Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SERGIO CONDE GARCIA
- Advogado
- GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 35220/DF)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803145-65.2020.4.05.8500
AUTOR: SERGIO CONDE GARCIA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 REU: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1. Diante da concordância da Fazenda Nacional, id. 155429894, com os cálculos apresentados pela exequente no id. 131838569, e uma vez que estes observam as exigências da Resolução CJF n. 945/2025, que altera dispositivos da Resolução CJF n. 822/2023, homologo-os, para determinar que este cumprimento prossiga com base nos valores neles apontados.
2. Sem condenação em honorários sucumbenciais nesta fase executiva, iniciada depois de 1/7/2024, diante da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.190/STJ: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
3. Autorizo o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de GUILHERME DE MACEDO SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 06.***.***/0001-41, conforme requerido no id. 131838565 e instrumento contratual de id. 131838576.
4. Expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento nas modalidades: a) precatório (principal), do tipo originário e alimentar, com destaque dos honorários contratuais e a informação de que o autor é portador de doença grave e idoso; b) RPV (honorários advocatícios), do tipo originário e alimentar, em favor de GUILHERME DE MACEDO SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 06.***.***/0001-41, conforme requerido no id. 131838565.
5. Expedidos os requisitórios, intimem-se as partes do seu teor, e, nada havendo para corrigir, encaminhe-se ao eg. TRF5, aguardando-se, a seguir, o transcurso do prazo até o efetivo pagamento. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal PEDRO ESPERANZA SUDÁRIO, Substituto da 2ª Vara/SJSE.
