Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LUCIO GURGEL DO AMARAL MOTA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0803068-19.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE12739 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ - CE12738 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSE BATISTA DE SANTANA - CE22717-B EXECUTADO: LUCIO GURGEL DO AMARAL MOTA
DESPACHO
A Constituição Federal/88 em seu art. 5º, inciso II aduz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei; logicamente, se a lei impõe que alguém seja obrigado a fazer um pagamento nela previsto, garantido por irrestrita responsabilidade até o limite do patrimônio do devedor, não há que se tolerar dispositivo infraconstitucional que menospreze ou atenue genericamente a responsabilidade patrimonial por todas e quaisquer dívidas contraídas pelo cidadão, mormente, as de caráter de direito público indisponíveis, como são as de direito tributário.
Portanto, o art.833, X, do CPC/15 há de ser interpretado à luz da CF/88, sem redução de texto, para não ser considerado inconstitucional. Isso implica em que a poupança até 40 salários mínimos só ficará a salvo da penhora se o devedor indicar ou tiver outros bens bastantes à garantia da execução. Até porque existindo dívidas em aberto, o dinheiro depositado em conta bancária não pode ser considerado poupança no sentido de ser uma reserva excedente de valor livre do patrimônio do devedor.
No caso dos autos, a parte executada não apresentou qualquer outro bem à penhora, razão pela qual indefiro seu pedido de desbloqueio da conta bloqueada pelo sistema BACEN JUD. Defiro o pedido do exequente retro, efetue-se bloqueio de veículos em nome do executado através do RENAJUD. Após, intimem-se as partes.
