PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803160-37.2015.4.05.8200
REQUERENTE: RIVALDO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa PRECPAGO F2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face da decisão proferida por este Juízo (id. 120495331), ao argumento de conter erro material ao determinar como cessionária a empresa "PRECPAGO - SOLUÇÕES EM CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, CNPJ nº 41.***.***/0001-86", uma vez que o nome do Cessionário corresponde a "PRECPAGO F2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ nº 57.790.697/0001- 69".
É o relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração devem ser apreciados no sentido de elucidar aspectos do julgado que poderiam acarretar dúvidas em sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Têm cabimento em caso de obscuridade, contradição ou omissão da sentença, ou, ainda, quando ocorrente erro material, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão.
Efeitos modificativos aos embargos de declaração são aceitáveis quando a mudança do julgado apresentar-se como consequência natural do suprimento da obscuridade, contradição, omissão ou dos erros verificados. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso dos autos, a decisão proferida no id.120495331, de fato, consignou como como cessionária a empresa "PRECPAGO - SOLUÇÕES EM CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, CNPJ nº 41.***.***/0001-86", considerando que consta no Instrumento Público anexado no id.102604903 que o exequente RIVALDO ANTÔNIO DA SILVA, ora cedente, nomeou e constituiu "como seu bastante procurador PRECPAGO SOLUÇÕES EM CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.***.***/0001-86, com sede na cidade de Uberlândia/MG, na Av. dos Vinhedos, nº 71, Sala 601, Torre Sul Empresarial, Jardim/Sul, CEP 38.411-848, com poderes amplos gerais e ilimitados, para o fim especial de utilizar, adquirir, sacar, vender, ou ceder, a quem quiser pelo preço e condição que ajustar, os direitos dos outorgantes correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do precatório de nº 02555862220244050000, ofício requisitório nº 2024.82.00.003.200205, expedido nos autos do cumprimento de sentença nº 0803160-37.2015.4.05.8200, perante a 3ª VARA FEDERAL DE JOÃO PESSOA e Tribunal (negritei)".
Nesse cenário, a petição e documentos que comprovam a realização da cessão de crédito entre o exequente (RIVALDO ANTÔNIO DA SILVA) e a cessionária (PRECPAGO SOLUÇÕES EM CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA), não mencionam a empresa PRECPAGO F2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (id's.102604903. Diante disso, constata-se que não assiste razão à embargante quanto ao alegado erro material na indicação da empresa cessionária, pois o teor da decisão encontra-se em estrita conformidade com o que foi efetivamente documentado nos autos.
Por conseguinte, os embargos de declaração devem ser rejeitados. No entanto, considerando o pedido de habilitação, intime-se a empresa PRECPAGO F2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a documentação comprobatória da sub-rogação do crédito, por meio de cessão ou negócio jurídico equivalente, para fins de análise da viabilidade de expedição do ofício de transferência dos valores em seu favor.
Apresentada resposta, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.