PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803184-49.2016.4.05.8000
REQUERENTE: CHRISTIANE ATHAYDE DE MIRANDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4320 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUCELIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO - AL10966
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LUIS FELIPE CUNHA - PR52308
DECISÃO
Em sua última manifestação nos autos, a parte exequente requereu a apreciação da petição constante do id.122644896 e a intimação da CAIXA para cumprir integralmente a obrigação de fazer a que restou condenada. Breve relato.
Fundamento e decido. Como dito na decisão constante do id. 96892541, o título judicial exequendo assegurou que a executada promovesse o recálculo dos seguros, amortizando no saldo devedor os valores de seguros indevidamente cobrados e autorizou a liberação dos saldos existentes na conta vinculada ao FGTS da autora para pagamento das prestações em atraso. Foi, ainda, a parte exequente uma vez sucumbente em maior parte do pedido, condenada ao pagamento de honorários de sucumbência (fixados em 10% do valor da causa), condenação suspensa em razão da gratuidade.
Na referida decisão restou consignado ainda o seguinte: "[...] Vejo que, muito embora o título judicial não assegure diretamente o direito da parte exequente a que não seja deflagrada a execução extrajudicial em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento do imóvel, fato é que ele assegura o recálculo dos seguros, amortizando no saldo devedor os valores de seguros indevidamente cobrados bem como o pagamento das prestações em atraso com os saldos existentes na conta vinculada ao FGTS.
O direito assegurado é incompatível com a prática de atos de execução extrajudicial do imóvel. Dito isto, defiro o pleito formulado pela parte exequente (id. 4058000.17444839), pelo que DETERMINO seja oficiado ao cartório que emitiu a carta de notificação (id. 4058000.17444840), solicitando que sejam suspensos os demais atos relativos à execução extrajudicial movida pela CAIXA em relação ao imóvel objeto da presente demanda. [...]".
Compulsando os autos, verifico que foi proferido, ainda, despacho em 09.09.2025, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar acerca dos documentos anexados pela CAIXA (id. 96892127 e id. 96892603), visando comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (pagamento das 66 prestações mais antigas do financiamento com o saldo do FGTS) a que restou condenada e bem assim da resposta do cartório (id. 96892840) ao ofício expedido em cumprimento à decisão constante do id. 96892541, atestando que não existem atos averbados em relação ao imóvel objeto da presente demanda (matrícula 161.462).
Em reposta ao chamamento do juízo, a parte exequente informou que a CAIXA não recalculou nem amortizou do saldo devedor o valor pago a maior a título de seguros (cf. id. 116069860). Na petição constante do id. 122644895 a parte informou que foi notificada extrajudicialmente para pagamento de parcelas vencidas relativas ao imóvel em questão (cf. documento constante do id. 122644896). Vejo, assim, que muito embora em resposta ao ofício expedido ao cartório (id. 96892837), este tenha informado (id. 96892794) que não existem atos averbados em relação ao imóvel objeto da presente demanda (matrícula 161.462), em data posterior à informação prestada pelo cartório, a parte exequente foi notificada para pagamento de parcelas vencidas relativas ao imóvel em questão, como comprovado nos autos (id. 122644896).
Por fim, vejo que a parte exequente já havia proposto a execução da multa fixada por 12 dias de cumprimento (id. 96892157), totalizando R$ 6.000,00, depositados em garantia, pela CAIXA (cf. guias constantes do id. 96892298 e do id. 96892394) para assegurar a impugnação. Foi proferida, ainda, decisão afastando a impugnação da CAIXA (cf. id. 96892492). Referida decisão transitou em julgado. Em face do exposto, DETERMINO: a) a intimação da CAIXA para, no prazo de 15(quinze) dias e sob pena de majoração da multa fixada em R$ 500,00 (id. 96892062), apresentar comprovante do recálculo dos seguros, amortizando no saldo devedor os valores de seguros indevidamente cobrados (única parcela da obrigação de fazer a que restou condenada, ainda pendente de cumprimento); b) a intimação da CAIXA para suspender imediatamente a execução extrajudicial comprovada nos autos, visto que incompatível com o título judicial exequendo; c) a liberação em favor da parte exequente do montante depositado pela CAIXA em garantia (cf. guias constantes do id. 96892298 e do id. 96892394).
Intimem-se. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, cumpram-se as determinações. Maceió, data da assinatura eletrônica