Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal AL
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- ALEX SANDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803150-35.2020.4.05.8000
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ALEX SANDRO DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de ALEX SANDRO DA SILVA, que resultou na condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano de detenção, substituída por pena restritiva de direitos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, seguindo-se a interposição de recurso especial pela defesa.
No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não foi conhecido. Contudo, considerando a orientação firmada acerca da aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, foi concedida ordem de ofício para determinar o envio dos autos a este Juízo de primeiro grau, especificamente para que o Ministério Público Federal se manifestasse, de forma fundamentada, acerca da possibilidade de oferecimento do acordo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público Federal, em manifestação de ID 101981575, entendeu não ser cabível a formulação de proposta de ANPP no caso concreto. Assinalou, entre outros fundamentos, que o acusado, quando lhe fora oferecida suspensão condicional do processo, recusara expressamente a solução consensual. Ao final, o Parquet reiterou expressamente a decisão de não formular proposta de acordo de não persecução penal e requereu o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o necessário.
Decido. A finalidade que motivou a baixa dos autos a este Juízo encontra-se cumprida. Com a manifestação do Ministério Público Federal, titular da ação penal e legitimado para a formulação do ANPP, mediante manifestação fundamentada, não compete a este Juízo, nesta oportunidade, avançar sobre matéria submetida à apreciação da instância superior, sobretudo porque a devolução do feito ao primeiro grau ocorreu para finalidade específica, já exaurida com o pronunciamento ministerial.
