PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803083-82.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SONIA MARIA DE SOUZA, ISABEL NEVES DE ALMEIDA, IRACI DE LIMA SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, JULIANE DE SOUZA, JANAINA FERREIRA DA SILVA, MARIA LEOCADIA DE SOUZA, IVANILDA FRANCISCA DOS SANTOS SOUZA, IVANILDA DA MOTA LIMA, ILZA MONTEIRO LEITE, ADLENE RODRIGUES DA COSTA MACEDO, IRACI GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por IRACI GONCALVES DO NASCIMENTO e outros em face da UNIÃO. O processo, iniciado para pagar um crédito referente à Gratificação Complementar de Vencimento, está em estágio avançado, já tendo superado a fase de pagamento dos valores incontroversos e iniciado a discussão de temas residuais e incidentais. Após a migração dos autos para a versão mais recente do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme certidão, as partes foram intimadas para tomar ciência da mudança, conforme despacho de 8 de outubro de 2025 (ID 121353640).
Nesse contexto, a parte exequente, por meio de seu advogado, apresentou a petição (ID 113400094), datada de 14 de outubro de 2025, na qual consolida e reitera três pedidos principais, que agora serão analisados. O primeiro pedido refere-se à suspensão do processo em relação às exequentes ISABEL NEVES DE ALMEIDA e ADLENE RODRIGUES DA COSTA MACEDO. A parte autora justifica o pedido com base em pendências cadastrais que impedem o levantamento dos créditos depositados em seus nomes, especificamente os valores vinculados às Requisições de Pequeno Valor (RPVs) de números RPV2705980-PE e RPV2706072-PE.
Conforme comprovantes da Receita Federal juntados aos autos, a situação cadastral da Sra. Isabel Neves de Almeida consta como "PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO", enquanto a da Sra. Adlene Rodrigues da Costa Macedo indica "TITULAR FALECIDO", com ano de óbito registrado em 2019. Por isso, os exequentes pedem a suspensão, com base no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para permitir a futura habilitação dos herdeiros da exequente falecida e a regularização cadastral da outra credora.
O segundo pedido, relacionado ao primeiro, pede a expedição de ofício ao Banco do Brasil para o imediato desbloqueio e transferência dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, que foram destacados dos créditos principais das RPVs RPV2705980-PE e RPV2706072-PE. A sociedade de advogados CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 24.***.***/0001-36) argumenta que os honorários constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, e sua liberação não deve ser impedida pelas pendências cadastrais das constituintes.
Para isso, informam os dados bancários para a transferência e citam o artigo 906 do Código de Processo Civil, além de juntar decisões de outros juízos que, em casos semelhantes, autorizaram a liberação da verba honorária de forma independente (ID 113399419). O terceiro e último pedido solicita a análise de uma petição anterior (ID 113399610), na qual se pede o reconhecimento da incidência de juros moratórios sobre a parcela incontroversa da execução, especificamente no período entre a data da elaboração da conta (abril de 2016) e a autuação dos primeiros requisitórios pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (setembro de 2017).
O argumento da parte exequente se baseia na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no Recurso Extraordinário 579.431-RS (Tema 96 da Repercussão Geral). Por isso, pedem o envio dos autos à Contadoria do Juízo para a apuração dessas diferenças. Intimada para se manifestar sobre os pedidos, a UNIÃO apresentou sua resposta, registrada no processo. Em relação ao pedido de juros de mora (terceiro pedido), a Fazenda Pública alegou, principalmente, a preclusão, sustentando que a parte exequente manifestou expressa concordância com as RPVs expedidas em 2017, sem apresentar qualquer ressalva ou pedido complementar de juros na época (IDs 4058300.3562340 e 4058300.4026195).
A União cita os artigos 223, 502, 505, 507 e 1.000 do Código de Processo Civil, além de precedentes do TRF5, para defender que a matéria não pode ser rediscutida. Alternativamente, alega a ocorrência de prescrição quinquenal do pedido, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, pois o requerimento foi feito somente em maio de 2023, mais de cinco anos após a autuação dos requisitórios em setembro de 2017.
Quanto ao desbloqueio dos honorários advocatícios (segundo pedido), a União manifestou sua discordância, justificando sua oposição apenas com base na situação cadastral pendente das titulares dos créditos principais.
É o relatório.
Decido. Analiso os pedidos formulados pela parte exequente individualmente, considerando os argumentos apresentados por ambas as partes e a documentação dos autos. Da Suspensão do Processo e da Habilitação de Herdeiros O primeiro pedido da parte exequente é a suspensão do processo em relação às credoras ISABEL NEVES DE ALMEIDA e ADLENE RODRIGUES DA COSTA MACEDO. Os créditos delas, já requisitados pelas RPVs nº RPV2705980-PE e nº RPV2706072-PE, respectivamente, estão com restrição para levantamento.
A documentação juntada, especialmente os comprovantes de situação cadastral no CPF emitidos pela Receita Federal, comprovam os impedimentos alegados. O comprovante referente à Sra. Adlene Rodrigues da Costa Macedo atesta seu falecimento em 2019 (. 113399181 - Pág. 1), enquanto o da Sra. Isabel Neves de Almeida indica a situação como "pendente de regularização" (113400344 - Pág. 1). A morte de uma das partes durante o processo normalmente causa sua suspensão para que se proceda à sucessão processual.
Essa é uma exigência legal para garantir a regularidade da relação processual e o direito ao contraditório e à ampla defesa dos sucessores. O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, citado pelos exequentes, estabelece claramente que o processo se suspende "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". No caso da Sra.
Adlene Rodrigues da Costa Macedo, com o óbito comprovado, a suspensão é uma medida necessária para que se realize a habilitação de seus herdeiros ou do espólio, conforme os artigos 687 e seguintes do Código. O crédito a ela pertencente, portanto, deve continuar retido até que a sucessão processual seja formalizada e os sucessores legalmente habilitados para recebê-lo. Em relação à Sra. Isabel Neves de Almeida, a situação cadastral "pendente de regularização" também impede na prática o levantamento dos valores.
Embora não se trate de morte, a irregularidade perante a Receita Federal impede que a instituição financeira efetive o pagamento. Assim, a suspensão do processo em relação a ela também é razoável, para que a parte ou seus procuradores providenciem a regularização, permitindo o futuro recebimento do crédito. Portanto, o pedido de suspensão do processo quanto a essas duas exequentes deve ser acolhido, para que as devidas providências de regularização e habilitação sejam tomadas.
Do Desbloqueio e Pagamento dos Honorários Advocatícios Contratuais O segundo pedido, refere-se à liberação dos honorários advocatícios contratuais, destacados nas RPVs expedidas em nome das exequentes ISABEL NEVES DE ALMEIDA e ADLENE RODRIGUES DA COSTA MACEDO. A sociedade de advogados pede que, apesar do bloqueio dos valores principais devido ao óbito de uma credora e à pendência cadastral de outra, a verba honorária, por constituir crédito autônomo, seja imediatamente liberada.
O argumento da parte exequente é sólido e tem base legal. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu artigo 22, estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. O artigo 23 da mesma lei é ainda mais explícito ao afirmar que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Essa autonomia do crédito honorário, seja ele sucumbencial ou contratual, significa que ele não se confunde com o crédito da parte representada. Trata-se de uma remuneração pelo trabalho prestado, possuindo, inclusive, natureza alimentar, conforme já reconhecido pela jurisprudência. Dessa forma, o impedimento ao levantamento do crédito principal pela parte (óbito ou irregularidade cadastral) não pode justificar, por si só, a retenção do pagamento de uma verba que pertence a um titular diverso, no caso, o advogado ou a sociedade de advogados.
A restrição que recai sobre o crédito da parte não se transmite ao crédito de seu advogado. A manifestação da União, que se opôs ao pedido apenas com base na situação das exequentes, não apresenta argumento jurídico que invalide a autonomia e a natureza alimentar dos honorários. Portanto, considerando a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios e a falta de impedimento legal que condicione seu recebimento ao destino do crédito principal, o pedido de desbloqueio deve ser deferido.
Do Pedido de Juros Moratórios Complementares e da Arguição de Preclusão A questão discutida neste ponto resume-se ao cabimento de juros de mora entre a elaboração dos cálculos da execução e a expedição dos requisitórios. A parte exequente pede a apuração desses valores, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal, enquanto a União alega que o direito de discuti-los já estaria perdido (preclusão).
Sobre a matéria, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS (Tema 96), pacificou o entendimento de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Essa decisão, proferida em regime de Repercussão Geral, é vinculante e confirma o direito material dos exequentes. Quanto à alegação de preclusão, ela não se sustenta.
No presente caso, não há que se falar em preclusão pelo fato de a parte exequente não ter se manifestado sobre o pleito de juros no momento da expedição das requisições anteriores. A execução ainda não foi extinta definitivamente, sendo plenamente possível que a parte requeira seu prosseguimento para a satisfação integral do crédito, o que inclui os juros de mora, que são encargos acessórios da obrigação principal.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, por se tratar de matéria de ordem pública e acessória ao crédito principal, a questão dos juros pode ser analisada enquanto a execução estiver em curso, visando a garantir a correta aplicação do título judicial e a evitar o enriquecimento sem causa do devedor.
Diante do exposto, e em conformidade com o precedente vinculante do STF e a natureza da matéria, afasto a alegação de preclusão e reconheço o direito dos exequentes à apuração dos juros complementares.
Diante do exposto, e com base nos fundamentos apresentados,
DECIDO: DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição (ID 113400094), para: a. Determinar a suspensão do processo em relação às exequentes ADLENE RODRIGUES DA COSTA MACEDO e ISABEL NEVES DE ALMEIDA. Intima-se a parte autora, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a habilitação dos herdeiros da Sra. Adlene Rodrigues da Costa Macedo e comprove a regularização da situação cadastral da Sra.
Isabel Neves de Almeida, sob pena de arquivamento do processo em relação a elas. O saque dos valores principais vinculados às RPVs nº RPV2706072-PE e nº RPV2705980-PE dependerá do cumprimento dessas providências. b. Determinar a imediata liberação dos honorários advocatícios contratuais destacados nas RPVs nº RPV2706072-PE (TRF-0328849-92.2021.4.05.0000) e nº RPV2705980-PE (TRF-0328756-32.2021.4.05.0000).
AUTORIZO o levantamento de valores depositados em favor da sociedade CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ nº 24.***.***/0001-36, concedendo força de alvará à presente decisão; DEFERIR o pedido de apuração de juros de mora complementares (referente ao Tema 96/STF), formulado pela parte exequente. Remetam-se os autos à Contadoria para conferência dos cálculos elaborados pela parte exequente, com base nos parâmetros ora fixados.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre os cálculos no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeçam-se os requisitórios complementares. INTIMEM-SE.
Cumpra-se. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.1