EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803138-09.2025.4.05.8400 PARTE AUTORA: ALFA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.PROGRAMA DE TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL DE DÉBITOS FISCAIS. LEI Nº 13.988/2020. PORTARIA PGFN Nº 6.757/2022. EDITAL PGDAU N. 6/2024. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO VENCIDO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA PORTARIA ME Nº 447/20218. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença que, nos autos de ação mandamental, concedeu em parte a segurança, apreciando a lide com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade impetrada que encaminhe à PGFN os débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 dias e superiores a R$ 1.000,00, a fim de que esse órgão, de imediato, analise e, se for o caso, efetue sua inscrição em dívida ativa, para que a impetrante possa regularizar sua situação fiscal.
2. A Lei nº 13.988/2020 prevê os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. A Portaria n. PGFN/ME 6.757/2022, alterada pela Portaria PGFN 1241/2023, regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS e o Edital PGDAU n. 6/2024 prorrogou o prazo de adesão ao programa.
3. A Portaria ME nº 447/2018, que disciplina os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal - RFB, limita ao máximo de 90 (noventa) dias o encaminhamento pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para a inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1946 e do art. 22 do DL nº 147/1967.O termo inicial de contagem do prazo, nos casos de débitos de natureza tributária, para o envio à PGFN para inscrição na Dívida Ativa da União é de 90 (noventa) dias, contados a partir do esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável no caso de débitos constituídos por lançamento de ofício e, no caso de débitos tributários confessados por declaração, a partir de quando findo o prazo de 30 (trinta) dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.
4. A omissão administrativa, consistente na demora para o encaminhamento dos débitos da contribuinte para inscrição em Dívida Ativa da União, é causa de flagrante prejuízo à impetrante, que pretende transacionar suas dívidas com os benefícios estabelecidos na Lei nº 13.988/2020, sem olvidar que há indiscutível interesse público no recebimento desses créditos, ainda que de forma parcelada.
5. A Administração fazendária está vinculada às condições e aos prazos estabelecidos na lei e em ato normativo por ela editado, de modo que as dificuldades do aparelho estatal não podem servir para inviabilizar o direito do contribuinte de pagar suas dívidas de forma menos onerosa, através de programa fiscal estabelecido pelo própria União.
6. Nesse sentido: PROCESSO: 08096882520224058400, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2023; PROCESSO: 08080570520244058100, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2025; PROCESSO: 08024024320244058200, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024.
7. Remessa oficial não provida. SBCN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803138-09.2025.4.05.8400 PARTE AUTORA: ALFA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença que, nos autos de ação mandamental, concedeu em parte a segurança, apreciando a lide com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade impetrada que encaminhe à PGFN os débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 dias e superiores a R$ 1.000,00, a fim de que esse órgão, de imediato, analise e, se for o caso, efetue sua inscrição em dívida ativa, para que a impetrante possa regularizar sua situação fiscal.
2. Por força do duplo grau de jurisdição obrigatório, os autos subiram a este TRF5.
3.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803138-09.2025.4.05.8400 PARTE AUTORA: ALFA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
VOTO
1. O mandado de segurança ataca ato omissivo do Delegado da Receita Federal do Brasil em Caruaru, no tocante ao excesso de prazo para encaminhamento de débito tributário da contribuinte impetrante na Dívida Ativa da União e, por conseguinte, viabilizar a adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 06/2024 com base na Lei nº 13.988/2020.
2. A Lei nº 13.988/2020, no seu art. 1º, dispôs o seguinte: "Art. 1º - Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária".
3. Por sua vez, a Portaria n. PGFN/ME 6.757/2022, alterada pela Portaria PGFN 1241/2023, regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS e o Edital PGDAU n. 6/2024 prorrogou o prazo de adesão ao programa.
4. Daí é que a omissão administrativa, consistente na demora para o encaminhamento dos débitos da contribuinte para a inscrição em DAU, é causa de flagrante prejuízo à impetrante, que pretende transacionar suas dívidas com os benefícios estabelecidos na lei mencionada.
5. Isso porque a Portaria ME nº 447/2018, que prevê os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal - RFB, limita ao máximo de 90 (noventa) dias o prazo para o encaminhamento pela RFB à PGFN, para a inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1946 e do art. 22 do DL nº 147/1967.
6. O termo inicial de contagem do prazo está assim delineado na Portaria mencionada, em seu art. 2º: § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020).
7. É interessante ressaltar que a Administração não pode criar óbices à finalidade da norma, que é viabilizar a transação excepcional de débitos perante a Fazenda Pública, sem olvidar que há indiscutível interesse público no recebimento desses créditos, ainda que de forma parcelada.
8. A Administração fazendária está vinculada às condições e aos prazos estabelecidos na lei e em ato normativo por ela editado, de modo que as dificuldades do aparelho estatal não podem servir para inviabilizar o direito do contribuinte de pagar suas dívidas de forma menos onerosa, através de programa fiscal estabelecido pelo própria União.
9. Nesse sentido: PROCESSO: 08096882520224058400, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2023; PROCESSO: 08080570520244058100, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2025; PROCESSO: 08024024320244058200, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024.
10.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
11. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803138-09.2025.4.05.8400 PARTE AUTORA: ALFA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 16 de Dezembro de 2025 (data de julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator