Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- TSG TRANSVAL SERVICOS GERAIS LTDA - FALIDO
- Advogados
- MARINA ALEIXO PORTO CARREIRO SALES (OAB 53600/PE), MIRELLA MARILIA GUEDES DE SOUZA (OAB 40286/PE), LEONARDO ALMEIDA DO REGO BARROS (OAB 26863/PE)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803159-38.2018.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TSG TRANSVAL SERVICOS GERAIS LTDA - FALIDO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARINA ALEIXO PORTO CARREIRO SALES - PE53600 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO ALMEIDA DO REGO BARROS - PE26863-D ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MIRELLA MARILIA GUEDES DE SOUZA - PE40286
SENTENÇA
Cuida-se de demanda fiscal movida contra o executado em epígrafe objetivando a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. O exequente atravessa petição, na qual requer a desistência da execução fiscal, nos termos da Cláusula 1ª do Termo de Negócio Jurídico Processual nº 1/2024, firmado entre os Juízos Federais das Varas Privativas das Execuções Fiscais em Recife e a União (PRFN5). Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido. Os Juízos Federais das Varas Privativas das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de Pernambuco, subseção judiciária de Recife, e a União, em conformidade com a Resolução nº 350/2020-CNJ, firmaram em 2 de abril de 2024 o Termo de Negócio Jurídico Processual nº 1/2024, no qual foi estabelecido projeto de extinção de execuções fiscais contra massas falidas. Além disso, de acordo com o disposto no artigo 775 do CPC, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva".
Ante o exposto, acolho o pedido da parte exequente para homologar a desistência e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Nos termos do disposto na Cláusula 4ª, caput, do NJP 1/2024, mantém-se hígida a inscrição do crédito público no quadro geral de credores da falência, anteriormente postulada pelo exequente por qualquer meio, ficando eventual penhora no rosto dos autos convertida em habilitação.
Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. rms
