PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE USUCAPIÃO (49) Nº 0803142-37.2025.4.05.8500 AUTOR: JOAO FRANCISCO MONTEIRO VASCONCELOS, ANTONIO JULIO MONTEIRO VASCONCELOS, JOSE MAURICIO MONTEIRO VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO MONTEIRO VASCONCELOS - SE12195 REU: JOSE ALBERTO OLIVEIRA, MARGARETE SOARES OLIVEIRA, CONSTREN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de oposição originariamente ajuizada perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, por JOÃO FRANCISCO MONTEIRO VASCONCELOS, ANTÔNIO JÚLIO MONTEIRO VASCONCELOS E JOSÉ MAURÍCIO MONTEIRO VASCONCELOS em face de JOSÉ ALBERTO OLIVEIRA, MARGARETE SOARES OLIVEIRA E CONSTREN CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. A demanda tem por objeto, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de comodato com opção de compra e venda relativo aos lotes 284 e 285 da Quadra XIV do Loteamento Jardim Nice, em Aracaju/SE, sob o fundamento de que José Alberto Oliveira e Margarete Soares Oliveira não teriam legitimidade para representar o espólio de José Prado Vasconcelos.
O feito tramitou na Justiça Estadual, onde foram praticados diversos atos instrutórios, inclusive decisão saneadora, produção de prova oral e apresentação de memoriais. Posteriormente, foi declinada a competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que a ação de oposição estaria relacionada à ação de usucapião nº 0805689-55.2022.4.05.8500, em trâmite nesta 3ª Vara Federal, na qual figura a União no polo passivo.
É o breve relato.
Decido. A competência da Justiça Federal é definida, em regra, pelo art. 109, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Desse modo, não basta a existência de interesse meramente econômico, reflexo, indireto ou eventual da União.
Para que se reconheça a competência federal, é indispensável a presença de interesse jurídico direto do ente federal na solução da controvérsia. No caso, a presente ação de oposição possui objeto próprio e autônomo, consistente na discussão sobre a validade de contrato particular de comodato com opção de compra e venda firmado entre particulares, bem como sobre a existência ou não de poderes de José Alberto Oliveira e Margarete Soares Oliveira para representar o espólio de José Prado Vasconcelos.
A União não participou do negócio jurídico impugnado, não é parte contratante, não praticou o ato cuja nulidade se pretende reconhecer e contra ela não foi formulado pedido específico. A controvérsia, tal como posta, limita-se à validade de ajuste particular e à legitimidade de particulares para dispor ou permitir o uso de bem cuja titularidade registral é atribuída a terceiro falecido. É certo que a ação de usucapião conexa passou a tramitar perante a Justiça Federal, em razão da indicação de possível interesse da União decorrente da natureza do imóvel como terreno de marinha.
Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para deslocar automaticamente a competência desta ação de oposição. A conexão, a dependência ou a possibilidade de decisões relacionadas não têm o condão de ampliar a competência absoluta da Justiça Federal para causas em que não se verifica interesse jurídico direto da União. A competência federal, por ser de natureza constitucional e absoluta, não pode ser fixada por simples conveniência processual ou por acessoriedade em relação a outra demanda.
A própria Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Assim, cabe a este juízo federal examinar se, nesta ação específica, há interesse jurídico apto a justificar a presença da União e, consequentemente, a competência federal.
Feito esse exame, conclui-se que não há. O julgamento da presente oposição não demanda pronunciamento sobre domínio da União, aquisição originária de propriedade contra ente federal, validade de ocupação de terreno de marinha ou qualquer obrigação a ser imposta ao patrimônio público federal. A controvérsia pode ser solucionada no plano obrigacional, sucessório e civil entre particulares, sem interferência direta na esfera jurídica da União.
Eventual discussão sobre impossibilidade de usucapião de bem da União, domínio direto federal ou regime jurídico dos terrenos de marinha deverá ser enfrentada na ação de usucapião que tramita perante este juízo. Essa questão, porém, não transforma a presente oposição, cujo objeto é diverso, em causa de competência federal. Ressalte-se, ainda, que admitir a competência federal apenas porque a ação de oposição foi originalmente vinculada à usucapião importaria reconhecer deslocamento automático de competência por conexão, o que não se compatibiliza com o art. 109, I, da Constituição Federal.
Diante disso, reconheço a ausência de interesse jurídico direto da União na presente ação de oposição e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal e declino da competência em favor da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos ao douto juízo de origem, 13ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta