Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal CE
- Classe
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Destinatário
- ALICE MARIA COSTA MARTINS NUNES
- Advogados
- THIAGO CAMARA LOUREIRO (OAB 19245/CE), KARYNE CAMPOS LOPES (OAB 25336/CE), RENAN BEZERRA CAVALCANTE (OAB 24364/CE), LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO (OAB 26511/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 0803093-66.2024.4.05.8100
AUTOR: ALICE MARIA COSTA MARTINS NUNES ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO CAMARA LOUREIRO - CE19245 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARYNE CAMPOS LOPES - CE25336 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENAN BEZERRA CAVALCANTE - CE24364 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
DESPACHO 1.Trata-se de manifestação apresentada por Alice Maria Costa Martins Nunes, nos autos do processo nº 0803093-66.2024.4.05.8100, em cumprimento a despacho judicial, por meio da qual a parte autora presta esclarecimentos acerca dos critérios adotados nos cálculos apresentados na fase de execução.
2. A parte sustenta, inicialmente, que não houve aplicação da Taxa SELIC na planilha anteriormente juntada, uma vez que foram observados estritamente os parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado, oriundo da Ação Coletiva nº 0803749-38.2015.4.05.8100, que determinou a incidência de juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e atualização monetária pelo IPCA-E, respeitada a prescrição quinquenal.
3. Relata, ainda, o histórico da demanda coletiva, destacando que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar as apelações, manteve a procedência do pedido, apenas ampliando a abrangência subjetiva da decisão para alcançar os substituídos no âmbito territorial do sindicato, com trânsito em julgado ocorrido em 20/10/2022.
4. Em atenção ao despacho judicial e à Resolução nº 945/2025 do Conselho da Justiça Federal, a parte autora informa ter procedido à elaboração de nova planilha de cálculos, agora contemplando os critérios atualizados, o que resultou em alteração do montante executado, passando de para , com discriminação dos valores de principal, correção, juros e incidência da SELIC. 5.Por fim, esclarece questões relativas à data de elaboração dos cálculos anteriormente apresentados, bem como indica a inclusão de informações complementares na nova planilha, como valores de PSS e rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), requerendo, ainda, a juntada de documentos comprobatórios de regularidade cadastral da parte autora e da sociedade de advogados constituída. 6.Esclareço que não se trata de nova conta a ser apresentada, ou mesmo atualização da mesma.
