Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- VANTUI BARBOSA DE OLIVEIRA
- Advogados
- REGIO RODNEY MENEZES (OAB 23996/CE), DAYLIA RAYANE DE PAIVA FREITAS (OAB 53552/CE)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803063-07.2019.4.05.8100
REQUERENTE: VANTUI BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: REGIO RODNEY MENEZES - CE23996 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAYLIA RAYANE DE PAIVA FREITAS - CE53552
REQUERIDO: FUJITA ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAFAELY RIOS DOS SANTOS - CE23949
DECISÃO
Verifica-se foi que ainda não foram liberados os valores referentes a honorários sucumbenciais disponibilizados pela CEF, no caso em favor da sociedade RÉGIO RODNEY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ:49.***.***/0001-00, conforme pedido no identificador nº 168840808. Antes, porém, há que esclarecer-se quanto ao regime tributário da sociedade de advogados beneficiária dos referidos honorários, o qual penso ser de responsabilidade da interessada junto à instituição financeira, pois, não cabe a este juízo exercer controle sobre eventuais retenções de Imposto de Renda sobre valores decorrentes de decisão judicial, até porque a atividade fiscalizatória requer a análise de elementos técnicos, tais como, alíquotas e regimes tributários diferenciados, sendo tal competência da Receita Federal do Brasil.
Intimem-se as partes. Esclarecido o regime, expeça-se o alvará liberatório dos aludidos recursos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data indicada no sistema. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS JUIZ FEDERAL
