EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803055-20.2025.4.05.8100
APELANTE: FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
APELADO: UNIAO FEDERAL, TARCIANA MARQUES MARTINS DA CRUZ ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO JACKSON PEREIRA PEIXOTO - CE36169
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO APRESENTADA. FORMALISMO EXCESSIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão desta Turma que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Fundação Cesgranrio, mantendo incólume a sentença de origem que julgou procedentes os pedidos formulados para assegurar a participação da autora nas etapas seguintes do Concurso Público Nacional Unificado para cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas no IBGE e Técnico em Indigenismo na FUNAI.
2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material".
3. Restou explicitado no voto do Relator que, conquanto a nova retificação do edital previsse a apresentação cumulativa do termo de posse ou exercício, aliado à declaração emitida pela instituição, não se pode ignorar que a candidata apresentou documentação idônea, emitida por órgão público federal, atestando de forma inequívoca o vínculo e as atividades desempenhadas.
4. Reforçou-se que a declaração emitida pelo IBGE possui fé pública, indica o período de exercício, o cargo ocupado e as atribuições desempenhadas, cumprindo a finalidade de comprovar a experiência profissional exigida, motivo pelo qual não há prejuízo à lisura do certame, tampouco violação ao princípio da isonomia, porquanto a documentação apresentada demonstra o efetivo exercício da candidata.
5. Quanto ao princípio da vinculação ao edital, o acórdão dispôs expressamente que "Não obstante o princípio da vinculação ao edital deva ser respeitado tanto pela Administração quanto pelos candidatos, tal regra não se sobrepõe aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais têm por finalidade impedir que formalidades excessivas obstem o exercício de direitos legal e materialmente comprovados".
6. O decisum embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a decidir daquela forma, tendo sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentadas pelas partes, o que afasta a omissão.
7. Conforme assentado pelo STF, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes ao seu convencimento.
8. Acaso pretenda desconstituir os fundamentos utilizados no acórdão, cabe a parte manejar o recurso cabível, não se prestando os aclaratórios a revisar e reformar o julgado, modificando a sua conclusão por mero inconformismo.
9. A embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim.
10. Embargos de declaração da União Federal conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803055-20.2025.4.05.8100
APELANTE: FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
APELADO: UNIAO FEDERAL, TARCIANA MARQUES MARTINS DA CRUZ ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO JACKSON PEREIRA PEIXOTO - CE36169
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão desta Turma que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Fundação Cesgranrio, mantendo incólume a sentença de origem que julgou procedentes os pedidos formulados para assegurar a participação da autora nas etapas seguintes do Concurso Público Nacional Unificado para cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas no IBGE e Técnico em Indigenismo na FUNAI.
A embargante, em suas razões recursais (Id. 4934409), sustenta que o acórdão embargado foi omisso em relação aos seguintes pontos: a) o certame em comento está pautado pela legalidade e pela isonomia entre os candidatos; b) a pretensão autoral, acaso deferida, implicará em tratamento diferenciado, ferindo o art. 5º, inciso I, da CF/88; c) ausência de manifestação quanto ao princípio da impessoalidade (art. 37, II, da CF/88), princípio da vinculação ao edital (art. 12, § 1º, da Lei nº 8.112/90) e princípio da isonomia; d) o acatamento da pretensão autoral é absolutamente despido de razoabilidade e violadora do princípio da eficiência administrativa; e) não resta comprovada qualquer ilegalidade que autorize o Judiciário a se imiscuir no mérito do ato administrativo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes; f) o edital previu expressamente o regramento para a avaliação dos títulos, não se identificando, a partir da manifestação apresentada pela parte autora, qualquer violação às regras do certame por parte da banca responsável.
Contrarrazões apresentadas (Id. 5782405).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803055-20.2025.4.05.8100
APELANTE: FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
APELADO: UNIAO FEDERAL, TARCIANA MARQUES MARTINS DA CRUZ ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO JACKSON PEREIRA PEIXOTO - CE36169
VOTO
A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". De acordo com o seu parágrafo único, considera-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Este dispositivo, por seu turno, não considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O acórdão embargado encontra-se assim ementado: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO APRESENTADA. FORMALISMO EXCESSIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Recurso de Apelação interposto por FUNDAÇÃO CESGRANRIO em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, assegurar a participação da autora nas etapas seguintes do Concurso Público Nacional Unificado para cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas no IBGE e Técnico em Indigenismo na FUNAI. Condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
2. O edital é o instrumento que estabelece as regras a serem observadas pela Administração Pública e pelos candidatos a fim de que o acesso aos cargos/empregos públicos seja concretizado da maneira mais isonômica possível, observando-se ao longo da realização do certame os princípios que regem a Administração Pública como dispõe o caput do art. 37 da CF/88. Nesse sentido, não compete ao Poder Judiciário rever os critérios adotados por banca examinadora de concurso, sendo sua atuação limitada à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital.
3. A autora, ora apelada, é candidata da ampla concorrência no Concurso Público Nacional Unificado para cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas no IBGE e Técnico em Indigenismo na FUNAI (EDITAL Nº 08/2024 - CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO, 10 DE JANEIRO DE 2024, BLOCO
8 - NÍVEL INTERMEDIÁRIO).
4. O edital em comento previa, em seu item 1, "Das Disposições Preliminares", que o concurso se dividiria em duas etapas: Provas Objetivas e Redação, de caráter classificatório e eliminatório, e Avaliação de Títulos (Prova de Títulos), de caráter meramente classificatório. Reforça o caráter classificatório da prova de títulos o teor do item 7.1.3.11 do referido edital, ao dispor que "A não apresentação dos Títulos não implicará a desclassificação do candidato, permanecendo inalterada a pontuação obtida nas etapas anteriores deste Certame".
5. A Fundação Cesgranrio em momento algum impugna o caráter meramente classificatório da prova de títulos, tampouco controverte o fundamento que ensejou a eliminação da candidata nessa fase específica do certame.
6. A autora aduz que logrou êxito nas provas objetiva e discursiva (redação), sendo, em seguida, convocada para a fase de apresentação de títulos, destinada à comprovação de experiência profissional, cuja pontuação estava limitada ao máximo de 10,0 (dez) pontos.
7. O item 7.1.3.14 do Edital nº 8/2024 estabelecia a relação de documentos necessários para os cargos de nível médio durante a etapa de prova de títulos. Ocorre que, em 02/10/2024, isto é, 7 (sete) dias antes do prazo previsto em edital para o envio dos títulos, a banca examinadora promoveu a retificação do edital, que passou a prever a exigência cumulativa dos documentos para a comprovação da experiência profissional da candidata.
8. Conquanto a nova retificação do edital previsse a apresentação cumulativa do termo de posse ou exercício, aliado à declaração emitida pela instituição, não se pode ignorar que a candidata apresentou documentação idônea, emitida por órgão público federal, atestando de forma inequívoca o vínculo e as atividades desempenhadas. A interpretação do instrumento convocatório deve harmonizar-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar que formalidades excessivas inviabilizem o reconhecimento de situações materiais efetivamente comprovadas.
9. A declaração emitida pelo IBGE possui fé pública, indica o período de exercício, o cargo ocupado e as atribuições desempenhadas, cumprindo a finalidade de comprovar a experiência profissional exigida. Não há, portanto, prejuízo à lisura do certame, tampouco violação ao princípio da isonomia, porquanto a documentação apresentada demonstra o efetivo exercício.
10. Não obstante o princípio da vinculação ao edital deva ser respeitado tanto pela Administração quanto pelos candidatos, tal regra não se sobrepõe aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais têm por finalidade impedir que formalidades excessivas obstem o exercício de direitos legal e materialmente comprovados. Nesse sentido: PROCESSO: 08038863520204058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025.
11. A exigência de apresentação de documentos que não possuem aptidão para comprometer a veracidade da declaração apresentada, tampouco para afetar o direito de tê-lo reconhecido como título válido para fins de majoração da nota final em concurso público, configura mero formalismo excessivo.
12. Recurso de Apelação não provido. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em R$ 400,00 (quatrocentos reais)." Com efeito, extrai-se da citada ementa que o acórdão vergastado se manifestou expressamente a respeito da questão ventilada, restando explicitado no voto do Relator que, conquanto a nova retificação do edital previsse a apresentação cumulativa do termo de posse ou exercício, aliado à declaração emitida pela instituição, não se pode ignorar que a candidata apresentou documentação idônea, emitida por órgão público federal, atestando de forma inequívoca o vínculo e as atividades desempenhadas.
Ademais, reforçou-se que a declaração emitida pelo IBGE possui fé pública, indica o período de exercício, o cargo ocupado e as atribuições desempenhadas, cumprindo a finalidade de comprovar a experiência profissional exigida, motivo pelo qual não há prejuízo à lisura do certame, tampouco violação ao princípio da isonomia, porquanto a documentação apresentada demonstra o efetivo exercício da candidata.
Por fim, quanto ao princípio da vinculação ao edital, o acórdão dispôs expressamente que "Não obstante o princípio da vinculação ao edital deva ser respeitado tanto pela Administração quanto pelos candidatos, tal regra não se sobrepõe aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais têm por finalidade impedir que formalidades excessivas obstem o exercício de direitos legal e materialmente comprovados".
Nesse sentido, o decisum embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a decidir daquela forma, tendo sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentadas pelas partes, o que afasta a omissão. Outrossim, conforme assentado pelo STF, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes ao seu convencimento.
Dito isso, acaso pretenda desconstituir os fundamentos utilizados no acórdão, cabe a parte manejar o recurso cabível, não se prestando os aclaratórios a revisar e reformar o julgado, modificando a sua conclusão por mero inconformismo. Conclui-se, assim, que, em relação ao tema, a embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado.
Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803055-20.2025.4.05.8100
APELANTE: FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
APELADO: UNIAO FEDERAL, TARCIANA MARQUES MARTINS DA CRUZ ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO JACKSON PEREIRA PEIXOTO - CE36169
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e na forma do relatório constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.