PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803149-02.2024.4.05.8100
AUTOR: CLICERIO FRANKLIM DE MOURA REU: ESTADO DO CEARA, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para determinar o fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina (ADCETRIS®). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação do Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante nº 60, notadamente no que se refere ao direcionamento da obrigação de fornecimento do medicamento e à responsabilidade financeira decorrente do cumprimento da decisão, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.
Requer, por consequência, o esclarecimento do julgado para que a obrigação seja direcionada à União, permanecendo o Estado apenas com eventual atuação supletiva de natureza operacional.
É o relatório.
Decido. 1.Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. 2.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.No caso concreto, verifico a existência de omissão parcial quanto aos efeitos decorrentes da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da repercussão geral, posteriormente consolidada na Súmula Vinculante nº
60. 4.Com efeito, embora a sentença tenha reconhecido o direito da parte autora ao tratamento postulado, não houve enfrentamento específico acerca da distribuição da responsabilidade financeira entre os entes federativos à luz do regime estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para medicamentos não incorporados ao SUS ou incorporados para indicação diversa, quando presentes as hipóteses de competência da Justiça Federal e custeio federal. 5.No caso dos autos, o medicamento Brentuximabe Vedotina (ADCETRIS®) foi requerido para hipótese terapêutica não contemplada expressamente no ato de incorporação indicado nos autos, sendo ainda alegado custo anual superior ao parâmetro definido pelo STF.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLICERIO FRANKLIM DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803149-02.2024.4.05.8100
AUTOR: CLICERIO FRANKLIM DE MOURA REU: ESTADO DO CEARA, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizado por CLICERIO FRANKLIM DE MOURA em face da UNIÃO E DO ESTADO DO CEARÁ em que se pleitea o fornecimento do medicamento denominado BRENTUXIMAB VEDOTIN (ADCETRIS®). A parte autora fora diagnosticada como sendo acometida da enfermidade de Linfoma de Hodgkin do subtipo esclerose nodular (CID 10: C81.1). Apresenta estágio grave e refratário.
JÁ fez uso prolongado de tratamentos quimioterápicos ofertados pelo SUS por meio do protocolo ABVD desde agosto de 2023. Conforme aduz a equipe médica, o tratamento adequado para viabilizar a realização do referido TMO consiste na administração da ADCETRIS®, na dose 100 mg a cada 21 dias, durante 16 (dezesseis) ciclos desse período. Decisão ID 108208817 de deferimento da justiça gratuita e deferimento da tutela provisória de urgência.
Contestação ID 108208435 do ESTADO DO CEARÁ que - dentre outras alegações - defendeu a ilegitimidade passiva. Contestação ID 108209599 da UNIÃO em que - além de outros pontos - suscitou a existência de políticas públicas voltadas ao tratamento da patologia. Réplica ID 108208534 em que se destacou a responsabilidade solidária dos entes federativos. Laudo pericial ID 108208868 em que se expôs a doença, o medicamento, a literatura científica, o custo efetividade e se responderam aos quesitos e impugnação das partes.
Trânsito em julgado do Acórdão em agravo de instrumento (AGTR) 0803986-10.2024.4.05.0000 provido tão somente para apenas para reduzir a multa diária, não obstante permitir que este juízo de primeiro grau decida quanto ao valor total da multa ou se cabe o seu afastamento
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO: APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS TESES FIRMADAS AOS TEMAS 6 E 1234 DO STF AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO
1. De início, no que tange a matéria acerca da concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA mas sem incorporação ao SUS pela CONITEC, não se pode ignorar que agora há precedentes de observação obrigatória, proferidos pelo STF, que tendem a conferir soluções mais justa para os litígios sensíveis inseridos no âmbito do direito de saúde: Súmula vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) Súmula vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)
2025
1 evento
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLICERIO FRANKLIM DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803149-02.2024.4.05.8100
AUTOR: CLICERIO FRANKLIM DE MOURA REU: ESTADO DO CEARA, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Inicialmente, intime-se a parte ré para apresentar nos autos o cronograma de disponibilização do medicamento deferido em decisão liminar no prazo de 10 dias. Após detida análise, entendo que o laudo cumpriu satisfatoriamente seu objetivo e não incidiu em omissão, bem como as provas carreadas nos autos são suficientes ao deslinde da questão. Portanto, declaro encerrada a fase de instrução probatória no presente feito e determino que seja feito o pagamento do perito nomeado por meio do sistema AJG, na forma já determinada nos autos, e a conclusão dos autos ao Gabinete para os procedimentos necessários ao seu pagamento por meio do sistema AJG.
Somente após cumprido o item 3, venham-me os autos conclusos para sentença, observadas as prioridades legais. Intimações e expedientes necessários.
Nessa situação, o cumprimento da obrigação deve observar a sistemática definida no Tema 1234/STF e na Súmula Vinculante nº 60, cabendo à União o custeio da prestação, permanecendo aos entes subnacionais apenas eventual atuação supletiva e operacional, quando demonstrada impossibilidade real de cumprimento pelo ente federal. 6.Por essa mesma razão, não subsiste responsabilidade financeira autônoma do Estado do Ceará relativamente ao custeio da obrigação ou aos consectários sucumbenciais decorrentes da condenação principal, devendo a sentença ser integrada nesse ponto. 7.Ressalto que a presente decisão possui natureza meramente integrativa, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões da sentença embargada. 8.Por fim, esclareço à parte autora que eventuais requerimentos relacionados ao cumprimento da tutela já deferida ou da sentença deverão ser formulados mediante cumprimento provisório de sentença em autos apartados, distribuídos por dependência a esta 2ª vara federal, devendo ser anexadas todas as peças necessárias ao cumprimento independentemente de consulta aos autos principais, que seguirão para a segunda instância, o que abrange, inclusive, orçamentos já apresentados, observando-se o procedimento legal aplicável. 9.Após o decurso do prazo recursal desta decisão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação dos recursos interpostos ou que venham a ser interpostos.
DISPOSITIVO 10.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, tão somente para integrar a sentença e esclarecer que: a) o fornecimento e o respectivo custeio do medicamento objeto da demanda deverão observar a sistemática fixada pelo STF no Tema 1234 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 60, competindo prioritariamente à UNIÃO o cumprimento da obrigação, cabendo ao Estado do Ceará apenas eventual atuação supletiva e operacional, na hipótese de impossibilidade real de cumprimento pelo ente federal; b) afasta-se a responsabilidade financeira autônoma do Estado do Ceará quanto aos honorários sucumbenciais decorrentes da obrigação principal; c) permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. 11.Esclareça-se à parte autora que eventuais pedidos de cumprimento da liminar ou da sentença deverão ser formulados por meio de cumprimento provisório de sentença em autos apartados. 12.Decorrido o prazo de intimação desta sentença, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região para julgamento dos recursos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
2. As súmulas vinculantes nº 60 e nº 61 irradiam e reforçam constitucionalmente o caráter obrigatório às teses afetadas ao regime de repercussão geral que fazem menção. Isto é, ao conjunto de teses firmadas nos temas de nº 6 e nº 1234 do STF.
3. Por isso, os referidos parâmetros passaram a vincular as decisões judiciais, à partir de 11/10/2024, para as teses firmadas à partir da publicação do resultado do julgamento de mérito do RE 1366243 (tema 1234 STF). E 28/11/2024, data de publicação da ata de julgamento do RE 566471 (tema 6 STF).
4. De modo que houve modulação dos efeitos do acórdão atingiu a matéria apenas no que tange a competência, como se vê observa a seguir:
VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
5. Logo, subentende-se que todas as demais teses afetadas aos temas 6 e 1234 de repercussão geral, aplicam-se imediatamente aos processos em tramitação. Dada a aplicação analógica da própria jurisprudência do STF, que conferiu efeito vinculante às ações diretas de inconstitucionalidade à partir da publicação da ata de julgamento.
6. E dada a necessidade de se contornar prontamente os efeitos negativos à gestão da saúde pública brasileira oriundos da excessiva e descuidada concessão judicial de medicamentos. Por isso, passa-se à análise do mérito já com base nas teses vinculantes. MÉRITO: AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO NAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS (RENAME, RESME, REMUME,...)
7. Via de regra, a ausência de inclusão do medicamento em listas de dispensação do SUS como RENAME, RESME, REMUME, dentre outras, impede a concessão judicial de medicamente, qualquer que seja o seu valor, conforme tese 1 do tema 6 de repercussão geral (RE 566471).
8. No caso concreto, não se juntou aos autos comprovação de que o fármaco pleiteado integra alguma lista oficial de dispensa. O fato de haver protocolo terapêutico de tratamento para doença não insere automaticamente o medicamento em lista de dispensação.
9. A criação de protocolo de tratamento para doença e a inserção do medicamento em lista de dispensa são dois procedimentos autônomos. Ambos exigem trâmites e discussões específicas para a sua aprovação ou incorporação ao SUS. Até mesmo porque o protocolo terapêutico aprovado pode indicar mais de um medicamento para o tratamento da enfermidade.
10. No caso de não haver incorporação a nenhuma das listas do SUS, a liberação do fármaco pretendido pelo Poder Judiciário fica condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: MÉRITO: DA NEGATIVA DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA
11. A primeira das condições excepcionais está na subtese 2.a do tema 6 de repercussão geral (RE 566471), que prevê o seguinte: "(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral".
12. Por sua vez, a tese 4 do Tema 1234 (RE 1366243) de repercussão geral se divide nas seguintes subteses: "IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
13. Em suma, o STF exigiu prévio requerimento administrativo, cuja a ausência da análise da respectiva negativa importa em decisão judicial não motivada por se limitar a invocar ou deixar de seguir precedente vinculante sem a necessária correlação ou distinção com o caso concreto.
14. No caso em tela, ainda que não se tenha instruído a inicial ou demais peças de manifestação com requerimento formal à unidade de gestão de medicamentos competente, a instrumentalidade das formas remete ao preenchimento desta primeira tese vinculante.
15. A priori porque os diversos meios de impugnação interpostos neste processo pela parte ré já deixaram claro a resistência administrativa à pretensão autoral. Exigir que mesmo assim se formalizasse pedido na via extrajudicial iria contra a celeridade processual, a validade e utilidade do processo judicial.
16. Outro, a demanda foi ajuizada bem antes da celebração dos acordos interfederativos que culminaram com a edição das súmulas vinculantes 60 e
61. Logo desconsiderar a validade e utilidade de todos os atos processuais - inclusive perícia - produzidos até fugiria ao juízo de razoabilidade.
17. Subtese 4.1 do Tema 1234 (RE 1366243) preenchida. Subteses 4.2, prejudica por não ter havido ato administrativo formal indeferindo e 4.3 atendida conforme laudo pericial. MÉRITO: LEGALIDADE DO ATO DE INCORPORAÇÃO DO MEDICAMENTO PELA CONITEC E A AUSÊNCIA DE MORA NO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO
18. Pela sequência lógica, o segundo requisito vinculante consta na subtese 2.b e tese 3 do tema 6 de repercussão geral (RE 566471), que preconizam o seguinte: (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS
19. Ao compulsar os autos, com a documentação que trazida na inicial, verificou-se que o brentuximabe vedotina foi incorporado no SUS para o tratamento de pacientes adultos com linfoma de Hodgkin refratário ou recidivado após transplante de células-tronco hematopoéticas, por meio da Portaria SCTIE/MS nº 12, de 11 de março de 2019. Logo, por óbvio, restou prejudicada a análise da legalidade da não incorporação do medicamento.
Pressuposto preenchido. MÉRITO: IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEDICAMENTO CONSTANTE NAS LISTAS E PROTOCOLOS DO SUS E IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA DO TRATAMENTO
20. O terceiro requisito vinculante se desdobra nas subteses 2.c e 2.e do tema 6 de repercussão geral (RE 566471), que exigem o seguinte: (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.(...) (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado;
21. Nesse sentido, observou-se que o laudo pericial também abordou estes pontos. Ao responder os quesitos das partes, ficou evidenciada a inviabilidade de substituir o remédio pretendido. Vez que já é substituto dos tratamentos químicos que não surtiram efeito.
22. Assim como se comprovou a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento para a melhora na saúde da parte autora enferma, inclusive com a descrição de quais tratamentos já foram realizados.
23. O que militou para a premissa de que estes pressupostos vinculantes também foram preenchidos a contento. Terceiro requisito preenchido MÉRITO: DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL
24. Seguindo a sequência lógica, passa-se ao quarto requisito vinculante que demanda a análise conjunta das subteses 4.4 do Tema 1234 (RE 1366243) e da subtese 2.d do tema 6 de repercussão geral (RE 566471), abaixo transcritas: 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise". (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
25. Assim, passou-se a exigir que haja a demonstração de que a opinião do profissional médico que defende a oferta do medicamento encontre respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, baseada unicamente em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
26. Para tanto, este juízo se socorre do laudo produzido pelo perito oficial. Em resposta aos quesitos dos litigantes, foi respondido que a utilização do medicamento está baseada em evidências científicas de alto nível.
27. Ademais, passa longe da prudência a pretensão da União em afirmar variantes de tratamento sem trazer documentação médica que respalde. Principalmente em se tratando de alegada necessidade de prévio transplante autólogo de células tronco hematopoéticas, que já foi considerado contraindicado pelo perito oficial. Subteses preenchidas. MÉRITO: INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE
29. O quinto e último requisito vinculante está na subtese 2.f do tema 6 de repercussão geral (RE 566471), nos seguintes moldes: (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
30. Este já era um requisito que havia sido pacificado pela jurisprudência do STJ e agora mantido pelo STF. Em consulta à documentação acostada, verificou-se que a autenticidade do comprovante de renda ID 4058100.31035699 não foi contraditado pela parte contrária.
31. Dessa forma, não tem sido a hipossuficiência financeira do autor enfermo controvertida para nenhum fim, não há dúvidas quanto ao preenchimento também deste pressuposto de observância obrigatória. SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS EQUITATIVOS EM FAVOR DA DPU
32. Por fim, uma vez reconhecido o direito pretendido, faz-se necessário destacar o cabimento da condenação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, mesmo quando litiga contra a UNIÃO, nos termos do entendimento do STF: Teses firmadas no tema de repercussão geral nº 1002:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (RE 1140005 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, DJe 06/07/2023)
33. O que não significa em fixação dos honorários pelos critérios gerais. A quantificação dos honorários sucumbenciais nesses casos específicos de ações relacionadas com prestação de saúde, ainda que a parte atribua à causa determinado valor, será por equidade.
34. A jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nesse sentido, a considerar que não é juridicamente possível usar o valor estimado da causa ou custo de tratamento como parâmetro para o cálculo de honorários, pois esses dados variam ou nem sequer se concretizam: Processual Civil. Medicamento. Apelações em face de Sentença que julgou Procedente o Pedido para condenar a União ao fornecimento dos Medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida.
Alegação do Estado da Paraíba no sentido da possibilidade de substituição do tratamento médico pleiteado por outro já disponibilizado pelo Estado. Alegação da União Federal no sentido da existência de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS.(...) Parcial Provimento das Apelações da União e do Estado da Paraíba apenas para fixar os Honorários por Equidade.
I - Tratam-se de Apelações em face de Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal (PB), que julgou Procedente o Pedido "condenando a UNIÃO (Ministério da Saúde) a adotar as medidas necessárias ao fornecimento gratuito ou custeio do medicamento Daratumumabe (DALINVI) e Lenalidomida 25 MG (Revlimid) a ser ministrado na forma da prescrição médica, durante o tempo necessário ao tratamento da saúde da promovente, cabendo ao ESTADO DA PARAÍBA e ao MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA prestar o suporte financeiro eventualmente necessário para que o outro ente execute a medida.". (...)
VII - Quanto à possibilidade de fixação dos Honorários Advocatícios por equidade, o STJ, no Tema nº 1076, estabeleceu que "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
VIII - Esta Terceira Turma, de forma ampliada, decidiu recentemente que no caso como o dos autos, que trata de fornecimento de Medicamento, é de se aplicar a equidade, exatamente porque é imensurável o bem jurídico pretendido.
IX - Estabeleceu-se ainda que a fixação dos Honorários deve se dar com amparo na tabela de Honorários da OAB Seccional de Pernambuco, que é onde se encontra esta e. Corte, onde se centralizam o julgamento dos Recursos de toda a 5ª Região, devendo-se levar em consideração a remuneração prevista para a propositura da Ação e eventuais Recursos interpostos etc, tudo a ser apurado em liquidação, com a devida atualização a partir de cada marco temporal (propositura, interposição dos recursos etc.).
Os Honorários apurados em liquidação deverão ser pagos "pro rata".
X - Parcial Provimento das Apelações da União e do Estado da Paraíba apenas para fixar os Honorários por Equidade utilizando a tabela da OAB/PE. (PROCESSO: 08015375420234058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/04/2024)
35. Além do mais, nas causas que versem sobre direito à saúde, como bens ou serviços relacionados a medicamentos ou internações em leitos de UTI, o proveito econômico reside, em essência, no bem jurídico maior da vida, indiscutivelmente inestimável.
36. Logo, por ser o valor da causa inestimável, aplica-se o regime de honorários por equidade - nos moldes do Art. 85, §8º, do CPC. A favor dessa caracterização da natureza inestimável, posicionou-se a jurisprudência atual deste regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E LEGITIMIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS RECONHECIDA.
ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL DE CÂNCER DE PERNAMBUCO. FATO SUPERVENIENTE - ÓBITO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Apelação interposta pela União e pelo Hospital de Câncer de Pernambuco, em face da sentença que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade do Estado de Alagoas e do Município de Maceió, julgou parcialmente procedente a ação para assegurar o fornecimento do fármaco Torsilato de Sorafenibe, condenando à União a efetuar o depósito do valor equivalente a 3 meses do tratamento com o fármaco em questão, e ao Hospital de Câncer de Pernambuco - HCPao fornecimento propriamente dito.(...)
9. Possível se mostra a redução da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa:137.256,00 (cento e trinta e sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais).
10. O valor atribuído à causa em demandas como essas, que tratam de fornecimento de tratamento de saúde, não passam de mera expectativa de despesas que muitas vezes não são realizadas por completo, por diversos motivos (interrupção, desnecessidade, alta, etc), se mostrando mais razoável que os honorários de sucumbência sejam arbitrados em valor fixo.
11. Honorários advocatícios reduzidos e fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, com esteio nos parágrafo 2º e 8º do NCPC, considerando se tratar de demanda repetitiva e de despesa de valor incerto. Apelação da União provida nesta parte.12. Apelação da União e a remessa oficial parcialmente providas e apelação do Hospital de Câncer de Pernambuco provida. (PROCESSO: 08103847320174058000, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 31/10/2018, PUBLICAÇÃO).
37. A despeito de teses contrárias que entendem internações e medicamentos possuam um valor econômico, eles não os direitos sanitários propriamente ditos, mas apenas os instrumentos para tutetá-los.
38. Ao passo que se cuida, na verdade, de uma típica obrigação de fazer, sem conteúdo econômico. JÁ que os valores a serem despendidos pelos demandados com os referidos instrumentos não se incorporam ao patrimônio da parte autora.
39. Por último, verificou-se que vários precedentes deste TRF5ª estão aplicando a regra do Art. 85, §8º-A, do CPC. Contudo entendo que atribuir caráter vinculante e obrigatório à tabela de honorários da seção competente da OAB não é a medida harmônica mais harmônica com o ordenamento jurídico.
40. Tal porque esvaziaria o poder de arbitramento da magistratura nesta matéria ao atribuí-lo ao conselho de classe respectivo. Assim como inviabilizaria o controle do enriquecimento sem justa causa ou da remuneração inferior ao trabalho despendido pelo profissional da advocacia.
41. Inclusive, o STJ já proferiu julgados recentes no sentido de reconhecer o caráter meramente orientador e facultativo das tabelas da OAB: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC/15.HONORÁRIOS POR EQUIDADE. LEI 14.365/2022. VIGÊNCIA POSTERIOR À DATA DA
SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. TABELA DA OAB. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
1. Conforme entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no §8º-A do artigo 85 do CPC/15 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, anterior à vigência da Lei 14.365/2022: "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 2.106.286/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024)
42. Portanto, já considerandas as consequências práticas desta decisão, nos termos do Art. 20 da LINDB, há fundamentos sólidos o bastante para acolher a pretensão autoral em parte, vencida apenas no percentual de fixação dos honorários sucumbenciais pelo percentual de 20% (vinte por cento).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para ratificar a decisão que concedeu a tutela de urgência e condenar a UNIÃO e o ESTADO DO CEARÁ - observadas todas as disposições de custeio contidas na tese 3 do Tema 1234 (RE 1366243) do STF - a continuar todo o tratamento médico necessário. Principalmente com o fornecimento do medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA (ADCETRIS®), segundo posologia determinada no relatório médico que instruiu a inicial, devidamente consideradas suas atualizações e alterações.
CONDENO ainda a UNIÃO e o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento solidário de honorários sucumbenciais fixados por equidade, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do Art. 85, § 8º do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do Art. 496, §3º, I, do CPC. Transitada em julgado, o processo deve seguir para a fase de cumprimento de sentença a requerimento do exequente.
Nada sendo requerido, arquive-se o presente processo com baixa na distribuição, devidamente respeitado o prazo prescricional.