PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803093-72.2015.4.05.8200 REQUERENTE: GILSON DE BARROS, GARIBALDE CABRAL PEREIRA FAGUNDES, FRANCISCO MENDONCA DE MELO, FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, LUIS EDUARDO MOURA TEIXEIRA DE CARVALHO, ESPEDITO FELIX DA CRUZ, CARLOS ANTONIO TORRES BATISTA, STELLA PAULA MOURA DE CARVALHO BRINDEIRO, LUIZ ANTONIO DE ARAUJO COSTA, ADELMA BEZERRA REBOUCAS, MARCO AURELIO FERNANDES DE MELO, MARIA DO SOCORRO ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO, LUCCA ANDRADE TEIXEIRA DE CARVALHO, MARCIO DA CUNHA VILAR, MARIA CRISTINA SANTOS SILVEIRA DIAS, MARIA DO SOCORRO MIRANDA, WILDER BARBOSA, TEREZINHA DE OLIVEIRA RODRIGUES, ROGERIA NEGREIROS ROCHA DE GREGORIO, RENATO DE OLIVEIRA, RAUL VENTURA DA SILVA, ASSOCIACAO DOS JUIZES CLAS DA JUST DO TRABALHO 13 REG, PEDRO DE ALCANTARA ALVES LOPES, NORMA POTTER SERRANO, MARIA ADELIA DE ARAUJO SILVA, MANOEL ALVES FEITOSA NETO, LUIZ GOMES NETO, LUIZ FAUSTO DE MEDEIROS FILHO, MARIA LUCIA DE ARAUJO CABRAL FAGUNDES, JOSUSMA COELHO VIANA, JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA, JOSE BRANDAO MARACAJA, JOSE ALVES FACUNDO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA - PB1521 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAUCIO PEREIRA CHAVES - PB004226-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROBERTA MONTENEGRO DE OLIVEIRA - PB11028 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO CARVALHO SILVA MONTENEGRO DE OLIVEIRA - PB29935 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MAYARA ARAUJO DOS SANTOS - PB16377 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, formulado pela Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho 13ª Região em face da União, com precatórios de parcela incontroversa (2ª remessa) expedidos com restrição de pagamento e depositados pelo TRF5 Formulado pedido de liberação de crédito. Na decisão de fls. 25244/25248, determinei algumas providências necessárias ao impulsionamento do cumprimento de sentença, bem como à liberação de alguns precatórios expedidos ainda na 1ª remessa da parcela incontroversa, também depositados pelo TRF5 à disposição deste juízo.
Algumas das providências ainda em curso, conforme certificado às fls. 25497/25498: Quanto à citação da União sobre o pedido de habilitação dos sucessores de Margareth Rocha Maracajá, sucessora falecida de José Brandão Maracajá, titular do precatório nº 2024.82.00.002.200316, a União afirmou ser indeferente para si a discussão entre os herdeiros, cabendo apenas ao juízo decidir. Quanto a intimação das partes sobre o novo parecer da Contadoria Judicial, houve pronunciamento de ambas as partes.
Intimados os titulares dos precatórios 2024.82.00.002.200329, Wilder Barbosa, e 2024.82.00.002.200433, Maria do Socorro Miranda, para comprovarem regularização de seus CPFs, seus sucessores comunicaram falecimento e requereram habilitação. Sobre esse pedido, deve ser citada a União. Oficiado à 8ª Vara de Sousa-PB para informar o valor atualizado do débito exequendo de José Alves Fecundo no processo 0002430-39.2004.4.05.8202, e os dados da conta judicial para receber o valor a ser bloqueado no precatório 2024.82.00.002.200315, apenas o valor atualizado foi informado (R$ 61.054,23), sem a conta judicial NÃO.
Ao invés disso, foram repassados os dados informados pela PFN, credora de José Alves Fecundo (código de operação 635, código de receita 7525 (crédito não previdenciário, execução na Justiça Federal/Trabalhista) e número de referência a inscrição 42 6 98 001962-03), permanecendo retido o referido precatório. Petições foram juntadas e ainda não apreciadas, porém o TRF5 depositou, no dia 30/03/2026, no Banco do Brasil, a 2ª remessa de precatórios, parcelas incontroversas (fls. 25500/25502), todos depositados à disposição do juízo da execução que aguardam liberação: Precatório nº 2025.82.0.002.200221 - 0309646-08.2025.4.05.0000 PRC268107-PB, em favor de MARCO AURELIO FERNANDES DE MELO, sucessor habilitado do substituído falecido AMON GONÇALVES DE MELO; Precatório nº 2025.82.00.002.200222 - 0309646-08.2025.4.05.0000 PRC268107-PB, .em favor de EXPEDITO FELIX DA CRUZ; Precatório nº 2025.82.00.002.200223 - 0309632-24.2025.4.05.0000 PRC268095-PB, em favor de MARCIO DA CUNHA VILAR, sucessor habilitado da substituída falecida LUZIA DAYSE DA CUNHA VILAR, todos com destaque de honorários contratuais para advogados.
Os advogados dos exequentes juntaram petição, requerendo liberação desses últimos precatórios depositados (fls. 25503).
Decido nesta oportunidade os pedidos mais urgentes, que importam em liberação de crédito, postergando a apreciacão dos demais pedidos. Conforme certificado às fls. 21838/21839, as restrições de pagamento nos precatórios 2025.82.00.002.200221, 200222 e 200223 ocorreram por conta da remessa antecipada ao tribunal, considerando o prazo limite de inclusão no orçamento anual subsequente, e, intimadas as partes, não houve impugnação aos precatórios - (decisão de fls. 24010/24013, e certidão de fl. 24373) -, de modo que não há razão para permanecerem bloqueados.
Quanto ao precatório 2024.82.00.002.200315, não cabe a este juízo direcionar pagamento de débito de outro processo, devendo essa providência ser tomada nos autos da execuçao/cumprimento de sentença. Assim, deve ser oficiado o banco depositário para reservar, do precatório 2024.82.00.002.200315, a parcela do crédito atualizado informado pela 8ª Vara Federal e liberado o valor remanescente ao titular do precatório.
Com a resposta, deve ser expedido novo ofício à 8ª Vara, para que informe conta para transferência. Defiro a habilitação de Margareth Rocha Maracajá, na condição de pensionista, sucessora falecida de José Brandão Maracajá, titular do precatório nº 2024.82.00.002.200316, respondendo ela perante outros herdeiros pelos valores recebidos neste cumprimento de sentença. Providencias pela secretaria: Oficiar ao Banco do Brasil para retirada da restrição de pagamento dos precatórios 2025.82.00.002.200221, 200222 e 200223, e liberação dos valores principais dos exequentes e respectivos honorários contratuais dos advogados eventualmente destacados.
Prazo: 15 dias. Oficiar ao banco depositário do precatório 2024.82.00.002.200315 para reservar dele a quantia de R$ 61.054,23 e liberar o remanescente ao titular do crédito, José Alves Fecundo, assim como os honorários contratuais em favor dos advogados. Ainda quanto a esse precatório, oficiar novamente à 8ª Vara, para que informe conta para transferência do valor reservado. Com os dados, oficiar ao Banco do Brasil para transferir o valor de R$ 61.054,23 e acréscimos legais à conta judicial vinculada ao processo 0002430-39.2004.4.05.8202, da 8ª Vara.
Oficiar ao bando depositário do precatório nº 2024.82.00.002.200316 para liberação do crédito de José Brandão Maracajá em favor da sua sucessora habilitada, Margareth Rocha Maracajá, assim como de eventuais honorários contratuais destacados, em favor do/s advogado/s respectivo/s. Em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação à obrigação de pagar, em favor de todos os substituídos processuais, e outros pedidos pendentes.
João Pessoa, na data de sua assinatura. WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara