PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0803167-92.2016.4.05.8200
AUTOR: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a)
AUTOR: PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 REU: ERONILDO CASSIMIRO DA SILVA, JONATAS BORGES DE LIMA, IRANEIDE REGIS DA SILVA, JOSÉ BATISTA DA SILVA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de reintegração de posse movida por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. em face de ERONILDO CASSIMIRO DA SILVA, IRANEIDE REGIS DA SILVA, JONATAS BORGES DE LIMA e JOSÉ BATISTA DA SILVA (id. 100196044). Requer: a) a reintegração na posse da área alegadamente esbulhada que estaria situada tanto em faixa de domínio ferroviária quanto na adjacente e submetida à restrição non edificandi; b) a remoção/demolição de toda e qualquer edificação erguida no local, com ônus a ser suportado exclusivamente pelos promovidos.
Para tanto, assevera que: a) em 12.05.2016, constatou invasões protagonizadas por populares no Km 165+600 da Linha Tronco Norte Recife, em Mogeiro/PB, danificando a malha ferroviária e acarretando riscos de acidentes por descarrilamento ou tombamento das locomotivas; b) a casa de ERONILDO CASSIMIRO DA SILVA distaria apenas 10 (dez) metros dos trilhos; c) a de IRANEIDE REGIS DA SILVA, 12 (doze) metros; d) a de JOSÉ BATISTA DA SILVA, 12 (doze) metros; e) JONATAS BORGES DE LIMA estava edificando residência a apenas 10 (dez) metros da ferrovia. f) notificou os demandados acerca da irregularidade das ocupações, porém, diante da inércia destes, não lhe restou alternativa senão ajuizar a presente ação para salvaguardar o bem público federal esbulhado.
Juntou os documentos de id's. 100193986 a 100194435. Somente o DNIT manifestou interesse na lide (id. 100195306), diferentemente da União (id. 100195118) e da ANTT (id. 100195403). A decisão de id. 100194136 firmou a competência da Justiça Federal e indeferiu o pedido liminar. Aos embargos de declaração opostos pela promovente (id. 100195064) negou-se provimento (id. 100195206). O Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região comunicou o deferimento do pedido liminar recursal para "determinar a desocupação da faixa non aedificandi da ferrovia em foco, no prazo de noventa dias, e, após o decurso desse período, a demolição das edificações irregulares nela levantadas" (id. 100194971).
DNIT recusou a possibilidade de solução conciliatória (id. 100193936). Ata de audiência de conciliação registra a ausência dos réus e a determinação do juízo no sentido de fazer cumprir a decisão superior (id. 100194333). A Defensoria Pública da União habilitou-se para exercer a defesa técnica de ERONILDO CASSIMIRO DA SILVA, IRANEIDE REGIS DA SILVA e JOSÉ BATISTA DA SILVA (id. 100196194), suprindo-lhes a citação, conforme reconhecido no despacho de id. 100194923.
ERONILDO CASSIMIRO DA SILVA, IRANEIDE REGIS DA SILVA e JOSÉ BATISTA DA SILVA contestaram. Em sede preliminar, promoveram a denunciação da lide à União, ao Estado da Paraíba e ao Município de Mogeiro/PB, sob o fundamento de que os entes deveriam assegurar aos réus o direito à moradia e, eventualmente, indenizar os prejuízos sofridos pelos demandados com o resultado da ação. No mérito, insurgiram-se contra a posse da demandante à luz da função social, notadamente diante da peculiaridade de residirem no local há décadas sem qualquer objeção ou indícios de retomada do transporte ferroviário na região.
Lembraram a situação dos "Beira Trilhos" no Rio Grande do Sul, sustentando que não se deve pôr termo à problemática social, reduzindo-a a uma mera questão possessória. Pontuaram que o próprio Ministério do Planejamento, na página oficial da internet, admitiu que a "Ferrovia Transnordestina" não passaria pela Paraíba, revelando-se descabido o argumento acerca dos riscos provocados pelas edificações à malha ferroviária.
Apontam a postura contraditória (venire contra factum proprium) dos entes públicos que fornecem os serviços essenciais à população na região, mas, em seguida, permitem o ajuizamento dessa ação em face dos ocupantes de boa-fé. Formularam, ao fim, pedido contraposto para que os autores/litisconsortes se abstenham de ameaçar/turbar/esbulhar a posse dos atuais réus, salvaguardando-lhes o direito à moradia (id. 100194573).
Réplica da FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. consta no id. 100195258. Cartas precatórias com citação positiva dos réus foram acostadas nos id's. 100196790 e 100196396. Decorreu in albis o prazo assinalado para JONATAS BORGES DE LIMA (id. 100194036). Réplica do DNIT está no id. 100196241. Decisão saneadora de id. 100195506 deferiu a produção de prova pericial em engenharia civil bem como requisitou informações à parte promovente.
Houve apresentação de quesitos pelas partes e indicação de assistente técnico pela FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. (id's. 100194336, 100196891, 100194681, 100194775). As instâncias superiores noticiaram o provimento do agravo de instrumento interposto pela FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. em face da decisão que havia indeferido a liminar (id. 100197922). Decisão de id. 100197038 fixou os honorários periciais em R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais); a de id. 100197039 atribuiu o encargo de antecipação dos valores à FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A.
Depósito judicial comprovado no id. 100194523, tendo o expert recebido metade dos valores (id's. 100195409 e 100196055). Laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Civil Rommel Bezerra Paiva foi anexado no id. 100197501. FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. (id. 100197498/100195185) e Defensoria Pública da União (id. 100198041) manifestaram-se a respeito. Ministério Público Federal deu ciência no id. 100196363.
Determinou-se, então, a expedição de alvará para pagamento do remanescente dos honorários periciais (id. 100196909). A Caixa Econômica Federal informou o pagamento do saldo existente em conta judicial, em favor do perito Rommel Bezerra Paiva (id. 100198192). Houve a migração dos autos para o PJe 2X.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 99 do Código Civil, a faixa de domínio nas ferrovias é considerada bem público de uso especial, de sorte que são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis. De acordo com o art. 1º, §2º, do Decreto nº 7.929/2013, a faixa de domínio nas ferrovias consiste na "(...) porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia".
Além dessa parcela de terras que compõe o acervo patrimonial da União (art. 20, CF/88), a lei previu área contígua que sofre restrição quanto a construções, como forma de salvaguardar a segurança do transporte ferroviário e das pessoas que por ali trafeguem. Trata-se de área non aedificandi que possui natureza de limitação administrativa ao direito de propriedade (STJ, REsp n. 1.344.793/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 22/11/2019).
O art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979 (na redação dada pela Lei nº 10.932/2004) dispunha que, ao longo das ferrovias, era obrigatória a reserva de área não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. Sobrevieram as Leis nº 13.913/2019 e nº 14.285/2021 que incluíram o inciso III-A no referido dispositivo legal e esclareceram que essa parcela não-edificável seria de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, ao longo da faixa de domínio.
Em outras palavras, a área não-edificável de 15 (quinze) metros tem início a partir do final da faixa de domínio. Ou seja, a extensão territorial sobre a qual incide restrição à intervenção construtiva particular alcança 30 (trinta) metros de cada lado do eixo da via férrea (STJ, REsp n. 1.997.590/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022). É bem verdade que a referida Lei nº 13.913/2019 permitiu a manutenção das edificações construídas às margens das rodovias que atravessassem perímetros urbanos ou regiões passíveis de serem incluídas em perímetro urbano.
Todavia, essa ressalva não se aplica às situações encontradas ao largo das ferrovias. Essa posição já foi adotada pelo TRF5: É digno de registro o fato de que a inovação trazida pela Lei 13.913/2019 (que alterou a Lei 6.766/1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital) diz respeito apenas a rodovias, sendo certo que, quanto à faixa de domínio de ferrovias, continua sendo obrigatória a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 metros de cada lado (v. inciso III-A, do art. 4º, da Lei 6.766/1979, com a redação dada pela 13.913/2019).
Ver: TRF5, 2ª T., PJE 0805141-87.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Andre Luis Maia Tobias Granja, Data da assinatura: 17/02/2021; TRF5, 2ª T., Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 27/10/2022 (PROCESSO: 00005971520114058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/03/2023) Em síntese, a área representada pela soma da faixa de domínio e da parcela não-edificável não pode ser utilizada pelo particular, à revelia do Poder Público.
Mesmo a eventual ocupação por particular por tempo prolongado não constitui pressuposto para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, visto que os bens públicos não são passíveis de usucapião, na forma do art. 183, § 3º, da CF/88. A propósito, a Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça consolidou a posição jurisprudencial no sentido de que: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
Firmados esses pressupostos de intelecção, tem-se que a posse da área discutida nos presentes autos pela FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. é legítima e decorre: a) do contrato de concessão de serviço público de exploração e desenvolvimento de transporte ferroviário de carga na malha nordeste celebrado entre a União e Companhia Ferroviária do Nordeste em 31/12/1997 (disponível em https://antt-hml.antt.gov.br/ferrovia-transnordestina-logistica-sa); b) do contrato de arrendamento de bens vinculados à prestação do serviço público de transporte ferroviário outorgado pelo contrato acima referido, em que há clara indicação de responsabilidade pela guarda conservação e defesa contra esbulhos ou turbações; c) da Resolução da ANTT 4042, de 22 de fevereiro de 2013, que dá conta da sucessão das atividades da CFN pela promovente.
No exercício dos poderes imanentes à posse, a FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. realizou inspeção de rotina no Km 165+600 da Linha Tronco Norte Recife, em Mogeiro/PB, cujas constatações estão materializadas no Relatório de Ocorrência - PB nº. 025 de 12/05/2016 (id. 100194825). Na oportunidade, evidenciaram-se quatro ocupações localizadas dentro da faixa de domínio distantes 10m (dez metros) e 12m (doze metros) dos trilhos da aludida ferrovia.
A propósito, merece transcrição o seguinte excerto do relatório: "Que a casa do Senhor Eronildo Cassimiro da Silva é nova menos de um ano e dia e a do Senhor Jonatas Borges de Lima está ainda em processo de construção (conforme figuras Nr 01 e 02 abaixo). Em relação à casa da Senhora Iraneide Regis da Silva e do Senhor José Batista da Silva os imóveis foram ampliados e estão distantes 12m dos trilhos (conforme figuras Nr 03 e 04 abaixo), com parte dentro da faixa de domínio que é de 15m para cada lado no local e parte na faixa não edificante" (fl. 01 do id. 100194825).
Os ocupantes foram notificados administrativamente, em 22/04/2016 e 10/05/2016, acerca das irregularidades em comento, sendo admoestados no sentido de que deveriam: a) promover a imediata desocupação da faixa de domínio; b) cessar a obra ou serviço impugnados (fls. 02/05 do id. 100194825). O croqui anexado à fl. 08 do id. 100194825 bem retrata a ocupação indevida, sendo os quatro quadriláteros na cor preta os imóveis invasores: Idêntica foi a conclusão a que chegou o perito judicial Rommel Bezerra Paiva, a partir de visita técnica efetuada em 12/07/2023, conforme laudo acostado no id. 100197501.
Segundo o expert, os imóveis dos réus estão com parte dentro da faixa de domínio e o restante dentro da faixa não edificável. Eis o detalhamento da situação de cada um (fl. 05 do id. 100197501): - O imóvel de Eronildo Cassimiro da Silva (Casa N°
34) está a 11,71 m do eixo da ferrovia, invadindo assim em 3,29 m a faixa de domínio da união, o restante do imóvel (parte traseira do imóvel) invade a faixa não edificável; - O imóvel de José Batista da Silva (Casa N°
29) está a 11,80 m do eixo da ferrovia, invadindo assim em 3,20 m a faixa de domínio da união, o restante do imóvel (parte traseira do imóvel) invade a faixa não edificável. - O imóvel de Jonatas Borges de Lima (Casa N°
36) está a 9,65 m do eixo da ferrovia, invadindo assim em 5,35 m a faixa de domínio da união, o restante do imóvel (parte traseira do imóvel) invade a faixa não edificável. - O imóvel de Iraneide Regis da Silva (Casa N°
30) está a 12,34 m do eixo da ferrovia, invadindo assim em 2,66 m a faixa de domínio da união, o restante do imóvel (parte traseira do imóvel) invade a faixa não edificável. Apontou o engenheiro civil, no que interessa à causa, que os demandados não tinham a escritura dos imóveis nem alvará de construção, bem como que inexistiam registros de propriedade na Prefeitura ou em outros órgãos públicos. Sugeriu, então, cuidar-se de "imóveis de invasão".
Por fim, consignou o relato dos moradores locais, dos réus e do assistente técnico da FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. no sentido de que a malha ferroviária, no local: i) estava desativada desde o final de 2011; ii) não tinha condição alguma de ser reativada sem recuperação/manutenção do trecho, sendo que alguns trilhos, inclusive, estavam sob vegetação densa; iii) não foi danificada pela ação dos promovidos, mas encontrava-se no estado retratado em virtude da falta de tráfego e de manutenção.
Nenhuma das partes impugnou as constatações do especialista. Não há, portanto, como infirmar a legitimidade da posse da autora sobre a faixa de domínio e a área não-edificável localizadas no Km 165+600 da Linha Tronco Norte Recife, em Mogeiro/PB. Apenas a Defensoria Pública da União invocou o direito fundamental à moradia dos promovidos, notadamente diante da falta de um efetivo plano de reativação da malha ferroviária no trecho discutido (id. 100198041).
Contudo, o fato de a ferrovia estar desativada não legitima o direito de ocupação tampouco o direito à moradia pode ser exercido na localidade (TRF5, PROCESSO: 08005322020214058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 4ª TURMA, DATA DE ASSINATURA: 19/12/2025). O ente público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, cabendo àquele que ocupa irregularmente o bem público, às suas expensas, devolver o imóvel ao seu titular e custear a demolição das construções irregulares, bem como o eventual transporte/guarda de bens móveis de sua propriedade, a fim de restituir o status quo ante (TRF5, PROCESSO: 08080111420184058104, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/11/2021).
Sendo indevido qualquer ressarcimento aos demandados, descabe cogitar-se de denunciação da lide à União, ao Estado da Paraíba e ao Município de Mogeiro/PB, como suscitado na contestação. O pleito autoral merece acolhida na íntegra.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para determinar que os demandados desocupem os imóveis retratados nestes autos, bem como efetuem a remoção/demolição de qualquer estrutura erigida na área de domínio ou na área não edificável. Sucumbência total dos réus, os quais condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pro rata, em apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC/2015).
Em virtude da concessão da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse em favor da autora, em relação à área ocupada pelo réu, outorgando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária da área, bem como adote as providências quanto ao cumprimento da obrigação de pagar.
João Pessoa, na data de validação do sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara