Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal CE
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- ELIZANGELA KASSIA LIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal CE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0803121-97.2025.4.05.8100 EMBARGANTE: VALERIO VITAL BARBOSA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: THAMARA DAVID REIS - CE48102 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL, FARMACIA ECONOMIA TOTAL LTDA, ELIZANGELA KASSIA LIRA BARROS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Embargos de Terceiro promovido por VALÉRIO VITAL BARBOSA, objetivando a desconstituição de penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula nº 3215 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Branca/CE, em sede de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. Despacho de ID. 108155555 determinou a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da inicial, observando-se pormenorizadamente todos os pontos ali descritos.
Apesar de devidamente intimado, o requerente deixou transcorrer in albis o prazo legal sem que fosse dado cumprimento ao determinado por este juízo ou mesmo apresentada qualquer manifestação, conforme certidão de Id. 108155212. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
2. Fundamentação A legislação processual civil dispõe que, dentre outros elementos, a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, sendo certo que deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, incisos V e VI, c/c art. 320, ambos do CPC). Assim, apesar de intimado para proceder à emenda da inicial, o requerente deixou de cumprir com a diligência que lhe competia, pelo que se impõe o indeferimento da peça vestibular, nos moldes do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
3. Dispositivo
Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, a teor do disposto no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, pois declarada a impossibilidade de suportar os custos da demanda (°, do CPC). Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10 (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando tal exigibilidade suspensa nos termos do ° e do °, inciso I, ambos do CPC.
