Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ADUFPB/SECAO SINDICAL
- Advogados
- FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE (OAB 11806/PB), PAULO GUEDES PEREIRA (OAB 6857/PB)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803126-57.2018.4.05.8200 REQUERENTE: KAREN LUCIA DE ARAUJO FREITAS MOREIRA, LENITA VILLAMARIN LOPEZ LESSA, LENYNEVES DUARTE ALVINO DE ARAUJO, LEYLA THAYS BRITO DA SILVA, LIANE MARCIA FREITAS E SILVA, LUCIANA FERREIRA DA COSTA, LUCIANO BEZERRA GOMES, MARCIA CRISTINA SILVA PAIXAO, MARCIA RIQUE CARICIO, ADUFPB/SECAO SINDICAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pela ADUFPB/SECAO SINDICAL em favor dos substituídos indicados na petição inicial deste feito quanto à obrigação de pagar decorrente do título judicial coletivo proferido na ação coletiva n.º 0008091-34.2006.4.05.8200 em desfavor da UFPB.
2. Mostra-se importante, de início, registrar o seguinte, por sua relevância posterior para esta decisão:
I - nos autos da ação coletiva acima referida (processo n.º 0008091-34.2006.4.05.8200), que tramitou, ainda, em formato físico, com registro de seus movimentos processuais no sistema processual TEBAS (cujo extrato da movimentação processual encontra-se no id. 142050387 destes autos): (a) foi proferida decisão, na fase de cumprimento do título judicial, em 02.06.2014 (id. 142050387, fls. 6/7) limitando o prosseguimento da execução apenas em relação aos substituídos constantes na relação anexada à petição inicial daquela ação coletiva cujos domicílios estão abrangidos pela competência territorial deste Juízo Federal (competência territorial das Varas Federais localizadas na Sede da Seção Judiciária da Paraíba - JFPB); (b) a decisão indicada no subitem anterior foi objeto do agravo de instrumento n.º 0803252-11.2014.4.05.0000, interposto pela ADUFPB/SECAO SINDICAL, o qual, conforme consulta realizada no serviço de consulta processual na plataforma Jus.br disponibilizada pelo CNJ, teve seu provimento negado pelo TRF da 5.ª Região por acórdão proferido em 14.10.2014, tendo o recurso especial interposto pela recorrente mencionada não sido conhecido pelo STJ por decisão monocrática proferida em 18.09.2015, em relação à qual interposto agravo interno que não foi conhecido por aquela Corte Superior, conforme acórdão proferido em 22.11.2016, o qual transitou em julgado em 14.02.2017; (c) e foi proferida decisão em 09.04.2015 (id. 142050387, fls. 3/5) determinando que o cumprimento da obrigação de pagar fosse requerido em processos autônomos àquela ação coletiva referentes a grupos de, no máximo, 10 substituídos, a serem distribuídos por dependência àquela ação coletiva.
