PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803064-03.2021.4.05.8300 AUTOR: BARBARA LEAO BANDEIRA DE SOUZA CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA MARIA MUNIZ XAVIER - PE53045 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769
SENTENÇA
1. Breve Relatório O SER EDUCACIONAL S.A. (mantenedora do Centro Universitário Maurício de Nassau - UNINASSAU) opôs Embargos de Declaração (id. 89269919) em face da sentença proferida nos autos (id. 89269314). Aduziu, em apertada síntese, obscuridade existente na sentença. A parte embargada apresentou contrarrazões (id. 89270307).
É o relatório, no que importa. Passo a decidir.
2. Fundamentação Segundo o art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou, ainda, "corrigir erro material". Sustenta a parte embargante existir obscuridade no julgado ao argumento de que a sentença teria determinado à instituição de ensino obrigação que não poderia ser por ela cumprida, porquanto apenas o FNDE deteria competência para regularizar o contrato de financiamento FIES, pugnando, ao final, que a condenação em obrigação de fazer e ao pagamento de honorários advocatícios recaia exclusivamente sobre o FNDE.
No caso, não há obscuridade a ser sanada. Ao contrário do alegado pela embargante, a sentença, ao apreciar a alegação de ilegitimidade passiva levantada pelas rés, concluiu pela existência de relação contratual complexa entre estudante e instituição de ensino, motivo pelo qual todas as entidades são legítimas para figurar no polo passivo da demanda. O comando judicial, portanto, apenas reflete a complexidade da natureza das obrigações decorrentes do contrato de financiamento estudantil, cuja operacionalização depende de atos tanto do FNDE quanto da instituição de ensino, cada qual no âmbito de suas responsabilidades/atribuições, não havendo que se falar em qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos interpostos neste aspecto: "(...)
2. Fundamentação 2.1 Questões preliminares (...) 2.1.3 Da ilegitimidade passiva do FNDE e da IES Rechaço, de logo, as preliminares de ilegitimidade passiva aventadas pelos requeridos. Nos termos do art. 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017, a gestão do FIES caberá: a) ao Ministério da Educação, que delegou a atribuição de administrador dos ativos e passivos do Fies, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); b) à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador; e c) ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil.
Enquanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) atua como agente operador exclusivo do programa, com responsabilidade pela administração dos ativos e dos passivos do FIES, a instituição financeira exerce a atribuição de agente financeiro, sendo responsável pela contratação dos financiamentos, gestão dos recursos, e implementação das medidas decorrentes dos atos editados pelo Ministério da Educação.
Por se tratar de relação contratual complexa, a instituição de ensino superior - IES é igualmente legitimada para compor o polo passivo da demanda. Nesse sentido: "A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o Financiamento Estudantil - FIES é relação contratual complexa, em que há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES, e a instituição financeira como agente operador e financeiro, sendo estes partes legítimas para integrar lide em que se discute contrato de financiamento estudantil." (TRF5, 2ª T., PJE 0800389-73.2021.4.05.8201, Rel.
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 02/08/2021). Desse modo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e mantenho o atual polo passivo da demanda. (...) 2.2 Do mérito A questão a ser enfrentada nesta demanda diz respeito ao direito da autora de regularizar seu contrato de financiamento estudantil e sua matrícula, além da pretensão de indenização por danos morais em razão dos transtornos suportados.
Dos autos verifica-se que a autora foi impedida de realizar sua matrícula para o último semestre do curso de Arquitetura e Urbanismo (2021.1), por não terem sido repassados à instituição de ensino pelo FIES os valores referentes ao período anterior (2020.2). (...) Pretende, portanto, a autora realizar o aditamento contratual do FIES relativo ao financiamento do período de 2020.2, correspondente ao 10º semestre do curso de Arquitetura e Urbanismo da UNINASSAU, e, consequentemente, ser liberada sua matrícula para o semestre 2021.1 pela instituição de ensino.
Por sua vez, o FNDE defende que a autora teve 09 (nove) semestres de utilização regular, contabilizada uma suspensão contratada, que são consideradas como período de efetiva utilização (artigo 4º, da Portaria Normativa MEC n. 28/2012), restando apenas as duas dilatações autorizadas pela Portaria Normativa MEC n. 16/2012, dos semestres 2/2020 e 1/2021, que não foram solicitadas no prazo vigente. Pois bem.
O contrato em questão foi firmado em 18/02/2016 para financiamento estudantil por 10 (dez) semestres do curso de Arquitetura e Urbanismo da UNINASSAU, conforme se vê das cláusulas do contrato n° 15.0917.185.***.***-50-46 a seguir transcritas (id. 4058300.17392408): (...) Conforme noticiado pelo próprio FNDE, a autora fez 9 (nove) aditamentos regulares, incluindo a suspensão de um semestre: 1/2016; 2/2016; 1/2017; 1/2018; 2/2018; 1/2019; 2/2019; 1/2020 e suspensão 2/2017.
Consequentemente, o 10º período (2020.2) estaria acobertado pelo financiamento contratado (id. 4058300.17392408), caso fosse liberado o aditamento para que a parte autora regularizasse a situação, sendo desnecessário, no caso, o requerimento para dilatação (prorrogação do financiamento). Nesse ponto, trago o esclarecimento da parte autora na petição inicial: "Cabe dizer que a matéria posta em análise é o período em aberto, 10° do Curso de Arquitetura e Urbanismo, em 2020.2, contratado pela autora e não financiado pelo FIES...".
Ressalto que o período regular para o aditamento dos contratos do FIES referentes ao segundo semestre de 2020 (2020.2) foi prorrogado devido à pandemia de COVID-19, como, por exemplo, na Portaria nº 782 (FNDE), de 22/12/2020: "(...) Art. 2º Prorrogar, para o dia 15 de janeiro de 2021, o prazo estabelecido na Resolução nº 03, de 28 de junho de 2012, para a realização dos aditamentos de renovação semestral dos contratos de financiamento concedidos pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), simplificados e não simplificados, do 2º semestre de 2020." (g.n.) No caso dos autos, observa-se que a autora foi impedida de realizar sua matrícula para o semestre de 2021.1, correspondente ao 11º período, em virtude do débito em aberto no semestre de 2020.2 (10º período) pelo não pagamento dos 79,04% de financiamento de responsabilidade do FIES, que encerrou o contrato, sem liberar a possibilidade de aditamento ao contrato de financiamento pela estudante.
Para o encerramento antecipado por iniciativa do agente operador do FIES, é necessário que ocorram as situações específicas relacionadas a irregularidades e/ou descumprimento das regras contratuais, descritas na cláusula décima-terceira do contrato FIES (id. 4058300.17392408). Note-se que a autora comprovou ter tentado validar/regulamentar o aditamento do 10º período (2020.2), ainda dentro do prazo de prorrogação estabelecido pelas portarias do FNDE, conforme pode ser verificado nas trocas de mensagens entre a estudante e o SisFies (sistema de financiamento estudantil) (id. 4058300.17392402).
De igual modo, se constata que a autora vinha efetivando o aditamento semestral, tal como exigido no contrato firmado, tendo problema apenas com relação ao aditamento do 10º período. Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao aditamento do contrato do FIES, é legítima a pretensão da autora, no sentido de compelir a parte requerida a adotar as medidas cabíveis, com vistas à regularização de sua situação contratual junto à instituição de ensino relativa ao 10º período (2020.2).
Sobre a matéria, confiram-se julgados do TRF da 5ª Região: (...)
3. Dispositivo
Diante do exposto: 3.1 concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora; 3.2 rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos; 3.3 ratifico a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal/PE, que concedeu em parte a tutela de urgência (id. 4058300.32100761), e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida, dentro de suas atribuições, a regularizar o contrato de financiamento estudantil da autora, garantindo-lhe a cobertura do período de 2020.2, correspondente ao 10º semestre do curso de Arquitetura e Urbanismo da UNINASSAU, conforme fundamentação supra.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, pro rata, que fixo em 10% sobre o valor dos danos morais pleiteados. Contudo, submeto a respectiva cobrança à condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios devidos à parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (§ 2º do art. 85 do vigente CPC)." (grifou-se) O fundamento relevante para o deslinde da questão foi enfrentado não havendo assim obscuridade nem qualquer outro vício no julgado.
Na verdade, a parte embargante pretende a reavaliação de matéria já decidida pelo juízo, não prosperando, por conseguinte, as arguições manejadas em sede de embargos declaratórios, devendo a parte interessada valer-se do remédio próprio. Desse modo, reputo não ter ocorrido erro material, contradição, omissão ou obscuridade na decisão combatida, pelo que devem ser improvidos os embargos declaratórios.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença de id. 89269314 em sua integralidade.
Registre-se. Intimem-se.