Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES), IGOR FACCIM BONINE (OAB 22654/ES)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803060-77.2018.4.05.8200
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
REQUERIDO: GLEICIONE COSTA GOMES DE MELO
DESPACHO
À fl. 98, o juízo determinou o arquivamento dos autos sem baixa e a certificação do início do prazo de prescrição intercorrente. Certidão de fl. 102 dando conta que a partir do dia 27/05/2021 teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente. A CEF peticionou (fls. 111/112), requerendo, ante as tentativas frustradas de compelir o executado a pagar a dívida, renovação da pesquisa através do sistema SISBAJUD, bem como da pesquisa de bens imóveis por meio o CNIB.
Como dito pelo exequente, o juízo já efetuou várias diligências, não dispondo de recursos materiais e humanos suficientes para, no interesse exclusivo do credor, efetuar outras, nas quais também é pouco provável que se localize informação nova sobre o patrimônio da parte executada que não as já colhidas neste processo. Ademais, a parte exequente não apontou nenhum fato novo indicativo de uma eventual mudança na situação patrimonial da parte executada.
Assim, indefiro o pedido da CEF (fls. 111/112). Considerando que em menos de 4 meses decorrerá o prazo de 5 anos da contagem do tempo de prescrição intercorrente desde o despacho que determinou a suspensão deste cumprimento de sentença pela falta de localização de bens do devedor (art. 921, III e §1º, do CPC), sem que tenha sido adotada nenhuma outra medida útil à execução pelo exequente, determino que esses autos sejam mantidos no arquivamento sem baixa e, a partir de 27/05/2026, a secretaria realize a intimação da parte exequente para, em 15 dias, comprovar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente (, do CPC).
