Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CLODOALDO FERREIRA DE LIMA
- Advogado
- CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 2864/RN)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803136-15.2020.4.05.8400
REQUERENTE: CLODOALDO FERREIRA DE LIMA, LUIZ FRANCA DE SOUZA, FRANCISCO CARLOS DE LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUIZ FRANCA DE SOUZA, FRANCISCO CARLOS DE LIMA e CLODOALDO FERREIRA DE LIMA contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE- UFRN. Por meio da petição de Num. 131576867 os exequentes noticiaram o descumprimento da obrigação de fazer, ao deixar de aplicar os reajustes gerais de remuneração concedidos em Maio de 2023 e Janeiro/Abril de 2025 sobre a rubrica das horas extras incorporadas.
A UFRN sustenta que a documentação juntada pelo autor no petitório comprova que em fevereiro de 2017, antes do acórdão do TCU que foi exarado em março de 2017, os autores já percebiam os valores que são pagos atualmente. É o que importa relatar. Analisando o caso, constato que a alegação dos exequentes merece ser acolhida. O título executivo está lastreado em sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que suprimiu o pagamento de horas extras incorporadas, determinando que a UFRN restabelecesse a vantagem nos termos em que paga antes da referida supressão.
A parte exequente demonstra que a UFRN vem pagando o valor das horas extras de forma congelada, e não de forma parametrizada. A própria UFRN sustenta que o valor pago é o mesmo fixado fevereiro de 2017. Contudo, verifico que pagamento da rubrica "horas extras incorporadas" deve ser feito forma parametrizada, com aplicação de todos os reajustes remuneratórios gerais concedidos à categoria desde maio de 2023.
