EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803093-76.2023.4.05.8302
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669-A
APELADO: CICERO AUGUSTO DA SILVA, SANDRA ROGERIA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUEDER CAMPOS FERREIRA - PE35490-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DE
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). LEGITIMIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE ORDEM JUDICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por Sandra Rogéria do Nascimento e Cícero Augusto da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para, após reconhecer o cumprimento extemporâneo da obrigação de dar baixa em hipoteca e restituir valores pagos indevidamente em contrato de financiamento quitado por força de decisão judicial transitada em julgado, condenar a CEF ao pagamento de R$ 14.000,00 a título de danos morais (R$ 7.000,00 para cada autor), manter a incidência de multa diária pelo descumprimento da obrigação judicial entre os dias 31 de janeiro e 16 de abril de 2025, determinar a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo e fixar honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, além de, quanto à Caixa Seguradora S/A, reconhecer sua ilegitimidade passiva e condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios à Seguradora, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
2. Nas razões de recurso, a CEF defendeu, em síntese, que:
1) é indevida a manutenção da multa diária imposta em razão do suposto descumprimento da obrigação de fazer, haja vista o integral cumprimento da determinação judicial com a apresentação do termo de quitação do contrato em 09 de abril de 2025 e o depósito judicial dos valores pagos indevidamente em 11 de abril de 2025, sendo que a natureza coercitiva da penalidade não se coaduna com sua subsistência após o adimplemento, o que acarretaria enriquecimento sem causa dos apelados;
2) alternativamente, pugna pela minoração do valor arbitrado ou pela limitação do período de incidência das astreintes, considerando que o eventual atraso decorreu de trâmites administrativos, sem qualquer intenção dolosa ou conduta recalcitrante;
3) a condenação por danos morais deve ser afastada por ausência de violação a direitos da personalidade ou de prejuízo concreto à posse ou fruição do imóvel, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de pendência registral já sanada e sem repercussão material relevante;
4) os autores, em momento algum, foram privados da utilização do bem, tendo sido prontamente restituídos os valores pagos indevidamente, evidenciando-se, assim, a boa-fé da instituição financeira no cumprimento da obrigação; e
5) subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, requer a minoração do valor fixado na sentença, para adequá-lo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência consolidada.
3. Na origem, trata-se de ação de procedimento comum proposta por Sandra Rogéria do Nascimento e Cícero Augusto da Silva em face da Caixa Seguradora S/A e da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de obter indenização por danos morais e a retirada de hipoteca incidente sobre imóvel anteriormente financiado pelo filho dos autores. Alegaram os demandantes que, embora tenha havido decisão judicial transitada em julgado, no bojo do processo nº 0800668-47.2021.4.05.8302, reconhecendo a quitação do financiamento, as rés teriam se omitido quanto à exclusão do gravame, mantendo o imóvel hipotecado em descumprimento à determinação judicial.
4. A sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e determinou sua exclusão do processo, por não ser responsável pela baixa da hipoteca nem pelo cumprimento da sentença anterior, atribuindo legitimidade exclusiva à Caixa Econômica Federal (CEF). No mérito, o juízo concluiu que, embora já houvesse sentença transitada em julgado desde janeiro de 2021, nos autos do proc. n.0800668-47.2021.4.05.8302, determinando a quitação do imóvel financiado em razão do falecimento do filho dos autores, a CEF demorou mais de quatro anos para cumprir integralmente a obrigação, mantendo a hipoteca ativa e continuando a cobrança de parcelas, o que configurou falha grave e causou danos morais aos autores/recorridos.
Em razão disso, condenou a Caixa ao pagamento de R$ 14.000,00 (sete mil reais para cada autor), a título de indenização por danos morais, além da manutenção da multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer entre 31/01/2025 e 16/04/2025.
5. O cerne recursal consiste em verificar a legitimidade da manutenção da multa diária (astreintes) imposta à Caixa Econômica Federal, diante do alegado cumprimento da obrigação de fazer nos autos de origem, bem como analisar a ocorrência -- ou não -- de dano moral indenizável em favor dos apelados, considerando os fundamentos da sentença recorrida e a tese defensiva de ausência de lesão concreta a direito da personalidade, com eventual necessidade de minoração do valor arbitrado.
6. A multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil visa justamente compelir o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que a obrigação de fazer -- consistente na baixa da hipoteca e demais providências relativas à quitação contratual -- não foi cumprida de forma espontânea e tempestiva, tendo sido necessário o ajuizamento de nova demanda judicial e a imposição de multa para que a CEF cumprisse integralmente o comando judicial.
7. A própria sentença anterior (processo nº 0800668-47.2021.4.05.8302) transitou em julgado em 22 de janeiro de 2021, mas o instrumento de autorização de cancelamento da hipoteca somente foi emitido em 09 de abril de 2025, ou seja, mais de quatro anos após a condenação definitiva. Ressalta-se que a CEF só deu cumprimento completo à obrigação em 17 de abril de 2025, após a aplicação de multa diária.
Diante desse cenário, a aplicação e a manutenção das astreintes são absolutamente legítimas e proporcionais, pois se destinam a coibir a conduta recalcitrante e protelatória da instituição financeira. Logo, é inadmissível o pedido de afastamento da multa com base no alegado cumprimento da obrigação, quando este somente ocorreu após imposição judicial e mais de quatro anos de inércia, com prejuízos concretos aos autores.
8. A argumentação recursal da Caixa Econômica Federal no sentido de que não teria havido lesão concreta a direito da personalidade dos autores não se sustenta diante do conjunto probatório e dos próprios fundamentos da sentença. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que o descumprimento reiterado e injustificado de decisão judicial configura violação à dignidade da parte e à sua esfera de direitos personalíssimos, ensejando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de prova do sofrimento psíquico.
9. No caso, os apelados foram submetidos a um longo e exaustivo processo para obter a quitação de um imóvel que já deveria ter sido baixado administrativamente em razão de decisão judicial anterior com trânsito em julgado. Durante esse período, foram impedidos de exercer plenamente a propriedade do bem, continuaram pagando parcelas indevidas, e tiveram que acionar novamente o Judiciário para obter o cumprimento de uma obrigação já reconhecida judicialmente -- o que ultrapassa qualquer mero aborrecimento cotidiano.
Assim, encontra respaldo nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, bem como no art. 186 e 927 do Código Civil, a reparação por danos morais.
10. No que tange ao pedido de redução do valor do quantum indenizatório, não merece acolhimento. A condenação no valor de R$ 7.000,00 para cada autor/apelado -- totalizando R$ 14.000,00 -- foi fixada de forma moderada e proporcional, considerando:
1) a gravidade da conduta da instituição financeira (descumprimento de decisão judicial por mais de 4 anos);
2) a extensão do dano, já que os recorridos foram privados da fruição plena de seu imóvel e compelidos a pagar parcelas indevidas;
3) o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Não se verifica, portanto, qualquer desproporção ou excesso que justifique a minoração do valor arbitrado. 11 Apelação não provida. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC. LCMDM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803093-76.2023.4.05.8302
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669-A
APELADO: CICERO AUGUSTO DA SILVA, SANDRA ROGERIA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUEDER CAMPOS FERREIRA - PE35490-A
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por Sandra Rogéria do Nascimento e Cícero Augusto da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para, após reconhecer o cumprimento extemporâneo da obrigação de dar baixa em hipoteca e restituir valores pagos indevidamente em contrato de financiamento quitado por força de decisão judicial transitada em julgado, condenar a CEF ao pagamento de R$ 14.000,00 a título de danos morais (R$ 7.000,00 para cada autor), manter a incidência de multa diária pelo descumprimento da obrigação judicial entre os dias 31 de janeiro e 16 de abril de 2025, determinar a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo e fixar honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, além de, quanto à Caixa Seguradora S/A, reconhecer sua ilegitimidade passiva e condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios à Seguradora, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
2. Nas razões de recurso, a CEF defendeu, em síntese, que:
1) é indevida a manutenção da multa diária imposta em razão do suposto descumprimento da obrigação de fazer, haja vista o integral cumprimento da determinação judicial com a apresentação do termo de quitação do contrato em 09 de abril de 2025 e o depósito judicial dos valores pagos indevidamente em 11 de abril de 2025, sendo que a natureza coercitiva da penalidade não se coaduna com sua subsistência após o adimplemento, o que acarretaria enriquecimento sem causa dos apelados;
2) alternativamente, pugna pela minoração do valor arbitrado ou pela limitação do período de incidência das astreintes, considerando que o eventual atraso decorreu de trâmites administrativos, sem qualquer intenção dolosa ou conduta recalcitrante;
3) a condenação por danos morais deve ser afastada por ausência de violação a direitos da personalidade ou de prejuízo concreto à posse ou fruição do imóvel, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de pendência registral já sanada e sem repercussão material relevante;
4) os autores, em momento algum, foram privados da utilização do bem, tendo sido prontamente restituídos os valores pagos indevidamente, evidenciando-se, assim, a boa-fé da instituição financeira no cumprimento da obrigação; e
5) subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, requer a minoração do valor fixado na sentença, para adequá-lo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência consolidada.
3. Foram apresentadas Contrarrazões.
4. É o que havia de relevante para relatar.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803093-76.2023.4.05.8302
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669-A
APELADO: CICERO AUGUSTO DA SILVA, SANDRA ROGERIA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUEDER CAMPOS FERREIRA - PE35490-A
VOTO
1. Presentes seus pressupostos essenciais, admito o apelo apresentado.
2. Na origem, trata-se de ação de procedimento comum proposta por Sandra Rogéria do Nascimento e Cícero Augusto da Silva em face da Caixa Seguradora S/A e da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de obter indenização por danos morais e a retirada de hipoteca incidente sobre imóvel anteriormente financiado pelo filho dos autores. Alegaram os demandantes que, embora tenha havido decisão judicial transitada em julgado, no bojo do processo nº 0800668-47.2021.4.05.8302, reconhecendo a quitação do financiamento, as rés teriam se omitido quanto à exclusão do gravame, mantendo o imóvel hipotecado em descumprimento à determinação judicial.
3. A sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e determinou sua exclusão do processo, por não ser responsável pela baixa da hipoteca nem pelo cumprimento da sentença anterior, atribuindo legitimidade exclusiva à Caixa Econômica Federal (CEF). No mérito, o juízo concluiu que, embora já houvesse sentença transitada em julgado desde janeiro de 2021, nos autos do proc. n.0800668-47.2021.4.05.8302, determinando a quitação do imóvel financiado em razão do falecimento do filho dos autores, a CEF demorou mais de quatro anos para cumprir integralmente a obrigação, mantendo a hipoteca ativa e continuando a cobrança de parcelas, o que configurou falha grave e causou danos morais aos autores/recorridos.
Em razão disso, condenou a Caixa ao pagamento de R$ 14.000,00 (sete mil reais para cada autor), a título de indenização por danos morais, além da manutenção da multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer entre 31/01/2025 e 16/04/2025.
4. O cerne recursal consiste em verificar a legitimidade da manutenção da multa diária (astreintes) imposta à Caixa Econômica Federal, diante do alegado cumprimento da obrigação de fazer nos autos de origem, bem como analisar a ocorrência -- ou não -- de dano moral indenizável em favor dos apelados, considerando os fundamentos da sentença recorrida e a tese defensiva de ausência de lesão concreta a direito da personalidade, com eventual necessidade de minoração do valor arbitrado.
5. A multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil visa justamente compelir o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que a obrigação de fazer -- consistente na baixa da hipoteca e demais providências relativas à quitação contratual -- não foi cumprida de forma espontânea e tempestiva, tendo sido necessário o ajuizamento de nova demanda judicial e a imposição de multa para que a CEF cumprisse integralmente o comando judicial.
6. A própria sentença anterior (processo nº 0800668-47.2021.4.05.8302) transitou em julgado em 22 de janeiro de 2021, mas o instrumento de autorização de cancelamento da hipoteca somente foi emitido em 09 de abril de 2025, ou seja, mais de quatro anos após a condenação definitiva. Ressalta-se que a CEF só deu cumprimento completo à obrigação em 17 de abril de 2025, após a aplicação de multa diária.
Diante desse cenário, a aplicação e a manutenção das astreintes são absolutamente legítimas e proporcionais, pois se destinam a coibir a conduta recalcitrante e protelatória da instituição financeira. Logo, é inadmissível o pedido de afastamento da multa com base no alegado cumprimento da obrigação, quando este somente ocorreu após imposição judicial e mais de quatro anos de inércia, com prejuízos concretos aos autores.
7. A argumentação recursal da Caixa Econômica Federal no sentido de que não teria havido lesão concreta a direito da personalidade dos autores não se sustenta diante do conjunto probatório e dos próprios fundamentos da sentença. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que o descumprimento reiterado e injustificado de decisão judicial configura violação à dignidade da parte e à sua esfera de direitos personalíssimos, ensejando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de prova do sofrimento psíquico.
8. No caso, os apelados foram submetidos a um longo e exaustivo processo para obter a quitação de um imóvel que já deveria ter sido baixado administrativamente em razão de decisão judicial anterior com trânsito em julgado. Durante esse período, foram impedidos de exercer plenamente a propriedade do bem, continuaram pagando parcelas indevidas, e tiveram que acionar novamente o Judiciário para obter o cumprimento de uma obrigação já reconhecida judicialmente -- o que ultrapassa qualquer mero aborrecimento cotidiano.
Assim, encontra respaldo nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, bem como no art. 186 e 927 do Código Civil, a reparação por danos morais.
9. No que tange ao pedido de redução do valor do quantum indenizatório, não merece acolhimento. A condenação no valor de R$ 7.000,00 para cada autor/apelado -- totalizando R$ 14.000,00 -- foi fixada de forma moderada e proporcional, considerando:
1) a gravidade da conduta da instituição financeira (descumprimento de decisão judicial por mais de 4 anos);
2) a extensão do dano, já que os recorridos foram privados da fruição plena de seu imóvel e compelidos a pagar parcelas indevidas;
3) o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Não se verifica, portanto, qualquer desproporção ou excesso que justifique a minoração do valor arbitrado.
10.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
11. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803093-76.2023.4.05.8302
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669-A
APELADO: CICERO AUGUSTO DA SILVA, SANDRA ROGERIA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUEDER CAMPOS FERREIRA - PE35490-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 4 de novembro de 2025. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator