EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803127-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: POSTO CASSINO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VALKIRIA BIZERRA DE FRANCA SILVA - PE30539 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR MELO MONTEIRO DA ROCHA - PE25804 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO MONTEIRO DA ROCHA - PE03808 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ARQUIVAMENTO COM BASE NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Posto Cassino Ltda. contra decisão da 22ª Vara Federal de Pernambuco que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, voltada à cobrança de multa administrativa. A parte agravante alegou prescrição, nulidade da CDA, excesso de juros, aplicação do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e risco de bloqueio de contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o crédito exequendo encontra-se prescrito; (ii) estabelecer se a CDA apresenta vícios que a tornam nula; (iii) determinar se é aplicável o arquivamento da execução em razão do valor, com base no art. 20 da Lei nº 10.522/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito não está prescrito, pois a constituição definitiva ocorreu em 05/01/2021 e a execução foi ajuizada em 22/05/2024, dentro do prazo quinquenal do art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999. O marco inicial da prescrição é o término do processo administrativo, e não a lavratura do auto de infração, de modo que não procede a alegação da agravante de que a data de 2018 deveria ser considerada.
A CDA preenche os requisitos legais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, gozando de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da mesma lei e da jurisprudência do STJ (REsp 1.138.202/ES, repetitivo). A incidência da taxa SELIC, prevista no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 c/c art. 61 da Lei nº 9.430/1996, é legítima e não tem caráter confiscatório, por já abarcar juros e atualização monetária.
A aplicação do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 não alcança créditos inscritos por autarquias federais, conforme Súmula 583 do STJ, razão pela qual não cabe arquivamento provisório.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, arts. 1º e 1º-A; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º, parágrafo único; Lei nº 10.522/2002, art. 20 e art. 37-A; Lei nº 9.430/1996, art.
61. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.138.202/ES, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010 (repetitivo); STJ, Súmula 583; TRF5, Processo nº 0809483-93.2022.4.05.8400, rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 09.10.2023; TRF5, Processo nº 0823654-98.2021.4.05.8300, rel. Des. Fed. Cibele Benevides, 5ª Turma, j. 12.06.2023. GabCB09
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803127-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: POSTO CASSINO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VALKIRIA BIZERRA DE FRANCA SILVA - PE30539 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR MELO MONTEIRO DA ROCHA - PE25804 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO MONTEIRO DA ROCHA - PE03808 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por POSTO CASSINO LTDA em face da decisão do juízo da 22ª Vara Federal de Pernambuco que, nos autos da Execução Fiscal promovida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ora agravada, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante. A decisão agravada fundamentou-se no fato de que (i) não houve prescrição, pois a multa administrativa foi constituída definitivamente em 05/01/2021 e a execução foi proposta em 22/05/2024, dentro do prazo prescricional de 5 anos; (ii) a CDA atende a todos os requisitos legais e goza de presunção de certeza e liquidez; (iii) a aplicação dos juros e multa moratória estão em conformidade com a legislação aplicável; e (iv) não há que se falar em arquivamento com base no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, pois a exequente possui natureza jurídica de autarquia federal, sendo aplicável a Súmula 583, do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: a) o débito é de 2018, tendo sido inscrito na dívida ativa somente em 2023, com ajuizamento da execução em 2024, configurando prescrição; b) há cobrança de juros no percentual de 32% (trinta e dois por cento), sendo tal percentual extremamente exorbitante e confiscatório; c) a CDA não preenche os requisitos legais, por não constar o nome dos corresponsáveis, o termo inicial e forma de calcular os juros de mora, a origem e natureza da dívida, e a atualização monetária com seu termo inicial; d) deve ser aplicado o arquivamento previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, em razão do valor da dívida (R$ 10.080,18) ser inferior ao limite mínimo para execução fiscal; e) caso não seja suspenso o andamento da execução, haverá bloqueio nas contas da agravante, inviabilizando o pagamento de salários e encargos trabalhistas de diversos funcionários; f) mencionou os seguintes dispositivos legais: arts. 203, 202, 204 do CTN; arts. 2º, §5º, 3º da Lei nº 6.830/80; art. 20 da Lei nº 10.522/2002; arts. 783, 803, 995, parágrafo único, 1.019, I do CPC.
Dito isso, requer seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reconhecida a nulidade da CDA exequenda. Em suas contrarrazões, a ANP sustenta que: a)o crédito inscrito em dívida e desencadeador da presente execução fiscal decorreu do Poder de Polícia exercido pela Administração Pública Federal na fiscalização das atividades desenvolvidas pelo executado. Portanto, trata-se de execução de crédito de natureza não tributária; b) durante a tramitação administrativa do processo de constituição do crédito, em que o executado apresentou suas defesas/impugnações/recursos não há a marcha do prazo prescricional punitivo, eis que o procedimento de apuração da irregularidade já se iniciou quando da lavratura do auto de infração e nem a marcha do prazo prescricional da pretensão executória, que só se inicia quando encerrado o procedimento administrativo de constituição do crédito; b) entre a constituição definitiva do crédito com o encerramento do procedimento administrativo (marco inicial da marcha do prazo prescricional da pretensão executória) e a propositura da execução fiscal houve a inscrição em dívida ativa que suspendeu a marcha do prazo prescricional por 180 dias, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n° 6.830/1980; c) em relação à arguição da incidência de juros, tem-se que a possibilidade de cobrança está prevista no art. 37-A da Lei n° 10.522/2002; d) no âmbito administrativo a SELIC incide a partir da data do vencimento do prazo previsto no auto de infração para pagamento da dívida, momento em que optando a parte por discutir a dívida possui ciência desde o início do seu estado de mora; e) não pode prevalecer o entendimento para considerar que a SELIC somente poderia incidir a partir da decisão administrativa transitada em julgado, alterando-se o critério de atualização de todos os débitos de toda a administração pública; f) por força da legislação vigente, bem como pelo fato do crédito ser oriundo de um ato infracional, conta-se a mora desde a sua prática.
Desta forma, computa-se a taxa SELIC após 20 (vinte dias) da ciência da autuação, não havendo exceções à regra; g) o título executivo - CDA - que fundamenta a execução fiscal atacada por estes embargos, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser elidida por prova inequívoca a cargo do executado, como prevê a Lei n° 6.830/1980. Assim, requer seja negado o pedido liminar e desprovido o agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Esta Relatoria, na decisão de id. 1699564, negou a tutela recursal requerida.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803127-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: POSTO CASSINO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VALKIRIA BIZERRA DE FRANCA SILVA - PE30539 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR MELO MONTEIRO DA ROCHA - PE25804 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO MONTEIRO DA ROCHA - PE03808 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
VOTO
O cerne da pretensão deduzida no Agravo de Instrumento diz respeito à nulidade da CDA, à prescrição do crédito, e à possibilidade de arquivamento, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, em razão do valor da dívida. A) PRESCRIÇÃO Quanto à alegada prescrição, a Lei n° 9.873/1999, em seu art. 1º, estatui que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, contados da prática do ato.
O art. 1º-A, por sua vez, dispõe que, constituído definitivamente o crédito não tributário, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução. Eis os dispositivos: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...) Art. 1º-A.
Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Em consulta aos autos, a documentação indica que a multa administrativa foi constituída definitivamente em 05/01/2021, conforme consta na CDA (id. 1699570), e a execução fiscal foi ajuizada em 22/05/2024 (id. 1699657), portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1°-A da Lei n° 9.873/99.
O marco inicial alegado pela agravante (2018) refere-se à data da notificação inicial (15/06/2018), e não à constituição definitiva do crédito, que somente ocorre após o término do processo administrativo. Nesses termos, ao contrário do que alega a parte agravante, não há mácula na decisão do juízo de primeiro grau. Nesse mesmo sentido, segue julgado desta 5ª Turma do TRF5: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT COM BASE EM RESOLUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE.
1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade dos autos de infração nºs 3120476, 3120477 e 3120651.
2. O cerne da presente controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do auto de infração lavrado contra a empresa apelante, respaldado na Resolução nº 233/2003 da ANTT.
3. No que diz respeito à prescrição para a cobrança judicial do crédito inadimplido, dispõe o art. 1º - A, da Lei 9.873/99, incluído pela Lei nº 11.941/2009, que "constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor".
4. No caso concreto, o prazo prescricional não começou a correr a partir das infrações, como alega a apelante, mas quando constituídos definitivamente o crédito, o que se deu em 2019, com o término do Processo Administrativo nº 50540.005984/2016-51. Dessa forma, não houve o transcurso do quinquênio prescricional de que trata o art. 1º-A, da Lei 9.873/99, incluído pela Lei nº 11.941/2009.
5. Sabe-se que a Agência Nacional de Transportes Terrestres é uma agência reguladora dotada de poder de polícia no controle e fiscalização de serviços de transporte rodoviário de passageiros, sendo a ela delegada, por força de lei, a competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.
6. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade na aplicação de penalidade pela apelada com fundamento na Resolução nº 233/2003, a qual estabelece os parâmetros mínimos da atuação da ANTT na fiscalização da prestação de serviços, uma vez que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparada na Lei nº 10.233/2001. Precedentes do STJ: REsp n. 1.807.533/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 4/9/2020; REsp n. 1.816.807/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 18/10/2019 e REsp n. 1.796.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/4/2019.
7. Apelação desprovida.
8. Honorários advocatícios recursais, a cargo da apelante, majorados no percentual de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. (PROCESSO: 08094839320224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 09/10/2023) B) NULIDADE DA CDA No que se refere ao que deve estar disposto na CDA, nos moldes do que já foi assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.138.202/ES, ao qual foi aplicada a sistemática dos recursos repetitivos, ela deve observar, tão somente, os requisitos insertos no artigo 2º, § § 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980.
Preceituam tais dispositivos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - (...). § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Compulsando os autos, verifica-se que a CDA preenche todos os requisitos legais, uma vez que dela constam o devedor, a memória de cálculo e os fundamentos legais que embasaram a certidão de inscrição em dívida ativa nº 4.015.000781/24-75.
De mais a mais, o art. 3º, parágrafo único, da LEF, atribui à CDA presunção de validade e exigibilidade, e o contribuinte não logrou êxito em demonstrar a ilegalidade perpetrada. Nesse sentido, segue precedente desta Quinta Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE TRÂNSITO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA GOZO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 2º, § § 5º E 6º, DA LEI N.º 6.830/80. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.138.202/ES. VALIDADE DO TÍTULO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). DESNECESSIDADE. CARTULARIDADE DA CDA. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. ENCARGO DE 20% INCIDENTE SOBRE O DÉBITO. LEGALIDADE.
DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO. ART. 1°, DA LEI Nº 9.873/99. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Apelação interposta por Espolio Lourival José da Silva - ME em face de sentença proferida pelo juízo da 11ª. Vara Federal de Pernambuco, que julgou improcedentes os embargos, vinculados à Execução Fiscal nº 0823592-29.2019.4.05.8300.
2. Não é vedada, em nosso ordenamento jurídico, a possibilidade de concessão de gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, conforme preceitua o art. 98, do Código de Processo Civil (CPC), no entanto, somente se presume verdadeira a "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (art. 99, §§ 3º e 4º).
3. Apesar do nome aposto na Certidão de Dívida Ativa (CDA), que causa certa estranheza ao se referir a um espólio, se está diante de uma execução fiscal aforada contra uma empresa, a Auto Viação Princesa do Agreste, constituída sob a forma de uma Microempresa, de modo que caberia a ela demonstrar a insuficiência de recursos, o que não ocorreu, pois não há nos autos qualquer demonstrativo relativo à saúde financeira da empresa, do volume total de suas receitas correntes ou mesmo da falta de continuidade do empreendimento em função do falecimento do empreendedor originário.
4. Nesse ângulo, não demonstrada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, deve ser indeferido o benefício.
5. A despeito da irresignação da parte apelante a respeito da forma pouco clara com que as informações estariam dispostas na CDA (argumenta que ela não indicaria a fundamentação legal utilizada para constituição do crédito no qual se busca a satisfação), compulsando a documentação constante da inicial, verifica-se que foram preenchidos todos os requisitos exigidos em lei para validade do título.
6. No que se refere ao que deve estar disposto na CDA, nos moldes do que já foi assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.138.202/ES, ao qual foi aplicada a sistemática dos recursos repetitivos, ela deve observar, tão somente, os requisitos insertos no artigo 2º, § § 5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80.
7. De tal modo que, eventual má exposição dos requisitos legais, desde que sejam todos irrestritamente observados, não inquina de nulidade o título o executivo.
8. A respeito da necessidade de juntada do processo administrativo Fiscal (PAF), não se mostra razoável determinar à ANTT a sua juntada aos autos, porque incumbia à parte embargante, ora apelante, apresentar toda a documentação a ela acessível, como é o caso do PAF.
9. A certidão de Dívida ativa é o título executivo extrajudicial essencial que a lei exige para o ajuizamento de uma execução fiscal, não sendo razoável ou producente exigir-se do credor que, a cada processo de execução fiscal ajuizado, tenha o ônus de apresentar o processo administrativo completo, pois isso descaracterizaria a própria cartularidade do título executivo, assegurada pelo sistema jurídico brasileiro, de modo que não é elemento essencial para cobrança de débito inscrito em dívida ativa.
Precedente: Processo n. 00005392220128060189, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, 05/12/2022.
10. No que tange aos juros e à correção monetária, este Tribunal Regional Federal da 5ª. Região (TRF5) já consignou a taxa SELIC como legitima para atualização do debito não fiscal (Processo n. 08066203120214058100, Des. Fed. Paulo Cordeiro, 2ª Turma, 18/10/2022; Processo n. 0803860-12.2021.4.05.8100, Des. Federal (Convocado) Bruno Leonardo Câmara Carra, 4ª Turma, 28/03/2022; Processo n. 08056580820214058100, Des.
Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo (convocado), 7ª turma, 09/05/2023).
11. Com relação ao do encargo de 20% incidente sobre o débito, o TRF5 também já afirmou a sua legitimidade (Processo n. 08002107520224058502, Desembargadora Federal Germana De Oliveira Moraes, 7ª TURMA, 24/01/2023; AC 451479/CE. Des. Federal Fernando Braga, 10/07/2014).
12. Com relação à questão da decadência, observa-se que a Execução Fiscal n° 0823592-29.2019.4.05.8300 visa à cobrança de créditos de natureza não tributária, inscritos na CDA nº 4.006.044133/19-54 (Id. 4058300.12784573) e nela há dois créditos distintos sendo cobrados.
13. Com relação ao crédito originário do processo administrativo n° 08654.004126/2009-17, que tem por fundamento o auto de infração nº 790118, lavrado em 11/07/2009, observa-se que ele teve a sua constituição definitiva em 26/06/2015, portanto, extrapolou o prazo de cinco anos de que a Administração dispunha, nos termos do que dispõe o art. 1°, da Lei nº 9.873/99, para constituir o crédito, tendo ele, evidentemente, decaído.
14. Com relação à suposta prescrição do crédito nº 1.006.057215/18-26, observo que ele foi constituído em 08/07/2015 e que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 26/10/2018, de modo não se pode falar que ocorreu o transcurso de cinco anos para cobrança.
15. HÁ de se reformar parcialmente a sentença também quanto aos honorários advocatícios, diante da clara sucumbência recíproca.
16. Deixo de condenar a parte apelante em honorários em razão da execução já englobar o encargo legal de 20% previsto no art. 1º, IV do Decreto-Lei 2.952/83 (Decreto-lei 1.025/69, art. 1º).
17. Condeno a ANTT em honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 8.635,92), a ser oportunamente atualizado, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
18. Apelo parcialmente provido. (PROCESSO: 08236549820214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 12/06/2023).
C) JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA No tocante à alegação de excesso na aplicação de juros, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, "A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato". Por sua vez, a CDA indica a incidência da taxa SELIC, conforme previsto na legislação aplicável (art. 37-A da Lei 10.522/2002 c/c art. 61 da Lei 9.430/1996).
Considerando que atualmente a SELIC, que engloba juros e correção monetária, é a taxa em vigor, não há que se falar em caráter confiscatório. D) ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO Por fim, sobre o pedido de arquivamento em razão do valor da execução, a Súmula 583 do STJ, estabelece que "O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais".
Sendo a ANP uma autarquia federal, não há que se falar em arquivamento provisório com base no valor da dívida.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803127-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: POSTO CASSINO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VALKIRIA BIZERRA DE FRANCA SILVA - PE30539 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR MELO MONTEIRO DA ROCHA - PE25804 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO MONTEIRO DA ROCHA - PE03808 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Relatório e do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da lavratura do acórdão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora