PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803136-83.2018.4.05.8400
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA BARROS, PAULO ROBERTO SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA BARROS e PAULO ROBERTO SILVA, qualificados nos autos e através de advogado habilitado, propuseram cumprimento de sentença em face da Fazenda Nacional, visando à satisfação de crédito de suas titularidades no valor de R$ 8.667,13 (oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais e treze centavos). A Fazenda Nacional impugnou a conta dos exequentes, sob a alegação de que, ao utilizar a "Calculadora do Cidadão", do Banco Central do Brasil, houve a incidência de juros compostos.
Reconheceu ser devido o valor de R$ 4.542,42. (quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), sendo: R$ 1.206,46 (um mil, duzentos e seis reais e quarenta e seis centavos) para Paulo Roberto Silva; e R$ 3.335,96 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), para Maria da Conceição de Souza Barros, de acordo com seus cálculos de ids. n.º 87552136 e 87552133.
Manifestação dos exequentes pela rejeição da impugnação, sustentando que, em seus respectivos cálculos, foram observados estritamente o título executivo e a jurisprudência aplicável à matéria tributária. Requereram a liberação dos valores incontroversos e o destaque de honorários contratuais (id. n.º 132122710). Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. A pretensão dos exequentes é de recebimento da quantia de R$ 8.667,13, tendo a Fazenda Nacional reconhecido ser devido o valor de R$ 4.542,42.
Da análise acurada dos cálculos das partes, entendo assistir razão à Fazenda Nacional em sua impugnação. Explico. A insurgência dos exequentes contra a impugnação da executada pauta-se em argumentos genéricos, de modo a não afastar a alegada incorretude dos cálculos de liquidação, com a utilização da chamada "Calculadora do Cidadão". Por outro lado, a executada utilizou em seus cálculos a ferramenta "Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais", que foi desenvolvida pelo próprio Judiciário (JFRS), e que é cotidianamente usada pelos órgãos que compõem a Fazenda Pública.
Destaque-se, neste passo, que a executada empregou como base de cálculo os mesmos valores nominais dos indébitos apurados pelos exequentes, apenas atualizando-os pela taxa Selic, por meio de ferramenta soberanamente utilizada para apuração de valores da espécie, inclusive pela Contadoria desta Seção Judiciária, razão pela qual os cálculos da executada devem ser homologados. DIANTE DO EXPOSTO, acolho a impugnação da Fazenda Nacional e homologo como devido o montante de R$ 4.542,42. (quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), sendo: R$ 1.206,46 (um mil, duzentos e seis reais e quarenta e seis centavos) para Paulo Roberto Silva; e R$ 3.335,96 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) para Maria da Conceição de Souza Barros, de acordo com seus cálculos de ids. n.º 87552136 e 87552133.
Em se tratando de cumprimento individual de título coletivo, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor ora homologado, ou seja, R$ 454,24. Condeno igualmente os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, sobrestando, no entanto, a cobrança enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o deferimento da gratuidade judiciária ora concedida em seu favor, pois requerida na inicial e não apreciada a tempo e modo.
Decorrido o prazo recursal, expeça a Secretaria as idôneas requisições de pagamento, nos moldes da Resolução n.º 822/23, do Conselho da Justiça Federal, com observância aos valores homologados, que são incontroversos. Defiro, outrossim, o pedido de destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), conforme instrumentos de prestação de serviço juntados aos autos, em favor de ADVOGADOS ASSOCIADOS GONDIM E MARQUES S/S, CNPJ n.º 07.***.***/0001-27.
Antes do envio do requisitório ao Setor de Precatórios do TRF - 5.ª Região, dê-se vista dos autos às partes, em 5 (cinco) dias, para ciência da expedição. Pagos os valores, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção. Intimem-se.