Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANTONIO JAILSON VIEIRA DOS SANTOS
- Advogados
- RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU (OAB 6622/RN), MARCIO AUGUSTO URBANO MARINHO (OAB 6637/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803195-42.2016.4.05.8400
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: ANTONIO J V DOS SANTOS, ANTONIO JAILSON VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCIO AUGUSTO URBANO MARINHO - RN006637-A ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU - RN6622
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. CUMPRIMENTO COMPROVADO. EXTINÇÃO. - Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. - Cumprimento de sentença visando à execução de obrigações de fazer relacionadas à recuperação de área de manguezal degradada por atividade de carcinicultura. - Vistoria do órgão ambiental que atestou a remoção do dique e a recuperação consolidada da área de manguezal. - Reconhecimento pelo exequente do cumprimento integral das obrigações. - Extinção da execução.
I -
RELATÓRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, qualificado nos autos e através de advogado, promove cumprimento de sentença em face de ANTÔNIO JAILSON VIEIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO J V DOS SANTOS - ME, igualmente qualificados, visando ao cumprimento das obrigações de fazer impostas no título executivo judicial, relativas à recuperação de área degradada por atividade de carcinicultura. A sentença condenou a parte demandada a remover o dique de terra maciça indicado no Relatório Técnico n.º 86/2017-IT, promovendo a recuperação da área degradada resultante da remoção, bem como a promover a recuperação do manguezal da área desmatada após o recuo de 0,13 ha do viveiro V-02.
