PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803080-06.2025.4.05.8400 AUTOR: VALERIA NIOLLE TEIXEIRA DA SILVA FIGUEIREDO BRUNET ADVOGADO do(a) AUTOR: ISLANY CRISTINA PEREIRA DE MACEDO - RN15115 REU: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. EXAME DAS QUESTÕES IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. - O controle jurisdicional de atos de banca examinadora de concurso público limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a substituição dos critérios de correção e avaliação adotados pela Administração. - Pretende a parte autora a condenação dos réus a permitir sua continuidade em concurso público da Justiça Eleitoral, com nova correção de prova discursiva e consequente aprovação na ampla concorrência. - Caso em que a candidata foi eliminada por não atingir a pontuação mínima exigida, tendo a banca examinadora apresentado motivação suficiente ao apreciar o recurso administrativo, sem demonstração de ilegalidade, erro grosseiro ou violação ao edital. - Improcedência da pretensão.
I -
RELATÓRIO
VALÉRIA NIOLLE TEIXEIRA DA SILVA FIGUEIREDO BRUNET, qualificada nos autos e através de advogada habilitada, propõe ação cível pelo procedimento comum em face da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, também qualificados, visando à condenação dos réus a admitir a continuidade no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral na ampla concorrência, com a devida correção da prova discursiva.
Alega a autora, em síntese, que: a) participou do Concurso para o cargo de analista judiciário - Área Judiciária, tendo alcançado 114 pontos na prova objetiva, o que lhe garantiu a 65.ª colocação na ampla concorrência e a 5.ª colocação na lista de cotas para candidatos pretos ou pardos; b) na correção da prova discursiva, a Banca Examinadora atribuiu-lhe 24,87 (vinte e quatro inteiros e oitenta s sete centésimos) pontos, sendo necessário o mínimo de 25,00 (vinte e cinco) pontos para aprovação, o que resultou em sua desclassificação; c) a desclassificação decorreu de erros arbitrários cometidos pela Banca Examinadora, que indicou equivocadamente: erro de grafia na linha 17, relacionado à palavra "absoluto", que, segundo a autora, foi grafada corretamente; erro de morfossintaxe na linha 28, que, posteriormente, não foi sequer indicado pela banca ao responder o recurso da candidata, apontando em seu lugar outro erro de grafia já computado anteriormente; d) os erros foram determinantes para a eliminação, pois, caso não fossem considerados, a nota corrigida seria de 25,22 (vinte e cinco inteiros e vinte e dois centésimos) pontos (ou 25,56, - vinte e cinco inteiros e vinque seis centésimos) dependendo da revisão completa), garantindo aprovação na ampla concorrência; e) há possibilidade de revisão judicial de atos administrativos em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme estabelecido pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal; f) houve teratologia e erro grosseiro por parte da Banca Examinadora, ferindo os princípios da legalidade, razoabilidade, impessoalidade e moralidade.
Juntou documentos e requereu gratuidade judiciária. Intimadas as rés sobre o pedido de urgência, apenas a União se manifestou, suscitando preliminarmente a ausência dos requisitos para a concessão da tutela e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a legalidade da atuação administrativa e a impossibilidade de se discutir questões de concurso público no âmbito do Poder Judiciário diante da autonomia da banca examinadora (id. n.º 4058400.16441665).
Decisão sob id. n.º 87083555 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da União e indeferiu o pedido de urgência. Justiça gratuita concedida. Contra a decisão a autora opôs agravo de instrumento, que foi desprovido (id. n.º 87084902). Contestação da União impugnando o pedido de gratuidade judiciária e defendendo, no mérito, a legalidade da atuação administrativa (id. n.º 87085537). O CEBRASPE também apresentou defesa, sustentando não haver ilegalidade na correção da prova, bem assim que, nas respostas aos recursos fornecidos à Autora, foram devidamente apresentadas as justificativas com os motivos de não ter sido atribuída a pontuação por ela almejada, razão pela qual não há que se falar em ausência de motivação (id. n.º 87085824).
Houve réplica (id. n.º 87085397). Revogado o benefício da justiça gratuita (id. n.º 121746233), a autora recolheu as custas judiciais (id. n.º 135733516). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTOS Pretende a parte autora a condenação dos réus a admitir a continuidade no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral na ampla concorrência, com a devida correção da prova discursiva. Mas não assiste razão à demandante. O controle jurisdicional dos atos de Comissão Examinadora de Concurso Público deve se restringir ao exame da legalidade, sendo defeso ao Poder Judiciário substituir os critérios de correção adotados, sob pena de afronta aos princípios da separação dos poderes e da isonomia.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: "I. Concurso público: limitação do número de candidatos habilitados à segunda fase.
1. O art. 37, inciso II, da Constituição, ao dispor que a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, não impede a Administração de estabelecer, como condição para a realização das etapas sucessivas de um concurso, que o candidato, além de alcançar determinada pontuação mínima na fase precedente, esteja, como ocorreu na espécie, entre os 100 (cem) melhor classificados na primeira fase.
2. Ausência, ademais, de ofensa ao princípio da isonomia: não são idênticas as situações dos candidatos que se habilitaram nas primeiras colocações e os que se habilitaram nas últimas.
II. Concurso público: recurso extraordinário: inviabilidade. JÁ decidiu o Supremo Tribunal que não compete ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, examinar o conteúdo de questões de concurso público para aferir a avaliação ou correção dos gabaritos. Precedentes".[1] "RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE. QUESITO SOBRE A EC 45/2004, EDITADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES.
1. No que refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos públicos, firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise.
2. Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
3. No caso em apreço, a parte impetrante, ao alegar a incorreção no gabarito das questões 06, 11 e 30 da prova objetiva, busca o reexame, pelo Poder Judiciário, dos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, o que não se admite, consoante a mencionada orientação jurisprudencial.
4. Previsto no edital o tema alusivo ao 'Poder Judiciário', o questionamento sobre a Emenda Constitucional n.º 45, de 2004 - promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do judiciário pátrio - evidentemente não contempla situação de flagrante divergência entre a formulação contida nas questões 27 e 28 do exame objetivo e o programa de disciplinas previsto no instrumento convocatório.
5. Além disso, esta Casa possui entendimento no sentido da legitimidade da exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança.
6. Recurso ordinário improvido".[2] "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO PARA OS SERVIÇOS NOTARIAL E DE REGISTRO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conquanto a Administração tenha certa discricionariedade na elaboração de normas destinadas à realização de concursos públicos, devem elas, como qualquer outro ato administrativo, estar de acordo com a Constituição Federal e toda a legislação infraconstitucional que rege a atividade pública. Daí é que se torna possível a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito aos concursos públicos todas as vezes que for observada eventual violação dos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital.
2. Se o edital exige conhecimentos acerca dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, é, no mínimo, exigível que o candidato conheça a jurisprudência da Corte Suprema a quem incumbe, em última instância, a exata interpretação das normas constitucionais a respeito desse tema, bem como de todos aqueles inseridos no conteúdo de Direito Constitucional. Dentre as diversas fontes do Direito estão a lei, a doutrina e a jurisprudência, não se podendo pretender que o examinador tenha a sua área de atuação restrita à letra fria da lei.
3. Hipótese em que o conhecimento exigido pelo examinador estava devidamente previsto no conteúdo programático do certame.
4. 'Não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração, na formulação, correção e atribuição de notas nas provas de concurso público, quando fixados de forma objetiva e imparcial' (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS n.º 18.877 RS. 6.ª Turma. Rel. Min. Paulo Medina, DJ 23 out. 2006).
5. Recurso em mandado de segurança desprovido".[3] No caso dos autos, Banca examinadora, ao julgar o recurso administrativo da autora, também foi conclusiva no sentido de que a motivação da nota que lhe foi atribuída não consistiu em meros erros de grafia, ou às dificuldades do entendimento da sua letra, mas alcançaram, também, o próprio conteúdo da redação redigida, com o insatisfatório enfrentamento do tema proposto ("Conceito propaganda eleitoral negativa").
Nesse sentido, pontuou: "Quesito 2.1 - Recurso indeferido. O(A) candidato(a) não desenvolveu adequadamente o item (i), porquanto não mencionou o aspecto da propaganda eleitoral negativa relacionado à transgressão dos limites da livre manifestação própria dos debates democráticos, exemplificando com o afronte à honra objetiva do oponente político, ataques pessoais, etc. "Quesito 2.2 - Recurso indeferido.
O(A) candidato não abordou adequadamente o item (iii), porquanto não afirmou assertivamente ser possível à Justiça Eleitoral impor condenação por propaganda eleitoral negativa. Nota mantida". Segundo Seabra Fagundes, "ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhes examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade. Este é o limite do controle, quanto à extensão.
O mérito está no sentido político do ato administrativo. É o sentido dele em função das normas da Boa administração. Ou, noutras palavras: é o seu sentido como procedimento que atende ao interesse público, e, ao mesmo tempo, o ajusta aos interesses privados, que toda medida administrativa tem de levar em conta. Por isso, exprime um juízo comparativo. Compreende os aspectos, nem sempre de fácil percepção, atinentes ao acerto, à justiça, utilidade, equidade, razoabilidade, moralidade etc. de cada procedimento administrativo.
Esses aspectos, muitos autores os resumem no binômio: oportunidade e conveniência. Envolvem eles interesses e não direitos. Ao Judiciário não se submetem os interesses, que o ato administrativo contrarie, mas apenas os direitos individuais, acaso feridos por ele. O mérito é de atribuição exclusiva do Poder Executivo, e o Poder Judiciário, nele penetrando, 'faria obra de administrador, violando, destarte, o princípio de separação dos Poderes'.
Os elementos que o constituem são dependentes de critério político e meios técnicos peculiares ao exercício do Poder Administrativo, estranhos ao âmbito, estritamente jurídico, da apreciação jurisdicional" (SEABRA FAGUNDES, Miguel. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 5.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 145-147). Não verificada ilegalidade nas respostas impugnadas pela parte requerente nesta ação, não há como acolher o pedido inicial.
III -
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, considerando o valor irrisório da causa (CPC, art. 85, § 8.º). Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ________ [1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento n.º 608639 RJ. [Partes não informadas]. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Diário Oficial Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça [Brasília] [volume e número não identificados]. 13 abr. 2007. [2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS n.º 21.617-ES. [Partes não informadas]. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. 27 de maio de 2008.
Diário Oficial Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça [Brasília] [volume e número não identificados]. 13 jun. 2008. [3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS n.º 19.353-RS. [Partes não informadas]. Rel. Min. Denise Arruda. 28 de fevereiro de 2007. Diário Oficial Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça [Brasília] [volume e número não identificados]. 14 jun. 2007.