Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CARLOS MAGNO COSTA GARCIA
- Advogados
- RENATA DIAS SOARES (OAB 6385/SE), PAULA DANTAS RODRIGUES (OAB 4859/SE), JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA (OAB 1984/SE), JULIANA CORDEIRO CORREIA DA MOTA (OAB 9223/SE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803170-43.2018.4.05.8502 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CARLOS MAGNO COSTA GARCIA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATA DIAS SOARES - SE6385 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - SE1984 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULA DANTAS RODRIGUES - SE4859 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA CORDEIRO CORREIA DA MOTA - SE9223
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por CARLOS MAGNO COSTA GARCIA para liberação de R$ 44.606,81 bloqueados por meio do SISBAJUD em conta mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE (id. 153314559). O executado sustenta que a quantia seria proveniente de ressarcimento pago pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe e destinada ao custeio de tratamento cirúrgico. Afirma, por isso, que o numerário seria impenhorável e invoca a proteção da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde (id. 155584031).
O pedido foi posteriormente ratificado (id. 165320249). A Fazenda Nacional manifestou-se pelo indeferimento. Argumentou que os documentos apresentados não demonstram a natureza impenhorável dos valores bloqueados, especialmente porque não foram juntados extratos detalhados da conta bancária, e requereu o prosseguimento das medidas destinadas à satisfação do crédito (id. 168613608).
Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A alegação de que o bloqueio atingiu verba protegida exige, portanto, demonstração documental que permita identificar a origem do numerário e estabelecer sua correspondência com o saldo efetivamente alcançado pela ordem judicial. No caso, o documento bancário apresentado registra transação no valor de R$ 119.661,40, em 26/02/2026, com o histórico "PG CREDOR GOVERNO SERGIPE" e referência à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe (id. 155587698).
O documento comprova o recebimento dessa quantia, entretanto não permite concluir, por si só, que os posteriormente bloqueados constituam saldo remanescente daquele crédito. Com efeito, não foram juntados extratos da conta mantida no BANESE referentes ao período imediatamente anterior e posterior ao crédito e à constrição. Não é possível conhecer, assim, o saldo preexistente, as demais entradas e saídas, a eventual mistura com recursos de outra natureza nem a permanência, na conta, da quantia recebida da Assembleia Legislativa.
