Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ANTONIO RODRIGO DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803045-83.2024.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: 2 AMIGOS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, ANTONIO RODRIGO DE ARAUJO SILVA
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de 2 AMIGOS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA e ANTONIO RODRIGO DE ARAUJO SILVA. A Fazenda, na Cota de ID 111618557, indicou bem imóvel e requereu a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade do executado fiduciante. Apresentou certidão atualizada do imóvel (ID 111618560) e da dívida (ID 111618558).
É o relatório.
Decido. Compulsando o feito, constata-se que o imóvel de matrícula nº 56.426, indicado pela exequente, se encontra alienado fiduciariamente ao Banco Santander, conforme consta na Certidão de ID 111618560. Assim, tem-se que o referido imóvel não pertence a executada, mas sim ao credor fiduciário, inviabilizando a penhora sobre ele, como bem pontuado pela própria exequente. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; [...].
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.074/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR.. IMPOSSIBILIDADE. [...]
3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes.
