9 (fls. 32 e 35/41). O MPF apresentou parecer (fls. 44/49).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Foi impulsionado e finalizado o processo administrativo, com o indeferimento do pedido do impetrante (fl. 41), ato irreversível da autarquia. Com a decisão administrativa do pedido de benefício, o objeto desta impetração exauriu-se, não subsistindo interesse processual no exame do mérito. Com efeito, o pleito do impetrante se limitava a determinar que o requerimento administrativo tivesse seguimento, sem qualquer disposição sobre o direito do segurado ao benefício pretendido.
Sendo assim, considerando que o requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial foi impulsionado e deferido, não persiste o interesse processual do impetrante, cujo único objetivo foi atendido de forma definitiva.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual (, do CPC/2015). Sem custas, pela isenção decorrente da gratuidade. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto na parte final do da 12.016/2009. Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
