MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803069-26.2015.4.05.8400
APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO RGN, FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 INVENTARIANTE: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Em decisão de ID 5180502, o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Benedito Gonçalves, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado do Rio Grande do Norte - SINPRF, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, determinando o retorno dos autos para que fossem apreciadas as seguintes questões: a) a ausência de remessa dos autos à Contadoria do Juízo para verificação da divergência entre os valores apontados pelo recorrente e pela parte recorrida, em potencial cerceamento do direito de defesa; b) o enquadramento jurídico dos embargos à execução opostos pela União Federal, uma vez que as matérias neles suscitadas não se amoldariam a nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo dos arts. 745 c/c 743 do Código de Processo Civil.
A Turma Julgadora sanou as omissões apontadas, sem atribuir efeitos modificativos ao julgado, conforme se verifica do acórdão de id 5180426: PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. URP DE ABRIL/MAIO DE 1988. REAJUSTE DE 7/30 DE 16,19%. SÚMULA 671/STF. NÃO CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. EFEITO CASCATA.
NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Retornam os autos do STJ para novo julgamento dos aclaratórios opostos contra acórdão proferido por esta Turma no qual , por sua vez, apreciando recurso de apelação , restou por consignar que não houve violação à coisa julgada porque, conforme entendimento uniformizado por esta Corte Regional e adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), os valores eventualmente devidos a título de URP dos meses de abril e maio de 1988 já foram absorvidos e incorporados aos vencimentos dos servidores pela reestruturação e reajuste ocorridos na remuneração dos servidores, não havendo, assim, quaisquer diferenças a serem recebidas.
2. Sustenta o embargante que houve omissão no acórdão ao ferir o art. 5º, XXXVI da CF, pois ao afastar cabimento da execução para o apelante/embargante desconsiderou a coisa julgada; houve afronta ao art. 485, V c/c art. 337, VII, §4º do CPC/15, posto que " o título executivo reconhece em favor dos substituídos do embargante o efeito sucessivo das diferenças da URP, de modo que estas foram compreendidas no título em execução como diferenças de trato sucessivo, sendo devidas mês a mês, estando prescritas apenas as diferenças anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação" que se deu em 2006; que os embargos à execução opostos pela União não se enquadram em nenhuma previsão seja do Código de Processo Civil de 1973 seja no CPC de 2015; que não houve menção ao RE596.663 (STF), pelo que o percentual remuneratório concedido por meio de título judicial transitado em julgado apenas deixa de ter eficácia face a superveniente incorporação nos vencimentos, nem ao REsp 125513/AL (STJ), pelo que o reajuste só pode ser compensado se posteriores ao processo de conhecimento, sob pena de violação ao art. 474 c/c 741, VI, do CPC, violando, assim, o art. 489, VI do CPC/15.
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal.
4. Quanto à coisa julgada, a Turma entendeu que, embora reconhecida a existência do título judicial, limita-se o prejuízo, no caso em tela, até o momento em que se verifica a incorporação do referido percentual, o que se verificou ter ocorrido em outubro de 1988. O título exequendo estabeleceu apenas a obrigação de pagar aos substituídos do sindicato autor "o valor correspondente a / 7 30 de 16,19% sobre a remuneração incluídas todas as vantagens, pertinentes aos meses de abril e maio de 1988 não cumulativamente." Acrescente-se que, dessa forma, não se verifica o pretendido efeito em cascata da URP.
Neste sentido: PROCESSO Nº 0807003-89.2015.4.05.8400, Desembargador Federal Luiz Bispo (convocado), Terceira Turma, julgado em 13/08/2020; PROCESSO Nº 0802773-22.2015.4.05.8200, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (convocado), Terceira Turma, julgado em 30/07/2019.
5. Esse Tribunal já em diversos julgados se manifestou que em processos desse jaez, a jurisprudência considera que embora o título judicial exequendo (formado no processo n. 2006.84.00.006224-1, ação ordinária movida pelo SINPRF/RN contra a União) tenha reconhecido que os servidores públicos federais tiveram, de fato, um prejuízo com caráter de trato sucessivo, assegurando o pagamento do reajuste de 3,77% sobre a remuneração dos substituídos, incluídas todas as vantagens pertinentes aos meses de abril e maio de 1988 de forma não cumulativa, esse prejuízo cessou em outubro de 1988, pois em novembro do mesmo ano houve a incorporação das diferenças relativas a abril e maio, não se refletindo nos salários posteriores; e, ultrapassado um lustro entre a competência de outubro/88 e o ajuizamento da ação coletiva (setembro de 2006), inexistem diferenças a serem pagas em prol da parte exequente, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão.
6. Ademais, tal interpretação não implica violação da coisa julgada porque está contida na decisão exequenda, cuja base, ressalta-se, é a Súmula 671 do STF, a limitar o reajuste multicitado até o efetivo pagamento: termo ad quem, o qual ocorrera por força do art. 1º, inc. I, da Lei 7.686/88, de modo a não se estender além de novembro de 1988. Precedentes: PROCESSO Nº: 0803543-60.2016.4.05.8400 APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR: Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma, assinado em 18/03/2020; PROCESSO N. 0804537-25.2015.4.05.8400 - APELAÇÃO, RELATOR: Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma, assinado em 31/08/2017. (PROCESSO: 08039933720154058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/08/2020).
7. Sendo assim, diante do fato de que não há valores a receber, pois todas as diferenças já foram recompostas, não há se falar em afronta ao julgado pelo STF no RE 596.663/R; e, de igual modo, não há violação ao REsp 1235513/AL, uma vez que o precedente do STJ trata da vedação de compensação de reajustes que não tenham sido determinados na sentença de conhecimento, divergindo também do caso concreto quando apenas se verifica que foram recompostas as diferenças reconhecidas no título exequendo, razão por que ambas jurisprudências suscitadas pelo embargante não se coadunam ao seu caso.
No mesmo sentido: PROCESSO Nº 0803818-43.2015.4.05.8400, Desembargador Federal Cid Marconi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2017. (PROCESSO: 08076481720154058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/11/2021).
8. Logo, não remanesce qualquer pleito de envio das planilhas à Contadoria do Foro, afastando-se alegação de ofensa ao art. 420 do CPC/73, posto que ausente direito do exequente/recorrente foi devidamente acolhida a alegação de excesso total da execução pelo juízo originário.
9. A previsão trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pela Corte Superior, no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: STJ - Primeira Seção, EDMS 201402570569, Min. Diva Malerbi (Convocada), DJE: 15/06/2016.
10. O juiz não está adstrito, portanto, ao exame da questão que lhe foi posta apenas de acordo com o que foi pleiteado pelas partes, sendo possível formar seu livre convencimento da análise dos fatos apresentados, das provas carreadas, utilizando-se da jurisprudência e da legislação aplicável.
11. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Não se coaduna a este desiderato a natureza dos embargos de declaração.
12. Desse modo, em que pese o acórdão recorrido não tenha enfrentado todos os pontos aventados, razão por que através desse passo a trazer outros pontos que não constantes no acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. Instado a se manifestar, o Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado do Rio Grande do Norte - SINPRF interpôs novo recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Desse modo, passo a análise de admissibilidade do recurso excecional interposto. Alega o recorrente, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 464, 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que: a) violou a coisa julgada ao afirmar que a recomposição remuneratória já teria sido realizada nos meses de agosto e novembro de 1988, relativamente às competências de abril e maio daquele ano; b) mostrou-se contraditório ao reconhecer a prescrição do direito, uma vez que, no processo de conhecimento que deu origem à execução, a prescrição foi expressamente afastada, tendo ocorrido o trânsito em julgado apenas em 2011, isto é, mais de vinte anos após a data do suposto reajuste em 1988; c) contrariou e modificou decisão de mérito já transitada em julgado, ao admitir a rediscussão, em sede de embargos à execução, de matéria de direito anteriormente apreciada no processo de conhecimento, culminando na extinção da execução e, por conseguinte, na alteração do comando da sentença exequenda, que havia afastado a prescrição -- por se tratar de matéria de trato sucessivo -- e reconhecido, na ação ajuizada em 2006, o direito dos substituídos do sindicato à URP dos meses de abril e maio de 1988; d) apenas poderiam ser suscitadas, em embargos à execução, causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes à sentença, o que não se verifica no caso dos autos, uma vez que a União Federal busca desconstituir o título executivo com base em fatos anteriores à formação da coisa julgada; e) não houve comprovação documental de que o alegado reajuste tenha efetivamente ocorrido em 1988, inexistindo nos autos contracheques ou outros documentos contemporâneos aptos a demonstrar a suposta recomposição e o pagamento aos policiais rodoviários federais; f) caso a recomposição tivesse sido efetivada ainda em 1988, não haveria razão para a edição da Súmula nº 671 do Supremo Tribunal Federal, em 09/10/2003, a qual consolidou o entendimento de que a referida recomposição é devida a todos os servidores públicos; g) tendo sido requerida a produção de prova pericial, seria imprescindível a análise expressa do pedido e, em caso de indeferimento, a devida fundamentação quanto à desnecessidade da realização de perícia contábil, especialmente diante da divergência existente entre os valores apresentados pelas partes; h) os embargos à execução não poderiam ter sido julgados sem a prévia quantificação, pela Contadoria Judicial, dos valores controvertidos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ocorre que o acórdão recorrido assentou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não houve violação à coisa julgada, conforme consignado nos itens 4, 5 e 6 da ementa reproduzida, nos quais se afirmou que: "Quanto à coisa julgada, a Turma entendeu que, embora reconhecida a existência do título judicial, limita-se o prejuízo, no caso em tela, até o momento em que se verifica a incorporação do referido percentual, o que se verificou ter ocorrido em outubro de 1988.
O título exequendo estabeleceu apenas a obrigação de pagar aos substituídos do sindicato autor "o valor correspondente a / 7 30 de 16,19% sobre a remuneração incluídas todas as vantagens, pertinentes aos meses de abril e maio de 1988 não cumulativamente." Acrescente-se que, dessa forma, não se verifica o pretendido efeito em cascata da URP" e "Esse Tribunal já em diversos julgados se manifestou que em processos desse jaez, a jurisprudência considera que embora o título judicial exequendo (formado no processo n. 2006.84.00.006224-1, ação ordinária movida pelo SINPRF/RN contra a União) tenha reconhecido que os servidores públicos federais tiveram, de fato, um prejuízo com caráter de trato sucessivo, assegurando o pagamento do reajuste de 3,77% sobre a remuneração dos substituídos, incluídas todas as vantagens pertinentes aos meses de abril e maio de 1988 de forma não cumulativa, esse prejuízo cessou em outubro de 1988, pois em novembro do mesmo ano houve a incorporação das diferenças relativas a abril e maio, não se refletindo nos salários posteriores; e, ultrapassado um lustro entre a competência de outubro/88 e o ajuizamento da ação coletiva (setembro de 2006), inexistem diferenças a serem pagas em prol da parte exequente, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão." e "Ademais, tal interpretação não implica violação da coisa julgada porque está contida na decisão exequenda, cuja base, ressalta-se, é a Súmula 671 do STF, a limitar o reajuste multicitado até o efetivo pagamento: termo ad quem, o qual ocorrera por força do art. 1º, inc.
I, da Lei 7.686/88, de modo a não se estender além de novembro de 1988". Logo, adoção de entendimento diverso, conforme sustentado pelo recorrente, demandaria a necessidade de nova formação de juízo sobre os fatos e as provas constantes nos autos, e não mera valoração jurídica desses elementos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE ABRIL/MAIO DE 1988. REAJUSTE DE 7/30 DE 16,19%. SÚMULA 671/STF. REESTRUTURAÇÕES POSTERIORES. REPOSIÇÃO. ESVAZIAMENTO DA EXECUÇÃO. TEOR DO TÍTULO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp n. 2.015.655, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/09/2022.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E CARTORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DOS ASPECTOS FORMAIS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 239/STF. (...)
2. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal a quo, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1127665/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015; AgRg no REsp 1465602/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015; AgRg no REsp 1095283/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/05/2011; AgRg no Ag 1373008/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011; e AgRg no REsp 926.998/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 8/11/2010. (...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 791.248/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS 38 E 45 /86 DO EXTINTO DNAEE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEEE-D. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA ANTE AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE "EFEITO CASCATA". SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. (...)
III - Impossibilidade de revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada. Súmula 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag 1.354.963/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, com base em ampla cognição fático-probatória, expressamente afastou a alegada violação à coisa julgada.
2. Segundo a firme jurisprudência deste STJ, "... inviável, nesta via recursal, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, em razão do comando contido na Súmula n.º 07 desta Corte Superior de Justiça, uma vez que seria necessário o reexame dos aspectos concretos da causa." (AgRg no REsp 1.240.183/SC, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 19/2/2013, DJe 28/2/2013)
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.571.173/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016). Tampouco foi realizado o necessário cotejo analítico da divergência jurisprudencial, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. O recorrente limitou-se à transcrição da ementa do acórdão recorrido e dos julgados indicados como paradigmas, sem demonstrar, de forma precisa e analítica, a similitude fática e a divergência de interpretações.
Nessa hipótese, incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). Ilustrativamente: CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADQUIRENTE DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de motivo de caso fortuito ou força maior para o atraso na entrega da unidade, mas sim fortuito interno, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A circunstância de estar em pauta empreendimento hoteleiro não desqualifica o adquirente como consumidor final, ausente que está aquisição pautada em exercício de atividade profissional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MENOR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO VINCULADA A APAE.
INAPTIDÃO PARA FREQUENTAR ENSINO REGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
II - A ausência de enfrentamento da questão do direito das partes à produção probatória, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
III - No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 369 do Código de Processo Civil.
IV - O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, deu provimento ao apelo do Recorrido, para julgar procedente o pedido e determinar a matrícula do menor na instituição de ensino pleiteada, fundamentando no sentido de que "[...] diante das considerações alinhavadas, a matrícula em aludida instituição, com a necessária regressão de série no caso da autora, é medida que melhor atende aos interesses e necessidades pedagógicas da menor, a fim de alcançar seu máximo desenvolvimento, dentro das condições que sejam mais adequadas à sua deficiência.
V - In casu, rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.6*
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA
Advogado
MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY PROCESSO: 0803069-26.2015.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/11/2025 às 16:41 Incluído no fluxo processual em: 25/11/2025 às 09:25 , 25 de novembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO RGN
Advogado
MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY PROCESSO: 0803069-26.2015.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/11/2025 às 16:41 Incluído no fluxo processual em: 25/11/2025 às 09:25 , 25 de novembro de 2025