Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MARLENE SANTOS
- Advogados
- AMANDA COSTA SOUZA VILLARIM (OAB 13314/PB), DINARA PRISCILA BIDO EUFRAUZINO (OAB 20651/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803081-16.2019.4.05.8201 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA EXECUTADO: MARLENE SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DINARA PRISCILA BIDO EUFRAUZINO - PB20651 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AMANDA COSTA SOUZA VILLARIM - PB13314
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que demandam as partes supra elencadas, que se encontrava arquivada, sem baixa na distribuição, há mais de 5 (cinco) anos, sem providências da(o) exequente para o efetivo andamento da execução.
2. Intimada(o) para informar sobre a eventual ocorrência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito, o(a) exequente não identificou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
3. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
4. No caso em análise, embora ciente do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, a(o) exequente quedou-se inerte, deixando de impulsionar o feito executório por mais de 05 (cinco) anos.
5. A prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito, em sede de Execução de Título Extrajudicial, dá-se com a inércia do exequente quanto ao andamento do feito. Trata-se de prescrição ocorrida no curso do procedimento executivo, em razão da inércia do(a) exequente.
6. O art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, permitiu ao magistrado, depois de ouvidas as partes, decretar de ofício a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional.
