PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803053-49.2018.4.05.8503
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIS ALMEIDA TEIXEIRA - SE8632
REQUERIDO: ESTEFANIA ALEXANDRE DE OLIVEIRA, 15.490.842 ESTEFANIA ALEXANDRE DE OLIVEIRA
SENTENÇA
1. DO
RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ajuizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de ESTEFANIA ALEXANDRE DE OLIVEIRA CNPJ 15.490.842/0001- 46 e ESTEFANIA ALEXANDRE DE OLIVEIRA, ambas qualificadas nos autos, objetivando a satisfação de crédito atrelado a contratos bancários. O cumprimento de sentença, distribuído em 21/07/2018, apontava um débito inicial de R$ 39.368,70. A demanda originária tramitou sob o rito da Ação Monitória (distribuída em 21/07/2018).
Devidamente citada, a parte demandada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para pagamento voluntário ou oposição de embargos. Por conseguinte, operou-se a conversão de pleno direito do mandado inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC), fato formalmente chancelado pelo juízo mediante decisão/despacho proferido em 20/03/2019. O débito apurado no início da fase executiva perfazia o montante de R$ 39.368,70.
Iniciaram-se os atos executórios para a satisfação do crédito. Contudo, as sucessivas diligências para constrição de bens da parte executada restaram infrutíferas. Cumpre ressaltar que as pesquisas realizadas por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, CNIB e SISBAJUD retornaram integralmente negativas ou resultaram em bloqueios que foram posteriormente desconstituídos por ordem judicial -- seja em razão da irrisoriedade dos valores (id 91707135), seja diante da inércia da exequente em impulsionar o feito no momento oportuno (ids 91708161 e 91705784).
Diante do insucesso contínuo na localização de bens penhoráveis úteis, o juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano em 19/08/2020 (id 91708325, folha 3), com arrimo no art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo suspensivo e não havendo superveniente constrição patrimonial proveitosa, deflagrou-se a remessa ao arquivo e o curso do prazo da prescrição intercorrente. Posteriormente, por meio do Ato Ordinatório datado de 05/09/2025 (id 107360355, folha 7), a parte exequente foi instada a se manifestar acerca da possível consumação da prescrição intercorrente.
Em manifestação protocolada em 20/09/2025 (id 118165212, folha 6), a CEF defendeu a inocorrência do fenômeno prescricional, argumentando não ter havido desídia ou inércia continuada de sua parte e requerendo, por fim, o regular prosseguimento do feito com a realização de novas tentativas constritivas. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
É o relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição intercorrente. Evolução do tema no ordenamento jurídico. A prescrição intercorrente consiste na perda de pretensão executória no curso do processo. Originalmente, dita prescrição ocorria com a conjugação de dois fatores: não localização de bens penhoráveis e inércia do credor. Com efeito, já na lei de execuções fiscais (LEF), Lei 6.830/80, uma vez não localizados bens penhoráveis, o processo seria arquivado e ficaria suspenso por 01 ano, durante o qual não correria prescrição.
Após tal prazo de suspensão, o prazo de prescrição do crédito tributário voltava a correr e caso a Fazenda, devidamente intimada, permanecesse silente quanto a novas medidas executivas, o Juiz poderia decretar de ofício a ocorrência de prescrição. Neste sentido, transcrevo os seguintes dispositivos da LEF, bem como o teor da súmula 314 do STJ: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Súmula 314, STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Mais adiante, o CPC/15 incorporou sistemática parecida de prescrição intercorrente, aplicável às execuções cíveis. Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. O STJ examinou a questão da prescrição intercorrente, IAC Nº 1 Situação: trânsito em julgado Questão submetida a julgamento: 1.1. Cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; 1.2.
Necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda. Tese firmada: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Em termos práticos, dada a similitude entre o tratamento da prescrição intercorrente pela LEF e pelo CPC/15, tantos a execuções iniciadas antes quanto depois do CPC/15 tiveram tratamento semelhante.
Em outras palavras, não houve retroação do CPC/15, porque este simplesmente consagrou o entendimento jurisprudencial de que a prescrição intercorrente também se operava nas execuções civis, à maneira do que ocorria na LEF. Especificamente em relação ao termo inicial fixado no art. 1.056 do CPC/15, o STJ fixou restringiu o seu alcance, nos seguintes termos: A existência de regra de transição não infirma tal conclusão -- antes a confirma -- devendo-se, naturalmente, bem explicitar a sua hipótese de incidência, coerente com a compreensão até aqui externada.
Dispõe o art. 1.056 do NCPC: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". (...) Apesar da impropriedade do termo "inclusive" constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique.
Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. [...] Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior.
Essa conclusão, afinal, não afasta a incidência do referido dispositivo que, contudo, tem incidência apenas para aqueles processos que se encontravam suspensos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Para esses casos, o prazo ânuo da suspensão do processo será contado não do despacho de arquivamento, mas da entrada em vigor do novel diploma processual. Lei 14.195/2021. Impacto.
Incorporação do entendimento jurisprudencial. CPC-15 Lei 14.195/2021 Comentários Art. 921. Suspende-se a execução: Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Entendo que, apesar da mudança redacional, os seus efeitos práticos são os mesmos, já que o núcleo da questão é ausência de bens do devedor penhoráveis passíveis de expropriação. Pouco importa se o exequente se encontra omisso ou ativo nas diligências de busca de bens penhoráveis. A posição subjetiva se desloca para o fator objetivo [falta de bens penhoráveis somada ao fator tempo].
Quanto a não localização do devedor, a jurisprudência tinha estendido a sua aplicação com base na aplicação analógica da tese fixada no tema 566 [O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.]. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Maior dificuldade interpretativa se enquadra no § 4º do Art. 921, já que, no regime anterior, o prazo de prescrição intercorrente é contado imediatamente após o término do prazo de suspensão [Art. 921, §§ 1º e 4º do CPC-15].
Obrigatoriamente, o prazo de suspensão é somado ao da prescrição intercorrente. JÁ na Lei nº 14.195/2021, inverteu a sistemática porque deslocou inicialmente o prazo da prescrição intercorrente [ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis], permitindo a suspensão do Art. 921, § 1º do CPC-15. Aparentemente, o executado poderá requerer a suspensão dentro do prazo de prescrição intercorrente por uma única vez. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) - Somente a prática do ato que ensejou a suspensão da execução interrompe a prescrição. - A paralisação por culpa do Poder Judiciário não é imputável, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) - Mera alteração redacional porque o § 5º se referia a prescrição intercorrente. - A questão da ausência de extinção do ônus da parte já era entendimento jurisprudencial. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) - Aproximação com o regime da Execução Fiscal, mais precisamente quanto a demonstração de prejuízo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) - Dispositivo desnecessário porque o Art. 771 do CPC-15 já prevê a aplicação subsidiária.
Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Da causa suspensiva da prescrição do art. 3º da lei 14.010/20 O artigo em questão assim dispõe: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 constitui uma causa suspensiva da prescrição e não interruptiva.
É dizer, dita causa apenas susta a contagem do prazo prescricional por determinado período. Cessada a causa suspensiva, o prazo prescricional volta a correr pelo remanescente. Situação diferente ocorreria, caso se tratasse de causa interruptiva de prescrição, uma vez que esta enseja a contagem do prazo prescricional "do zero" da data do marco interruptivo, conforme determina o par. único do art. 202 do CC/02: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Consoante já decidido pelo TRF5, a suspensão do prazo prescricional em virtude do art. 3º da lei 14.010/20 perdurou entre 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020: Civil e Processual Civil.
Ação monitória. Prescrição quinquenal. Contagem a partir do vencimento da última parcela do contrato. Adição do período de suspensão do prazo prescricional em razão da Lei 14.010/2020 (institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus - Covid-19). Ainda assim, há a ocorrência da prescrição. Honorários advocatícios sucumbenciais.
Princípio da proporcionalidade. Precedente desta Turma. Manutenção da sentença. Apelações desprovidas.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo particular e pela Caixa Econômica Federal [CEF] em face de sentença que, ao reconhecer a prescrição quinquenal da ação monitória para cobrança de dívida registrada em cédula de crédito bancário, extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. II do Código de Processo Civil. Condenou a CEF em honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor do que prevê o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
2. A CEF alega, em síntese, que a data da contratação do crédito objeto dos autos é 26 de julho de 2013 e que o parcelamento seria de 40 meses. Assim, o prazo prescricional é contado a partir da data do vencimento da última parcela, 27 de novembro de 2016. A princípio, o prazo correria até novembro de 2021 para ajuizamento da ação. No entanto, a Lei 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional entre 20 de março de 2020 e 30 de outubro de 2020.
Dessa forma, aplicada a suspensão dos prazos de prescrição em função da pandemia da COVID, a prescrição não se concretizou, prorrogando-se o prazo para ajuizamento até julho de 2022. Como a ação foi distribuída em 09 de maio de 2022, estava dentro do prazo.
3. A parte ré, ora apelante, apenas aduziu a tese da impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade em demandas de valores elevados. Assim, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, fixando os honorários de sucumbência nos percentuais previstos no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
4. Na origem, trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal [CEF] para fins de cobrar a dívida no montante de R$ 460.424,65 (quatrocentos e sessenta mil quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
5. O magistrado a quo, em sentença, verificou que a cédula de crédito bancário venceu em 17 de julho de 2014 e a presente ação apenas foi proposta em 09 de maio de 2022, após o decurso, portanto, do prazo prescricional quinquenal.
6. Quanto à prescrição, o início da contagem do prazo não começa a correr enquanto não decorrido o prazo final da avença, independente do vencimento antecipado da dívida pela inadimplência do devedor, sob pena deste vir a ser beneficiado por sua própria conduta ilícita, ao não adimplir as prestações devidas. Na espécie, o contrato foi pactuado em 26 de julho de 2013 com parcelamento de 40 meses. Logo, o vencimento da última parcela seria em 27 de novembro de 2016, data em que se inicia o prazo prescricional.
Nesse quesito, tem razão a CEF.
7. No entanto, quanto à suspensão do prazo prescricional em razão da Lei 14.010/2020 (institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus - Covid-19), a CEF equivoca-se ao argumentar que tal prazo restou suspenso entre 20 de março de 2020 e 30 de outubro de 2020.
8. Nos termos do art. 3º da Lei 14.010/2020, houve a suspensão dos prazos prescricionais desde a data de sua entrada em vigor, que iniciou em 12 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020. Nos seguintes termos: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
9. Assim, o legislador foi claro ao criar uma causa de impedimento e suspensão dos prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da legislação em questão, em 12 de junho de 2020 (data da publicação), até 30 de outubro de 2020.
10. Nesse cenário, considerando 27 de novembro de 2016 como o termo inicial do prazo prescricional (vencimento da última parcela do contrato objeto dos autos), na forma como pretende a CEF, e acrescendo o período suspensivo de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020 decorrente da Lei 14.010/2020, verifica-se que, ainda assim, há a ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que o termo final se deu em abril de 2022, e a ação foi proposta somente em maio de 2022.
11. Em ato contínuo, também não merece guarida a tese recursal do particular para que os honorários de sucumbência sejam fixados nos percentuais previstos no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. É cediço que no julgamento do Tema 1.076, o Superior Tribunal de Justiça [STJ] firmou entendimento pela impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa, quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados, determinando a observância de percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
12. De outra parte, no julgamento da ACO 2988/DF, da relatoria do min. Roberto Barroso (DJe 11/03/2022), o Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] decidiu de modo contrário, entendendo pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, quando o arbitramento em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
13. A propósito, a composição ampliada desta 4ª Turma decidiu, em 19 de dezembro de 2022, que o posicionamento do STJ somente deve prevalecer na medida em que o arbitramento dos honorários advocatícios pelos critérios objetivos explícitos no Código de Processo Civil não enseje a violação do princípio da razoabilidade. Ou seja, se o valor dos honorários não for manifestamente desproporcional ao tempo da duração do processo, ao trabalho desenvolvido pelo causídico e à relevância da causa.
Se assim não for, aplica-se o que restou sedimentado pelo STF, notadamente pela fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os parâmetros da proporcionalidade, conforme o caso concreto. Precedente: Apelação/Remessa Necessária 009617-13.2009.4.05.8400, des. Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julgado em 19 de dezembro de 2022.
14. A despeito da lei processual estabelecer a fixação dos honorários em função do valor da causa ou do conteúdo econômico da demanda, dispõe igualmente que a fixação deve ser feita considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado. Na situação específica dos autos, a causa não é complexa, não se exigindo longo tempo de trabalho do advogado. Resta evidente, portanto, que a adoção do valor da causa (R$ 460.424,65) como base de cálculo, resultaria em valor manifestamente desproporcional ao trabalho exigido na demanda.
Ademais, quando não houver condenação em quantia, nem for possível mensurar o proveito econômico obtido, como é o caso da presente lide que versa acerca de ação monitória fulminada pela prescrição, a fixação dos honorários sucumbenciais deve se atentar, também, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
15. Demais disso, o entendimento assente é o de que cabe ao intérprete, em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e até mesmo por uma questão de justiça, extrair do sistema a norma ou interpretação que assegure, a um só tempo: a) ao advogado do vencedor, o direito ao pagamento de honorários em patamar compatível com a atividade desenvolvida no processo; b) ao vencido, a não obrigação de arcar com o pagamento de verba honorária manifestamente desproporcional ao trabalho realizado pelo advogado da parte adversa.
16. Na hipótese presente, caso a condenação sucumbencial fosse arbitrada com fulcro no art. 85, 2º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da causa, alcançar-se-ia patamar econômico desproporcional e desarrazoado (R$ 46.042,46), quando aqui não se observa a complexidade jurídica da causa e o trabalho exausto desenvolvido pelo causídico. Neste sentido, imperiosa a manutenção da sentença que condenou a CEF em honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fulcrado na moderação e motivação, luzes emanadas do parágrafo 1º, do art. 64, do Código de Processo Civil de 1939, que, apesar de revogado, permanece como lição permanente, sobretudo quando a situação de fato daqui não se amolda a nenhum dos vinte e dois parágrafos que formam o art. 85, idem.
17. Apelações desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 10% (dez por cento), a teor do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. (PROCESSO: 08051564420224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/04/2024) Caso concreto: O prazo para cobrança de dívidas líquidas e certas, conforme art. 206, §5º, inc. I do CC/02: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...)
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; O prazo para a cobrança de dívidas líquidas e certas em execução de título extrajudicial é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil. No presente feito, após a deflagração da fase executiva e a contumaz inércia da parte devedora, foram realizadas múltiplas diligências visando à constrição de bens.
É imperioso ressaltar, em consonância com o regramento processual e o entendimento jurisprudencial consolidado, que apenas diligências executivas efetivamente frutíferas são aptas a interromper o prazo prescricional. Conforme se extrai do histórico do processo, as medidas de persecução patrimonial adotadas restaram inexitosas ou tiveram seus resultados esvaziados por ordem judicial de desbloqueio (seja em razão da irrisoriedade dos valores, seja pela inércia da exequente), não ostentando aptidão para caracterizar a interrupção da prescrição.
O quadro probatório das referidas diligências resume-se a seguir: Medida Executiva Deferida Data da Medida Resultado da Diligência ID da Medida ID e Motivo do Retorno Negativo / Desbloqueio BacenJud 02/08/2019 Infrutífero id 91708368 id 91707135 (Desbloqueio por valor irrisório) BacenJud 13/01/2020 Infrutífero id 91707927 id 91707135 (Desbloqueio por valor irrisório) RENAJUD 18/03/2020 Infrutífero id 91709147 (CPF) id 91708997 (CNPJ) Medida originariamente infrutífera CNIB 29/06/2020 Infrutífero id 91707530 (CPF) id 91708370 (CNPJ) Medida originariamente infrutífera SISBAJUD 09/01/2023 Infrutífero id 91708222 ids 91708161 e 91705784 (Desbloqueio por inércia da exequente) SISBAJUD 16/03/2023 Infrutífero ids 91708177 e 91709589 ids 91708161 e 91705784 (Desbloqueio por inércia da exequente) Diante do contínuo insucesso na localização de bens, houve a determinação de suspensão do processo em 19 de agosto de 2020.
Contudo, impende destacar que, nesta exata data, os prazos prescricionais e processuais encontravam-se suspensos por força da Lei nº 14.010/2020, editada em virtude da pandemia da COVID-19. Referida suspensão legal perdurou até 30 de outubro de 2020. Por conseguinte, apenas a partir de 31 de outubro de 2020 começou a fluir a suspensão do feito por ordem judicial, com fundamento no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Esse lapso suspensivo ânuo estendeu-se até 31 de outubro de 2021. Como a partir de 31/10/2021 não adveio nenhuma medida constritiva frutífera capaz de alterar o panorama fático, a análise processual deve voltar-se ao marco da ciência inequívoca da credora (CEF) acerca da inexistência de bens penhoráveis. Compulsando os autos, verifica-se que tal ciência inequívoca materializou-se em 28 de março de 2020, conforme atesta a certidão de id 91709393, a qual registra a intimação da exequente acerca do insucesso das medidas executórias preliminares.
Nesta senda, computando-se o prazo prescricional quinquenal (5 anos) inerente à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou título judicial equivalente, a partir da deflagração da ciência em 28/03/2020, conclui-se que o termo final da prescrição operou-se em 28 de março de 2025. Entre a referida ciência e o termo final não sobreveio causa interruptiva válida (diligência frutífera), restando, pois, aperfeiçoada a prescrição.
Cumpre registrar, por oportuno, que a Lei nº 14.195/2021 não inovou no ordenamento jurídico quanto à essência da prescrição intercorrente. Referida legislação consubstancia-se em uma verdadeira aproximação principiológica, limitando-se a incorporar e positivar entendimentos jurisprudenciais já amplamente consagrados. Destarte, a aplicação da prescrição a partir da ciência inequívoca da inexistência de bens afigura-se legítima e irretocável, por traduzir o exato reflexo da jurisprudência sedimentada sobre a matéria.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo
3.
DISPOSITIVO
RECONHEÇO a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito (Art. 924, V do CPC-15). Não é cabível a condenação em honorários nos casos de reconhecimento decorrente de prescrição intercorrente com base no princípio da causalidade e do art. 921, § 5º do CPC-15, verbis: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.
2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.
4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.
5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.
6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Providências à Secretaria:
1. Considerando que o cumprimento foi extinto em razão da INÉRCIA DO CREDOR, intimar. 2.1) particular assistido por advogado particular - Prazo: 15 dias [Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, ambos do CPC-15; 2.2) particular assistido pela Defensoria Pública - Prazo: 30 dias [Art. 186 c/c Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, ambos do CPC-15] 2.3) Fazenda Pública) - Prazo: 30 dias [Art. 183 c/c Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, ambos do CPC-15]
2. Considerando que a sentença de extinção da execução é completamente favorável ao EXECUTADO, não há interesse recursal. Intimação de 1 (um) dia tão-somente para fins de ciência.
3. Interposto o recurso pela parte interessada, intimar o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, observando-se os seguintes prazos: 3.1) particular assistido por advogado particular - Prazo: 15 dias [Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, ambos do CPC-15; 3.2) particular assistido pela Defensoria Pública - Prazo: 30 dias [Art. 186 c/c Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, ambos do CPC-15] 3.3) Fazenda Pública) - Prazo: 30 dias [Art. 183 c/c Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, ambos do CPC-15]
4. Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhar os autos ao TRF da 5ª Região, independente de juízo de admissibilidade.
5. Em caso de trânsito em julgado, inclusive no caso de posterior retorno dos autos em razão de recurso, proceda-se ao cancelamento de eventuais bens constritos nos autos. 6.Decorrido o prazo recursal nesta instância, certificar o trânsito em julgado e providenciar a Secretaria a baixa eletrônica dos presentes autos. Providências, expedientes e intimações necessárias. Lagarto/SE, datado e assinado conforme certificado digital.
FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO
TCU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NA DÍVIDA ATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 897 E 899 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N.1340553/RS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve prescrição intercorrente do crédito discutido nos autos da execução por título extrajudicial, com fundamento em acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU, para a cobrança de valor a ser ressarcido ao erário pela parte executada.
2. Quanto à imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, nos termos nos termos do art. 37, § 5° da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 669.069 (Tema 666), em Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
3. O STF, no julgamento do RE 852.475 (Tema 897), decidiu que somente serão imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados de forma dolosa.
4. O STF definiu - Tema 897 - que a imprescritibilidade contida no teor do art. 37, § 5º, da CF refere-se apenas os casos de condenação por atos de improbidade administrativa dolosos, que causam prejuízo ao erário, tipificados pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).
5. Ainda, em relação ao prazo prescricional, o STF, ao julgar o RE 636.886, fixou o Tema 899 com a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
6. Por se tratar de título executivo extrajudicial com lastro em acórdão do TCU, com créditos não inscritos em dívida ativa, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e 1º da Lei n. 9.873/99, por aplicação analógica, na esteira do entendimento firmado pelo STJ.
7. Aplica-se à presente execução o disposto no julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), no REsp 1340553/RS, a respeito do início automático do prazo de suspensão do processo, "(...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, (...)".
8. Apresenta-se como dispensável a intimação do credor da suspensão da execução, bem como do arquivamento do feito executivo, por se tratar de decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e do termo inicial da prescrição. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
9. Percebe-se, assim, que transcorreu prazo superior ao quinquênio legal sem que tenham sido localizados bens da parte executada, além de não ter ocorrido qualquer ato concreto de constrição patrimonial ou qualquer outro ato que pudesse interromper o curso do prazo prescricional, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de sobre o tema.
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS), ANDRE LUIS ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 8632/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803053-49.2018.4.05.8503 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 14:52 Incluído no fluxo processual em: 05/09/2025 às 14:02 Lagarto, 5 de setembro de 2025