EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803147-22.2016.4.05.8000
APELANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA-FEJAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI BELTRAO CAVALCANTI PORTELA - AL7633 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA - AL4314
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Omissão e Obscuridade ao argumento de que o julgamento da Apelação deveria ter sido suspenso até o desfecho do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 946 do CPC ("O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo."), bem como pela ausência de análise específica acerca da Prescrição da Pretensão executiva e de suas causas interruptivas ou suspensivas.
Acórdão negou Provimento à Apelação mantendo a Sentença que extinguiu os Embargos à Execução sem resolução de mérito, sob fundamento de litispendência com o Agravo de Instrumento interposto nos autos da Execução Fiscal. nº 0009718-25.2012.4.05.8000. O Acórdão embargado concluiu que a Sentença reconheceu a litispendência com fundamento na identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre os Embargos à Execução e o Agravo de Instrumento nº 0009718-25.2012.4.05.8000.
No Agravo, já foram discutidas as mesmas alegações apresentadas nos Embargos, tornando incabível a reapreciação da matéria. Quanto a inclusão da FEJAL no polo Passivo da Execução Fiscal, Prescrição e Sucessão empresarial. PRESENÇA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). ERRO MATERIAL. PROVIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.
II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento à Apelação mantendo a Sentença que extinguiu os Embargos à Execução sem resolução de mérito, sob fundamento de litispendência com o Agravo de Instrumento interposto nos autos da Execução Fiscal. nº 0009718-25.2012.4.05.8000.
III - O Acórdão Embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia posta, ao reconhecer que as matérias suscitadas nos Embargos à Execução, notadamente a Ilegitimidade Passiva e a Prescrição, já haviam sido objeto de apreciação, ou encontravam-se pendentes de julgamento, no âmbito do Agravo de Instrumento interposto (Id 4058000.4821517) contra a Decisão que determinou a inclusão da Embargante no polo Passivo da Execução Fiscal.
O Agravo de Instrumento (0009718-25.2012.4.05.0000) é anterior a estes Embargos à Execução.
IV - A caracterização da Litispendência foi afirmada de modo lógico e coerente, com fundamento na identidade de Partes, Causa de Pedir e Pedidos, inviabilizando a reapreciação das mesmas questões em via processual paralela, sob pena de Decisões conflitantes.
V - A pendência de julgamento do Agravo de Instrumento não impõe, por si só, a suspensão do julgamento da Apelação, especialmente quando o reconhecimento da litispendência tem por finalidade justamente evitar pronunciamentos contraditórios.
VI - Não se configura violação ao art. 946 do CPC (O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo), pois o dispositivo visa impedir Decisões inconciliáveis entre processos conexos, finalidade observada no Acórdão embargado ao prestigiar a Decisão anteriormente proferida e afastar a reapreciação das mesmas matérias.
VII - Neste sentido, assim decidiu o STJ: "a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no Ag n. 1.392.114/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
VIII - Quanto ao erro material da afirmação de assunção de responsabilidade da Embargante das dívidas fiscais da Sociedade Colégio Guido de Fontgalland, assiste razão a Embargante, uma vez que a cláusula citada (11ª) estabelece que após saneadas todas as dívidas assumidas, haveria uma doação dos bens móveis e imóveis a título remuneratório a Fundação Administradora, não definindo responsabilidade pelos débitos existentes.
IX - Provimento, em parte, dos Embargos de Declaração para corrigir Erro Material, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803147-22.2016.4.05.8000
APELANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA-FEJAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI BELTRAO CAVALCANTI PORTELA - AL7633 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA - AL4314
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento à Apelação mantendo a Sentença que extinguiu os Embargos à Execução sem resolução de mérito, sob fundamento de litispendência com o Agravo de Instrumento nº 0009718-25.2012.4.05.8000. Os Embargos de Declaração da Apelante acenam com Omissão, alegando, em resumo: "O venerando acórdão incorreu em involuntária OMISSÃO e OBSCURIDADE, passíveis de serem sanadas através dos presentes embargos declaratórios. - Da Violação ao Art. 946 do Código de Processo Civil: Omissão e Obscuridade - A Embargante apresentou, nos ids. 4050000.51213214 e 4050000.51333728, pedido para que o julgamento do presente Recurso de Apelação, até que houvesse o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0009718-25.2012.4.05.0000 (AGTR127252-AL), em cumprimento a decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Restou destacado que antes do ajuizamento dos Embargos a Execução, a Embargante apresentou petição avulsa, nos autos da Execução Fiscal nº 0006096-14.2000.4.05.8000, deduzindo matérias atinentes a prescrição da pretensão executiva e a sua ilegitimidade passiva. Face o indeferimento do pleito por parte do magistrado da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, foi interposto Agravo de Instrumento perante este Egrégio Tribunal Regional Federal, processo nº 0009718-25.2012.4.05.0000 (AGTR127252-AL).
Ao efetuar o julgamento do Agravo de Instrumento, esta Colenda Corte analisou a discussão atinente a Ilegitimidade Passiva, tendo deixado de examinar a prescrição da pretensão de cobrança. Por este motivo, foi interposto Recurso Especial, tendo o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, anulado o acórdão e determinando o retorno dos autos a este Regional, para análise da alegação de prescrição. 3.15 Acresça que o Juízo da 5ª Vara Federal, nos autos da Execução Fiscal nº 000609614.2000.4.05.8000, prolatou despacho, em 08/10/2023 (id. 4050000.51213221), determinando a suspensão do curso da referenciada ação executiva, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0009718-25.2012.4.05.0000 (AGTR127252-AL).
Veja-se: 3.16 Inclusive, a certidão anexa, da lavra da diretora de secretaria da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, atesta que os autos do Agravo de Instrumento em questão encontram-se na secretaria desta Colenda 3ª Turma. Colaciona: 3.17 O que se pretende, pois, demonstrar, é que o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0009718-25.2012.4.05.0000 (AGTR127252-AL) deveria ser precedente e prejudicial ao julgamento da presente Apelação Cível, que deliberará a respeito do mérito dos Embargos a Execução. 3.18 A despeito do Agravo de Instrumento nº 0009718-25.2012.4.05.0000 (AGTR127252AL) buscar impugnar uma decisão interlocutória no processo de Execução Fiscal, enquanto que a presente Apelação Cível visa reformar a sentença nos Embargos à Execução, há a perfeita incidência do art. 946 do Código de Processo Civil, haja vista que os processos tramitam em apenso e não podem ter decisões díspares e contraditórias entre si. 3.19 HÁ pois, questão pendente de resolução, que influi diretamente sobre o julgamento da presente Apelação Cível, mormente quando a mesma tem por objeto sentença que extinguiu o feito por litispendência. 3.20 Como o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0009718-25.2012.4.05.0000 (AGTR127252-AL) ainda se encontra em aberto, a sua resolução traz evidente reflexo sobre a Apelação Cível, podendo causar, até mesmo, a sua perda de objeto, pois, ambas tratam da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. 3.21 Todavia, nenhuma dessas questões chegou a ser analisadas, configurando a omissão do acórdão. 3.43 Superou o argumento contido nas razões de apelação, aduzindo que não se teria levado em consideração as causas interruptivas e suspensivas do curso do prazo prescricional. 3.44 Ocorre que em nenhum momento foi apresentado quais seriam as causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, configurando, mais uma vez, a omissão. 3.45 No bojo do Recurso, foi demonstrado que mudando paradigma anteriormente vigente no direito processual, a prescrição passou a ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 332, § 1º do Código de Processo Civil 3.46 De forma mais específica, a Lei de Execuções Fiscais determina que a prescrição intercorrente deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, o que se afere da redação contida no art. 40, § 4º deste diploma legal. 3.55 De qualquer sorte, esclareça-se, por mais uma vez, que não se vislumbra nos autos executivos a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, nas precisas hipóteses do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, com exceção, da citação do devedor, que, como dito, ocorreu mais de 11 (onze) anos antes do redirecionamento."[1] A Fazenda Nacional apresentou Contrarrazões, pela rejeição dos Embargos de Declaração. 2 Consta do Acórdão Embargado: "R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL à Sentença proferida nos autos Embargos a Execução pelo juízo da 5° Vara Federal (AL), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de litispendência por se tratar de pedidos já discutidos ou pendentes de apreciação no Agravo de Instrumento nº AGTR 127252-AL.
A Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL interpôs Apelação postulando a Reforma da Sentença, alegando, em síntese que: "AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA: Quando do recebimento dos Embargos a Execução, o MM. Juízo a quo, de ofício, intimou a apelante (decisão de id. 4058000.1187856) para apresentar manifestação contra uma eventual coisa julgada, visto que a matéria deduzida nos autos aparentava ter sido objeto de decisão anterior.
Através da petição de id. 4058000.1366337, restou demonstrado que não havia coisa julgada, uma vez que a matéria constante na decisão que deferiu a alocação da embargante no polo passivo da execução fiscal, como sucessora da SOCIEDADE COLÉGIO GUIDO DE FONTGALLAND, ainda é objeto de discussão perante E. TRF da 5ª Região, através do Agravo de Instrumento AGTR 127252-AL. (...) In casu, não se pode encontrar referida identidade.
Sequer se tratam de duas ações, pois, em um caso se está diante de um processo de conhecimento e no outro em um recurso interposto em face de uma decisão interlocutória. Apenas as partes e causa de pedir remota são iguais, pois, tanto a causa de pedir próxima, quanto os pedidos são absolutamente diversos. " As Contrarrazões da Fazenda Nacional foram apresentadas, nos seguintes termos: "analisadas as duas demandas distintas e autônomas (execução fiscal e embargos à execução), embora conexas, estão presentes os requisitos para ser caracterizada a litispendência, tal qual reconhecido pela sentença recorrida, há saber: identidade de partes (FEJAL e Fazenda Nacional); (b) identidade de causa de pedir (i. e., o fato jurídico que deu oportunidade à responsabilização da apelante, consistente na sucessão empresarial); (c) identidade de pedidos, consistente no reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, no reconhecimento da sua ilegitimidade para assumir o polo passivo, porque não teria havido sucessão empresarial)." Consta da Sentença: "PROCESSO Nº: 0803147-22.2016.4.05.8000 - EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA-FEJAL ADVOGADO: Davi Beltrão Cavalcanti Portela EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL 5ª VARA FEDERAL - AL (JUIZ FEDERAL TITULAR) S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA - FEJAL/CESMAC em desfavor da União Federal, por meio dos quais se volta contra a cobrança promovida nos autos da Execução Fiscal nº 0006096-14.2000.4.05.8000.
A inicial veio acompanhada de documentos. Determinei, na decisão(id: 1187856), a oitiva das partes acerca de eventual litispendência/coisa julgada, haja vista já haver decisão em sede de exceção de pré-executividade sobre a inocorrência de sucessão empresarial entre a empresa originariamente executada e a embargante, além de suposta ocorrência de prescrição intercorrente, as quais constituem os pedidos destes embargos.
A embargante manifestou-se nos seguintes termos: (...) A Fazenda Nacional, por sua vez, assim concluiu: (...)
É o relatório.
Decido. Da análise da inicial da presente demanda, em cotejo com a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 2000.80.00.006096-8, isto é, a que indeferiu os pedidos contidos na exceção de pré-executividade, observo que o embargante indica, como objeto dos presentes embargos, a inocorrência de sucessão empresarial entre a empresa originariamente executada e a embargante, além de suposta ocorrência de prescrição intercorrente.
Constato também que, que a exceção de pré-executividade, tratou em minúcias, os temas destacados também nestes embargos. Transcrevo trecho relevante do referido decisum(id: 1180797): (...) Constato, assim, que se trata de pedidos idênticos aos ora manejados nestes 2/3 embargos à execução. Portanto, os presentes embargos se apresentam como tentativa de rediscussão de pedidos já devidamente apreciados ou pendentes de apreciação nos autos do Agravo de Instrumento nº AGTR 127252-AL , sendo descabida a reapreciação do mesmo conteúdo nestes embargos.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a litispendência (art. 485, V, NCPC). Condeno o autor em honorários advocatícios, os quais fixo de forma escalonada, respectivamente em 10%, 8% e 5%, segundo o §3º c/c §5º do art. 85, do novo CPC, a incidir sobre o proveito econômico da lide(valor atribuído aos embargos). Sem custas, cf. art. 7º da Lei n.º 9.289, de 04.07.96. Traslade-se, por cópia, esta sentença para os autos da Execução Fiscal pertinente.
Oportunamente, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa na distribuição. P. R.
I. Maceió, 30 de maio de 2017. JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO Juiz Federal - 5ª Vara" É o Relatório. V O T O O Exmo. Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto (Relator): Na origem, trata-se de Exceção Fiscal (autos 0006096-14.200.4.05.8000) manejada contra a Sociedade Colégio Guido de Fortgallano, que ao ser citado, o seu sócio Teodólio Augusto de Barros, em exceção de pré-executividade, alegou ilegitimidade passiva, uma vez que tinha passado o controle da empresa a Fundação Educacional Jayme de Altavilla - FEJAL, que assumiu todo passivo e o ativo da executada, tendo o juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas deferido a inclusão da FEJAL no polo passivo da execução, como sucessora do Colégio Guido de Fortgalland, com ordem para citação, penhora , avaliação, registro e arresto de bens. (ID4058000.1180793).
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, e da não sucessão empresarial, compulsando os Autos da Execução, verifica-se a celebração de Contrato de Administração Geral e Plena das Atividades Administrativas e Financeiras que celebraram entre si a Sociedade Colégio Guido de Fontgalland e Fundação Educacional Jayme de Altavilla - FEJAL, com caráter irrevogável, irretratável e instransmissível, por tempo indeterminado, no qual a FEJAL assume a responsabilidade por "toda e quaisquer dívidas, fiscais, trabalhistas e outras" (Cláusula 11ª) (id's 4058000.4821529 e 4058000.4821528).
A Apelante utiliza como parâmetro para alegação de Prescrição a data em que fora realizada a citação da Sociedade Colégio Guido de Fortgallano (07/12/2000), e a data de sua inclusão no polo passivo (11/07/2011), sem levar em consideração as causas interruptivas e suspensivas, conforme dispõe os art. 174 e 151 da lei nº 5.172, de 25/10/1966 - CTN ("Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.) Com efeito, por tudo exposto, e corroborando com os fundamentos da Sentença vergastada, reconhece-se a existência de Coisa Julgada, uma vez que nos autos do Agravo de Instrumento, interposto a Decisão que determinou a inclusão da Apelante no polo passivo da Execução Fiscal, foram discutidas todas as alegações postas, sendo descabida a reapreciação das mesmas nestes Embargos.
ISTO POSTO, nego provimento à Apelação. Majoro em 1% (um por cento) a Verba Honorária fixada (artigo 85, § 11, do CPC/2015 - "§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento").
JDM/LJGS"
É o relatório. 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MPF "Relator: Des. Alexandre Luna Freire Embargante: Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL Embargado: Fazenda Nacional Assunto: Embargos de Declaração FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA - FEJAL, fundação de direito privado sem fins lucrativos, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com a FAZENDA NACIONAL, também qualificada, vem tempestivamente perante Vossa Excelência, por conduto de seus advogados, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES E FINS DE PREQUESTIONAMENTO Em face do
V. Acórdão indicado no Id. 4050000.51525255, proferido nos presente Autos em epígrafe, através da 3ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal, tendo como Embargado a Fazenda Nacional, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos: - DA TEMPESTIVIDADE 1.1 Do Acórdão proferido restou o embargante ciente no dia 22/06/2025, domingo, através do Id. 4050000.51707324. Conforme dispõe o art. 183, § 2º, do CPC: "Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação." Dessa forma, o prazo para interposição dos aclaratórios se iniciou na segunda feira, dia 23/06/2025, e, tendo prazo processual de cinco dias, nos termos do art. 1.023, do CPC, teria o embargante até o dia 30/06/2025, para apresentar esse recurso, de modo que se afigura o presente perfeitamente tempestivo. - DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Imperioso destacar o quanto disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil: "Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo". Dessa forma, é cabível a interposição do recurso de embargos de declaração quando a decisão ou sentença for omissa, contraditória ou obscura, não se consubstanciando aqui, jamais e de forma alguma, crítica ao ofício judicante, mas de aprimoramento e necessário esclarecimento do devido processo legal.
Havendo omissão, contradição e obscuridade estas devem ser corrigidas, pois os embargos declaratórios integralizam o julgado de mérito. Conforme aplicação do acima mencionado art. 535, II, do CPC. No que toca ao cabimento dos embargos de declaração, transcrevo, ainda, a letra do art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. 2.4 Nos termos do parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º, a saber: - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
O v. Acórdão ora embargado, com o devido respeito, contém vícios passíveis de serem corrigidos por meio de embargos de declaração, dentre os quais se destacam: (i) A Violação ao Art. 946 do Código de Processo Civil - Omissão e Obscuridade; (ii) A Violação ao art. 133, I do Código Tributário Nacional- Omissão e Obscuridade; e (iii) Violação ao Art. 332, § 1º do Código de Processo Civil, Art. 40, § 4º da Lei 6.830/1980 e Art. 174 do Código Tributário Nacional - Omissão.
Existem alguns pontos que o embargante entende que devam ser objeto de análise e respectiva correção no Acórdão vergastado, o qual negou provimento ao Recurso de Apelação Interposto pelo Embargante, contendo em seu bojo, omissões e obscuridades que precisam e devem ser sanadas, pelo que requerem sejam recebidos, processados e ao final acolhidos, para os fins adiante enunciados. - DO MÉRITO 3.1 Consoante se pode observar do acórdão de id. 4050000.51525255, este Egrégio Tribunal Regional Federal, negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. 3.2 Assim encontra-se posta a ementa do julgado: Direito Processual Civil e Tributário.
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Litispendência. Coisa julgada. Prescrição. Sucessão empresarial. Desprovimento da Apelação. - Apelação interposta pela Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL contra Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal (AL), que extinguiu os Embargos à Execução sem resolução de mérito, sob fundamento de litispendência com o Agravo de Instrumento nº 0009718-25.2012.4.05.8000 (AGTR 127252-AL). - A Apelante sustenta a Inexistência de Litispendência, alegando que os Embargos à Execução e o Agravo de Instrumento possuem objetos distintos.
Argumenta que o Agravo não é um processo autônomo, mas um recurso dependente do Processo principal, e que, em caso de eventual comunhão de pretensões entre o Agravo e os Embargos, a procedência dos Embargos tornaria o Agravo prejudicado. - Alega, ainda, a Prescrição da pretensão executiva, pois sua citação ocorreu mais de cinco anos após a citação da devedora originária. Defende, também, a inexistência de sucessão empresarial, sustentando que apenas adquiriu imóveis da devedora em hasta pública, sem continuidade na exploração da atividade econômica. - A Controvérsia consiste em: (i) verificar a ocorrência de litispendência entre os Embargos à Execução e o Agravo de Instrumento interposto contra a Decisão que incluiu a Apelante no polo passivo da Execução Fiscal; e (ii) analisar a ocorrência de Prescrição e sucessão empresarial, considerando a responsabilização da apelante pelos débitos tributários da devedora originária. - A Sentença reconheceu a litispendência com fundamento na identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre os Embargos à Execução e o Agravo de Instrumento nº 0009718-25.2012.4.05.8000.
No agravo, já foram discutidas as mesmas alegações apresentadas nos Embargos, tornando incabível a reapreciação da matéria. - O exame dos Autos demonstra que a inclusão da FEJAL no polo passivo da execução fiscal foi determinada com base em Decisão fundamentada, tendo sido objeto de impugnação no Agravo. Dessa forma, há coisa julgada sobre a matéria, inviabilizando nova discussão nos Embargos. - A alegação de Prescrição não prospera, pois a contagem do prazo não pode ser realizada de forma linear, sem considerar as causas interruptivas e suspensivas previstas nos arts. 174 e 151 do Código Tributário Nacional (Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005);
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo). - Quanto à Sucessão empresarial, restou comprovada a celebração de contrato entre a Sociedade Colégio Guido de Fontgalland e a FEJAL, no qual esta última assumiu a administração das atividades da primeira, incluindo a responsabilidade por suas obrigações fiscais e trabalhistas. O contrato possui caráter irrevogável e irretratável, o que configura Sucessão. - Desprovimento da Apelação. - Ante ao não Provimento da Apelação, majora-se os Honorários Advocatícios em 1% (um por cento), a título de Honorários Recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques do Original) Manteve o entendimento de que o Embargos à Execução, aviados pela Embargante/Apelante, incorreriam em litispendência, face a apresentação anterior de uma exceção de pré-executividade.
Estabeleceu, ainda, que inexistiria prescrição no caso concreto, bem como que a sucessão empresarial estaria comprovada face um contrato celebrado entre a Sociedade Colégio Guido de Fontgalland (executada principal) e a FEJAL (sucessora). Ocorre que o venerando acórdão incorreu em involuntária OMISSÃO e OBSCURIDADE, passíveis de serem sanadas através dos presentes embargos declaratórios. - Da Violação ao Art. 946 do Código de Processo Civil: Omissão e Obscuridade - A Embargante apresentou, nos ids. 4050000.51213214 e 4050000.51333728, pedido para que o julgamento do presente Recurso de Apelação, até que houvesse o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0009718-25.2012.4.05.0000 (AGTR127252-AL), em cumprimento a decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Restou destacado que antes do ajuizamento dos Embargos a Execução, a Embargante apresentou petição avulsa, nos autos da Execução Fiscal nº 0006096-14.2000.4.05.8000, deduzindo matérias atinentes a prescrição da pretensão executiva e a sua ilegitimidade passiva. Face o indeferimento do pleito por parte do magistrado da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, foi interposto Agravo de Instrumento perante este Egrégio Tribunal Regional Federal, processo nº 0009718-25.2012.4.05.0000 (AGTR127252-AL).
Ao efetuar o julgamento do Agravo de Instrumento, esta Colenda Corte analisou a discussão atinente a Ilegitimidade Passiva, tendo deixado de examinar a prescrição da pretensão de cobrança. Por este motivo, foi interposto Recurso Especial, tendo o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, anulado o acórdão e determinando o retorno dos autos a este Regional, para análise da alegação de prescrição. Veja-se a decisão acostada no id. 4058000.1366339: Ocorre que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para análise da alegação de prescrição, jamais foi cumprida, e que, por equívoco, os Autos foram remetidos para o MM.
Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. Posteriormente, após o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ter sido anulado, as peças de julgamento foram remetidas para a primeira instância, ao invés de permanecerem nesta Corte. Para melhor entendimento, observe-se o extrato de consulta processual do Agravo de Instrumento nº 0009718-25.2012.4.05.0000 (AGTR127252-AL), cujo teor parcialmente colaciona abaixo: O que aparenta é que, de forma equivocada, por duas vezes, foram remetidos para a primeira instância, os autos e os documentos relativos ao Agravo de Instrumento nº 000971825.2012.4.05.0000 (AGTR127252-AL), quando os mesmos deveriam permanecer no Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de cumprir a determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Acresça que o Juízo da 5ª Vara Federal, nos autos da Execução Fiscal nº 000609614.2000.4.05.8000, prolatou despacho, em 08/10/2023 (id. 4050000.51213221), determinando a suspensão do curso da referenciada ação executiva, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0009718-25.2012.4.05.0000 (AGTR127252-AL). Veja-se: Inclusive, a certidão anexa, da lavra da diretora de secretaria da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, atesta que os autos do Agravo de Instrumento em questão encontram-se na secretaria desta Colenda 3ª Turma.
Colaciona: O que se pretende, pois, demonstrar, é que o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0009718-25.2012.4.05.0000 (AGTR127252-AL) deveria ser precedente e prejudicial ao julgamento da presente Apelação Cível, que deliberará a respeito do mérito dos Embargos a Execução. A despeito do Agravo de Instrumento nº 0009718-25.2012.4.05.0000 (AGTR127252AL) buscar impugnar uma decisão interlocutória no processo de Execução Fiscal, enquanto que a presente Apelação Cível visa reformar a sentença nos Embargos à Execução, há a perfeita incidência do art. 946 do Código de Processo Civil, haja vista que os processos tramitam em apenso e não podem ter decisões díspares e contraditórias entre si.
Transcreve-se a regra legal: Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo. HÁ pois, questão pendente de resolução, que influi diretamente sobre o julgamento da presente Apelação Cível, mormente quando a mesma tem por objeto sentença que extinguiu o feito por litispendência. Como o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0009718-25.2012.4.05.0000 (AGTR127252-AL) ainda se encontra em aberto, a sua resolução traz evidente reflexo sobre a Apelação Cível, podendo causar, até mesmo, a sua perda de objeto, pois, ambas tratam da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário.
Todavia, nenhuma dessas questões chegou a ser analisadas, configurando a omissão do acórdão. Ainda sobre a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento em referência, verifica-se que o acórdão assim tratou do tema: "Com efeito, por tudo exposto, e corroborando com os fundamentos da Sentença vergastada, reconhece-se a existência de Coisa Julgada, uma vez que nos autos do Agravo de Instrumento, interposto a Decisão que determinou a inclusão da Apelante no polo passivo da Execução Fiscal, foram discutidas todas as alegações postas, sendo descabida a reapreciação das mesmas nestes Embargos." Entretanto, como bem demonstrado no tópico anterior, o Agravo de Instrumento nº 0009718-25.2012.4.05.0000 (AGTR127252-AL) ainda se encontra pendente de julgamento, tendo o acordão apoiado-se em fundamento obscuro, o qual merece ser esclarecido na presente oportunidade. - Da Violação ao art. 133, I do Código Tributário Nacional: Omissão e Obscuridade - Ao apresentar os fundamentos pelo qual manteria o entendimento da sentença, de que teria havido sucessão empresarial entre a Sociedade Colégio Guido de Fontgalland e a ora Embargante, assim afirmou o acórdão: "Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, e da não sucessão empresarial, compulsando os Autos da Execução, verifica-se a celebração de Contrato de Administração Geral e Plena das Atividades Administrativas e Financeiras que celebraram entre si a Sociedade Colégio Guido de Fontgalland e Fundação Educacional Jayme de Altavilla - FEJAL, com caráter irrevogável, irretratável e instransmissível, por tempo indeterminado, no qual a FEJAL assume a responsabilidade por "toda e quaisquer dívidas, fiscais, trabalhistas e outras" (Cláusula 11ª) (id's 4058000.4821529 e 4058000.4821528)." Entretanto, a decisão foi omissão ao não analisar o fato novo deduzido na petição de id. 4050000.51213214.
Encontra-se claro que o motivo pelo qual a Embargante foi alocada no polo passivo da Execução Fiscal nº 0006096-14.2000.4.05.8000, foi a celebração de um contrato, junto a SOCIEDADE COLÉGIO GUIDO DE FONTGALLAND, em que a FAZENDA NACIONAL, tenta fazer crer que teria havido assunção de dívidas, motivo suficiente para o redirecionamento. Todavia, na petição de id. 4050000.51213214 foi aduzido que em 23/04/2025, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, apreciou e julgou, a unanimidade dos votos, o processo que teve como objeto, exatamente, o indigitado contrato que motivou o redirecionamento da Execução Fiscal para Apelante, autos nº 0014610-32.2006.8.02.0001, através da 4ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario.
Ao exarar o Acórdão (id. 4050000.51213219), a Corte Estadual deixou claro que inexistiu qualquer tipo de assunção de dívidas, tendo assentado que: "Inexistência de cláusula expressa e clara no sentido de que a apelante teria a obrigação de pagar, com seus próprios recursos, as dívidas assumidas pela apelada". Transcreve-se a ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PLENA DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS DA PESSOA JURÍDICA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DECONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento do feito. Ademais, condenou a parte embargante às custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) examinar se a obrigação contida no título executivo é certa, líquida e exigível; e (ii) analisar eventual nulidade da cláusula 5ª do contrato, em decorrência de suposta simulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Contrato firmado entre as partes, no qual a fundação apelante se comprometeu a administrar os compromissos financeiros da Sociedade Colégio Guido de Fontgalland, utilizando-se dos recursos próprios da sociedade ou através de empréstimos, para fins de promoção de suas atividades-fim, bem como para quitação dos débitos existentes. Inexistência de cláusula expressa e clara no sentido de que a apelante teria a obrigação de pagar, com seus próprios recursos, as dívidas assumidas pela apelada.
Além disso, não há no contrato, de forma específica, quais as dívidas que deveriam ser quitadas, assim como os respectivos valores e prazos de vencimento.
4. Ausência de liquidez e exigibilidade da obrigação constante no título. Imperiosa dilação probatória com vistas à apuração de eventual descumprimento contratual. Título em evidência que não preenche os requisitos necessários a embasar a ação de execução de título extrajudicial. Necessidade de extinção da execução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC.
Análise das demais teses recursais prejudicadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e provido. (Destaques Adicionados) O que se tem é que a Justiça Estadual, competente para dirimir e resolver estas questões, estabeleceu que a Embargante não assumiu a obrigação de adimplir qualquer tipo de dívida da Sociedade Colégio Guido de Fontgalland, executada principal. Esta novel decisão, demonstra a total procedência dos Embargos a Execução, ora em julgamento, conquanto apresenta de forma incontestável, elementos que indicam para a impossibilidade de responsabilizar a Embargante por dívidas da Sociedade Colégio Guido de Fontgalland.
Esses fatos não foram considerados quando do julgamento do acórdão, configurando sua omissão. HÁ, também, uma patente obscuridade, pois, o decisum afirma existir, na Cláusula 11ª, a assunção de responsabilidade da Embargante quanto as dívidas fiscais da Sociedade Colégio Guido de Fontgalland, FATO QUE NÃO SE VERIFICA. Seria importante que o acórdão transcrevesse as cláusulas contratuais, até mesmo para fins de esclarecimento e possibilidade de análise nas cortes superiores, porquanto o que se verifica, no contrato em questão, é exatamente o contrário.
Examinando o conteúdo do contrato, verifica-se as seguintes regras: Cláusula 1ª As partes contratantes celebram o presente Contrato, à luz de seus objetivos comuns de desenvolvimento educacional, cultural e social, visando a ADMINISTRAÇÃO Geral e Plena das Atividades Administrativas e Financeira da SOCIEDADE COLÉGIO GUIDO DE FONTGALLAND, bem como da Instituição de Ensino, por ela mantida, denominada COLÉGIO GUIDO DE FONTGALLAND, a qual será exercida pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA - FEJAL, de modo que o exercício desta ADMINISTRAÇÃO venha a CONTRIBUIR em prol do saneamento das dívidas, reconstrução financeira e continuidade dos objetivos previstos no art. 3° do Estatuto da Sociedade. (grifos acrescentados) (...) Cláusula 2ª A SOCIEDADE COLÉGIO GUIDO DE FONTGALLAND, por deliberação da ASSEMBLÉIA GERAL, em conformidade com o disposto nos artigos 17 a 20, outorgará plenos, gerais e irrestritos poderes à FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA para praticar, através de seus prepostos, todos os atos necessários à ADMINISTRAÇÃO prevista na Cláusula 1ª, bem como SUSPENDE todos os poderes de GERÊNCIA de sua diretoria, assegurado pelo Estatuto, na vigência do presente contrato, a qual, sob nenhuma hipótese, poderá intervir nos atos praticados pela OUTORGADA." (grifos acrescentados) (...) Cláusula 4ª As partes contratadas estabelecem que, por este ato, todos os compromissos financeiros até então FIRMADOS E ASSUMIDOS SOB RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE COLÉGIO GUIDO DE FONTGALLAND e do próprio COLÉGIO GUIDO DE FONTGALLAND, serão repassados à responsabilidade ADMINISTRATIVA à FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA, que se compromete a fazê-los quites durante a vigência do presente contrato, os quais, anualmente serão submetidos à aprovação da ASSEMBLÉIA GERAL DA SOCIEDADE COLÉGIO GUIDO DE FONTGALLAND, sem que isso obrigue a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA, ativa, passiva e solidariamente ." (grifos acrescentados) (...) Cláusula 5ª Todos os compromissos financeiros serão FIRMADOS EM NOME DA SOCIEDADE COLÉGIO GUIDO DE FONTGALLAND, que, com seus RECURSOS PRÓPRIOS ou através de EMPRÉSTIMOS, tomados a terceiro e/ou à própria FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA, através de contratos, com prazos e formas de pagamento determinados, promoverá, exclusivamente, suas atividades-fim, bem como, as quitações de SEUS débitos existentes. (grifos acrescentados) 3.36 Consoante delineado textualmente pelos excertos contratuais retro proporcionados, o compromisso assumido pela Embargante, quando da celebração da referida avença, resumiase tão somente à ADMINISTRAÇÃO do passivo da Sociedade Colégio Guido de Fontgalland, não importando em qualquer assunção das dívidas da mesma. 3.37 Desta feita, à Embargante somente cabia a GESTÃO dos débitos mencionados, sendo certo que estes continuariam a ser titularizados passivamente pela SOCIEDADE COLÉGIO GUIDO DE FONTGALLAND, que deveria, como previsto em contrato, disponibilizar os recursos suficientes à devida e oportuna quitação dos mesmos. 3.38 Tanto é verdade que, ao sabor do esclarecido pela cláusula segunda da avença em mote, somente os poderes de gerência da SOCIEDADE COLÉGIO GUIDO DE FONTGALLAND se fariam suspensos por força contratual, porque repassados à Apelante, prevalecendo sobre a sociedade Apelada, como alinhavado pela já vislumbrada cláusula quinta, caput, o dever de custear. 3.39 Nesta seara, totalmente improcedente a sucessão empresarial. 3.40 Inclusive, cumpre transcrever a Cláusula 11ª, expressamente nominada no acórdão, que em nenhum momento prevê a assunção de débitos ou transferência do passivo tributário.
Vejase: Cláusula 11ª: A SOCIEDADE COLÉGIO GUIDO DE FONTGALLAND, pelos serviços prestados pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA, durante a vigência deste Contrato e até, após saneados toda e quaisquer dívidas fiscais, trabalhistas e outras hoje avaliadas e assumidas no montante de aproximadamente R$ 2.767.201,14 (dois milhões setecentos e sessenta e sete mil duzentos e um reais e quatorze centavos), doará à mesa, a TÍTULO DE DOAÇÃO REMUNERATÓRIA, todos os seus bens móveis e imóveis pelo valor montante das quitações apresentadas e aprovadas pela SOCIEDADE COLÉGIO GUIDO DE FONTGALLAND, durante a vidência deste Contrato, bens esses, cuja relação faz ora anexar como parte integrante deste compromisso.
41. Verifica-se, de forma clara, que inexistiu a alegada assunção de débitos por parte da Embargante, merecendo ser esclarecida esta obscuridade e suprida a omissão. -Da Violação ao Art. 332, § 1º do Código de Processo Civil, Art. 40, § 4º da Lei 6.830/1980 e Art. 174 do Código Tributário Nacional: Omissão - 3.42 Por fim, quando da análise do argumento referente a ocorrência da prescrição na execução fiscal, o acórdão assim exarou: "A Apelante utiliza como parâmetro para alegação de Prescrição a data em que fora realizada a citação da Sociedade Colégio Guido de Fortgallano (07/12/2000), e a data de sua inclusão no polo passivo (11/07/2011), sem levar em consideração as causas interruptivas e suspensivas, conforme dispõe os art. 174 e 151 da lei nº 5.172, de 25/10/1966 - CTN ("Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.)" 3.43 Superou o argumento contido nas razões de apelação, aduzindo que não se teria levado em consideração as causas interruptivas e suspensivas do curso do prazo prescricional. 3.44 Ocorre que em nenhum momento foi apresentado quais seriam as causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, configurando, mais uma vez, a omissão. 3.45 No bojo do Recurso, foi demonstrado que mudando paradigma anteriormente vigente no direito processual, a prescrição passou a ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 332, § 1º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 3.46 De forma mais específica, a Lei de Execuções Fiscais determina que a prescrição intercorrente deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, o que se afere da redação contida no art. 40, § 4º deste diploma legal: Art.
40. (...) (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3.47 Por seu turno, estabelece o Código Tributário Nacional, em seu art. 174, que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Veja-se: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 3.48 Estabelecido este norte, analisando os presentes autos, observa-se o seguinte: o ajuizamento da ação executiva se deu em 29/09/2000, tendo a mesmo sido distribuída em 02/10/2000; a citação da pessoa jurídica executada (Sociedade Colégio Guido de Fontgalland) restou efetivada em 29/11/2000 (juntada em 07/12/2000), data da interrupção da prescrição, consoante sistemática anteriormente prevista na Lei 6.830/1980 (execuções ajuizadas antes de 2005); a execução foi redirecionada para os corresponsáveis do débito tributário, Teófanes Augusto de Araújo Barros e Teodélio Augusto de Barros, em 01/08/2007, tendo apenas sido citado o último deles em 14/10/2010 (juntada em 17/11/2010), quase 10 (dez) anos após a efetivação da citação da pessoa jurídica executada; novamente a execução sofreu novo redirecionamento, desta feita para a Fundação ora Embargante, na data de 11/07/2011, tendo sido sua citação em 21/10/2011, incríveis 11 (onze) anos - aproximadamente - após a efetivação da citação da pessoa jurídica executada. 3.49 Durante este período, não ocorreu nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, tanto que não foi apontada no acórdão. 3.50 Ora, um dos princípios basilares de todo e qualquer ordenamento jurídico é a segurança jurídico-social.
Como consequência, as relações jurídicas têm prazo para findar-se, realizado ou não o direito subjetivo. Na hipótese das relações jurídicas fiscais, dispõe a parte exequente do prazo de cinco (05) anos para exercer a ação executiva, nos precisos termos do acima citado artigo 174 do Código Tributário Nacional. 3.51 Essa exigência permanece mesmo quando ocorre o redirecionamento do pólo passivo, do contribuinte para as pessoas de seus diretores ou gerentes ou, ainda, para outras pessoas jurídicas consideradas sucessoras, conforme o entendimento construído pelo Superior Tribunal de Justiça, evitando, assim, a imprescritibilidade do débito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 1ª SEÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/05. TERMO AD QUEM.
DESPACHO
QUE ORDENA A CITAÇÃO.
1. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção de pré-executividade tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis).
2. A prescrição, por ser causa extintiva do direito exeqüente, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade. Precedentes: REsp 577.613/RS, DJ de 08/11/2004; REsp 537.617/PR, DJ de 08/03/2004 e REsp 388.000/RS, DJ de 18/03/2002..
3. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do E. STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sóciogerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
4. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes: REsp 205887, Rel. DJ 01.08.2005; REsp 736030, DJ 20.06.2005; AgRg no REsp 445658, DJ 16.05.2005; AgRg no Ag 541255, DJ 11.04.2005.
5. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios.
6. In casu, verifica-se que a empresa foi citada em 22.12.2002, o pedido de redirecionamento foi feito em 30.07.2007, o despacho que ordenou a citação do sócio ocorreu em 08.08.2007, tendo a citação pessoal do sócio ocorrido em 12.06.2008 (quando a parte compareceu espontaneamente aos autos).
7. A Primeira Seção, no julgamento do AgRg nos EREsp 761488/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, pacíficou o referido entendimento: "por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. (AgRg nos EREsp 761488/SC, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 07/12/2009)
8. Ocorre que a prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Egrégio STJ.
9. Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código.
10. Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.
11. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o artigo 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).
12. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. Precedentes: REsp 1156250/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010; AgRg no REsp 702.985/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010; REsp 1116092/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 23/09/2009
13. Como visto, entre os marcos temporais citação da empresa e o despacho que ordenou, no redirecionamento da execução, a citação do sócio, já sob a égide da LC 118/05, não transcorreu o prazo prescricional qüinqüenal e, consectariamente, ressoa inequívoca a não ocorrência da prescrição. (...) (AgRg no REsp 1202195/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 22/02/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A citação da empresa executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal. No entanto, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais, vem-se entendendo, de forma reiterada, que o redirecionamento da execução contra os sócios deve dar-se no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica. Precedentes: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 7.12.2009; AgRg no REsp 958.846/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.9.2009; REsp 914.916/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 16.4.2009.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1211213/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011) 3.52 Destarte, no presente feito objetivamente constata-se que a citação da Embargante, na condição de sucessora da contribuinte responsável pelo pagamento do débito, foi realizada mais de 05 (cinco) anos após a citação da pessoa jurídica executada (11 - onze - anos), pelo que se visualiza o excesso no prazo assinado na lei e reconhecido na Jurisprudência, o que força à conclusão inarredável que a presente ação está prescrita. 3.53 No mesmo sentido, tem-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
EMENTA: Tributário e Processual Civil. Embargos à execução fiscal. Redirecionamento para o sócio. Prescrição. Ocorrência. Art. 174 do CTN. Matéria decidida pela 1ª Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL 470480 - AL; Quarta Turma; RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES; J. 15/06/2010). 3.54 Ressalte-se, ademais, o fato de que eventuais circunstâncias pontuais dos autos não podem afetar a Embargante, já que esta jamais fez parte do processo, uma vez que não se encontrava incluída na CDA como co-responsável.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, por reiterada vezes, ter decido que basta que o redirecionamento tenha ocorrido 05 (cinco) anos após a citação da executada para que se reconheça a prescrição. Transcreve-se os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
Firmou-se na Primeira Seção desta Corte entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. É inadmissível o conhecimento do recurso especial quando o acórdão impugnado decidiu a questão atinente à interrupção da prescrição sob fundamento exclusivamente constitucional, controvérsia, aliás, que se mostra desimportante na espécie, por ultrapassado o lapso prescricional desde o pedido de redirecionamento da ação contra os sócios-gerentes.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1228125/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010) 3.55 De qualquer sorte, esclareça-se, por mais uma vez, que não se vislumbra nos autos executivos a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, nas precisas hipóteses do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, com exceção, da citação do devedor, que, como dito, ocorreu mais de 11 (onze) anos antes do redirecionamento. 3.56 Destarte, por não ter sido analisada a questão referente a prescrição, opõe-se os presentes embargos, a fim de ser sanada a omissão.
IV - CONCLUSÃO 4.1 Diante de todo o exposto, requer de Vossa Excelência que conheça do presente recurso, para dar-lhe integral PROVIMENTO, nos termos do art. 1022, I e II do Código de Processo Civil, de modo a sanar a involuntária omissão e esclarecer a obscuridade, no seguinte sentido: ANULAR o julgamento ocorrido em 05/06/2025, determinando o sobrestamento do feito, para que o Recurso de Apelação somente seja julgado após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0009718-25.2012.4.05.0000 (AGTR127252-AL), também por esta Colenda 3ª Turma, ou, subsidiariamente; Acolher os Embargos com EFEITOS MODIFICATIVOS, para reconhecer a inexistência de sucessão empresarial e/ou a concreção da prescrição, dando pois, PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, ou, subsidiariamente; Examinar, de forma expressa, todos os argumentos acima aduzidos, para FINS DE PREQUESTIONAMENTO, fazendo menção, de forma especial, aos arts. 332, § 1º e 946 do Código de Processo Civil, 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 e 133, I e 174 do Código Tributário Nacional, bem como transcrever as cláusulas contratuais fundamentadoras da sucessão empresarial.
Termos em que, pede e espera deferimento. Maceió/AL, 30 de junho de 2025. Davi Beltrão Cavalcanti Portela Advogado - OAB/AL nº 7.633 Antonio Carlos Freitas Melro Gouveia Advogado - OAB/AL 4.314 2 CONTRARRAZÕES "EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 ª REGiÃO A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), intimada dos autos, pelo Procurador da Fazenda Nacional que abaixo subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante os fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
SINOPSE FÁTICA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte, o qual alega a ocorrência de vícios no entendimento desta e. Turma, buscando-se agora o alteração do julgamento para favorecer os seus interesses fiscais. DAS SUPOSTAS OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. Os embargos de declaração, como é vulgar sabença, cabem para suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade, ou corrigir um erro material, tão-somente (art. 1.022 do CPC).
Com efeito, conforme o entendimento dominante no âmbito dos tribunais pátrios: HÁ omissão quando a decisão não se manifestar sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes, que tenham o condão de infirmar a conclusão a que chegou o julgado, não sendo necessário, pois, que o Juiz responda a todas as questões postas pelas partes, quando existe fundamentação suficiente para o seu entendimento.
Também há omissão quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre um pedido de tutela jurisdicional, bem como sobre questões apreciáveis de ofício. HÁ contradição quando a decisão traz proposições entre si inconciliáveis. Daí resulta que esse recurso não se presta para eliminar contradição externa, ou seja, a contradição tem que ser interna, isto é, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
HÁ obscuridade quando a decisão se revela de difícil ou impossível compreensão, por ostentar ausência de clareza, de precisão, não conferindo, portanto, harmonia interpretativa. HÁ erro material quando a decisão apresenta inexatidões materiais ou erro de cálculo. A bem da verdade, impende registrar aqui, que tradicionalmente o Superior Tribunal de Justiça entende que incorre em erro material, também, a decisão que se viu orientada por premissa fática equivocada.
Realizadas essas considerações, emerge que a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios, que amparar pudessem a pretensão do embargante. É que, no caso concreto, o v. acórdão embargado foi bastante claro quanto às questões postas em debate pelo contribuinte em seus embargos de declaração. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ, verbis: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição.(EDREsp n° 15.774SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 22.11.1993) (grifos aditados) Por derradeiro, cumpre realçar que mesmo na hipótese de os declaratórios sugerirem que têm como propósito o prequestionamento, ainda assim há necessidade, para o seu acolhimento, que a decisão incorra em um dos vícios elencados pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Noutro dizer: o fato de o embargante indicar que seus aclaratórios têm a finalidade de prequestionamento, tal não implica em seu acolhimento automático, eis que, vale repetir, à míngua da existência dos citados vícios no julgado embargado, não há como se acolher a pretensão do embargante. Conclui-se, destarte, que não há a alegada omissão, nem qualquer outro vício, a ensejar os presentes embargos de declaração, razão pela qual os mesmos devem ser rejeitados.
3. DO PLEITO. Ante todo o exposto, a União (Fazenda Nacional) requer que os presentes embargos de declaração sejam rejeitados. Nestes termos, pede deferimento. Recife, data do protocolo. LUIZ MATHIAS ROCHA BRANDÃO Procurador da Fazenda Nacional"
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803147-22.2016.4.05.8000
APELANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA-FEJAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI BELTRAO CAVALCANTI PORTELA - AL7633 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA - AL4314
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Os Embargos de Declaração têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação.
Não se afigura Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. O Acórdão Embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia posta, ao reconhecer que as matérias suscitadas nos Embargos à Execução, notadamente a Ilegitimidade Passiva e a Prescrição, já haviam sido objeto de apreciação, ou encontravam-se pendentes de julgamento, no âmbito do Agravo de Instrumento interposto (Id 4058000.4821517) contra a Decisão que determinou a inclusão da Embargante no polo Passivo da Execução Fiscal.
O Agravo de Instrumento (0009718-25.2012.4.05.0000) é anterior a estes Embargos à Execução. Ao contrário do que afirma o Embargante, a existência de recurso pendente não impõe, automaticamente, a suspensão do Julgamento da Apelação, sobretudo quando o próprio acórdão recorrido reconhece que a Identidade de pedidos e causa de pedir entre as demandas impede o prosseguimento dos Embargos à Execução, justamente para evitar decisões conflitantes.
Nesse contexto, concluiu-se, de maneira lógica e coerente, pela caracterização da litispendência, inviabilizando a reapreciação das mesmas questões em sede de Embargos à Execução, sendo acertada a Sentença do Juiz de primeiro grau quanto ao julgamento dos Embargos à Execução, sem julgamento do mérito. O art. 946 do CPC (O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.) visa impedir decisões contraditórias entre processos conexos ou dependentes, finalidade que foi precisamente observada no Acórdão embargado ao prestigiar a Decisão anteriormente proferida e reconhecer a impossibilidade de reapreciação das mesmas matérias em via processual paralela.
Neste sentido, assim decidiu o STJ: "a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior(AgRg no Ag n. 1.392.114/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 17/10/2011.) A litispendência, por seu turno, é conceituada no art. 337, § 3º do CPC, como repetição de ação em curso (HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso).
Quanto ao Erro Material do Acórdão quanto a existência de assunção de responsabilidade da Embargante das dívidas fiscais da Sociedade Colégio Guido de Fontgalland, assiste razão a Embargante, uma vez que a cláusula citada (11ª) estabelece que após saneadas todas as dívidas assumidas, haveria uma doação dos bens móveis e imóveis a título remuneratório a Fundação Administradora, não definindo responsabilidade pelos débitos existentes.
ISTO POSTO, dou Provimento, em parte, aos Embargos de Declaração para corrigir Erro Material, sem efeitos infringentes. É o meu Voto. JDM/EVAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803147-22.2016.4.05.8000
APELANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA-FEJAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI BELTRAO CAVALCANTI PORTELA - AL7633 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA - AL4314
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar Provimento, em parte, aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator